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desde qdo licença paternidade é um benefício da Previdencia social?
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Segundo o Decreto 3.048, Art 9º, §15, realmente o médico residente é contribuinte individual.
A questão fez referencias a algumas leis, em algumas dessas deve constar essa licença paternidade. Desconheço!
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"De acordo com a Lei da Residência (Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e atualizações), o médico residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual e tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias (Art. 4º, §§ 1º e 2º). "
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Lembrando que médico PLANTONISTA é empregado.
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Não sabia que licença paternidade era benefício previdenciário, acreditava ser um direito trabalhista
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Só para frisar, a licença-paternidade NÃO é um beneficio previdenciário!.
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mas a questão não afirmou que licença paternidade é um benefício previdenciário, a questão afirmou que o médico citado tem direito a licença paternidade de 5 dias ou licença de 120 conforme o caso... questão interpretativa.
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Vejamos a redação do Decreto 3.048/99:
Art. 9º § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V (contribuinte individual) do caput, entre outros:
X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
Assim, de fato, o médico residente é considerado contribuinte individual e terá direito aos benefícios previdenciários devidos a esta categoria.
Desse modo, nos termos do art. 71 e seguintes da Lei 8213/91, o médico residente é considerado contribuinte individual e terá direito ao salário maternidade. Vejamos:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Art.
71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Frente a mutação sócio-cultural e visando harmonizar o ordenamento jurídico, foi promulgada a Lei 12.873/2013, em 24 de outubro de 2013, que alterou a Lei 8.213/199 reconhecendo ao segurado do sexo masculino o direito a licença-maternidade, no caso de adoção e nos casos de falecimento da mãe, nos mesmos moldes do concedido à mulher.
Como é possível notar, os artigos 71-A e 71-B se refere a ''segurado ou segurada'', reconhecendo o direito ao benefício previdenciário a homens e mulheres.
Já a licença paternidade está prevista na própria Constituição Federal que menciona “até que a lei venha disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias". Ou seja, é benefício que até hoje não foi regulamentado pela legislação infraconstitucional.
GABARITO: CORRETO
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Gente, a licença paternidade que a questão fala, é porque ele menciona a lei lá em cima e esta deve trazer algum dispositivo com o prazo. quem estuda o RGPS não precisa conhecer esse prazo.
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Essa previsão de 5 dias para licença paternidade está prevista na CF/88 na parte das ADCTs Art.10 inciso 1°
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Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada CORRETA pela banca.
Nesse sentido: Art. 4º [omissis], Lei 6.932/81.
§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Por outro lado (Goes, 2018, p. 123):
"[...] se prestar os serviços em desacordo com a Lei 6.932/81 será considerado segurado empregado (Instrução Normativa RFB 971/2009, art. 6°, XXV)."
Fonte: GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. 14. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2018.
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Achei que licença paternidade era só para o empregado .
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GABARITO: CERTO.
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Médico residente - CI
Médico platonista - Empregado
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SALÁRIO-MATERNIDADE REQUISITOS: 3) Comprovar o cumprimento da carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais; Seguradas: Contribuinte individual, segurada facultativa e segurada especial.
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Gabarito:"Certo"
O médico residente é segurado obrigatório do RGPS como contribuinte individual. É importante observar a carência de 10(dez) meses de contribuição para fazer jus ao benefício.
- Lei 6.932/81, art. 4º, § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
O mais interessante é que, via de regra, a realidade desses médicos residentes se mostra totalmente diversa do que preconiza a lei, pois são mão-de-obra super explorada pelo serviço público, com jornadas extenuantes de trabalho, ultrapassando-se sempre o limite legal de 60(sessenta) horas, o que já é absurdo!
- Lei 6.932/81, art. 5º - Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, neIas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.
O pior que os médicos residentes, não sei se por falta de conhecimento da lei, ou por receio pelas consequências de represálias internas da instituição, nunca pleiteiam na justiça seus direitos.
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lembrando que medico residente em desacordo com a lei é segurado Empregado e como nesse caso a questão não fala isso, então realmente ele é contribuinte individual.