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ID
34123
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos:

I - é nulo o contrato de comissão firmado sem a estipulação da remuneração devida ao comissário, visto tratar-se de contrato oneroso;
II - a preferência impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto;
III - o comodatário poderá exigir do comodante o reembolso das despesas com o uso e conservação do bem.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I) O contrato de comissão é consensual, bilateral, oneroso, comutativo e intuitu personae. A remuneração ou comissão a que faz jus o comissário pelo exercício do seu trabalho é, em regra, convencionada pelas partes, em percentual sobre o valor do negócio, ou em valor nominal.Quando não estipulada preveamente pelas partes, deverá ser arbitrada em consideração dos usos comerciais do lugar onde executado o negócio.
    III) Art. 584 CC. Há uma obrigação de conservar e arcar com as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, entendam-se aquelas ordinárias, em decorrencia do próprio uso, ou indispensáveis para a preservação do prório bem. Para as despesas extraordinárias, faz-se mister o consentimento do comodante, (TAL NÃO SE EXIGINDO), porém, caso necessárias e urgentes. Nessa excepcionalidade, o comodante tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias extraordinárias e urgentes.
  • Art. 513, CC - Da preempção ou preferência- Correto o disposto no item II. "A preempção, ou a preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor, ou dar em pagamento, para que este use seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
  • (ARTIGOS DO CC/2002)

    I – INCORRETA:
    Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.

    II – CORRETA:
    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    III – INCORRETA:
    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • I) INCORRETA 
    Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.

    II) CORRETA
    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. 


    III) INCORRETA

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.