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ID
3412438
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 2° Região (RS)
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos direitos e às garantias fundamentais, julgue o item.


Os direitos fundamentais são relativos no sentido de poderem se balancear uns aos outros, não admitindo, contudo, limitação por parte do legislador ordinário.

Alternativas
Comentários
  • Gab errado

    Os direitos fundamentais são relativos (certo) só 2 não são.

    O art. 5º é um exemplo, pois quase todo ele cria restrições/limitações:

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (estado não pode te obrigar) senão em virtude de lei;

    III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (proibi o estado de molestar).

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, (estado/outros cidadãos não podem entrar em sua casa sem seu consentimento, salvo exceções prestar socorro etc).

     

  • Gab: ERRADO.

    Os direitos fundamentais não possuem natureza absoluta, portanto, em caso de conflito, NÃO existe prevalência inata de um sobre o outro, mais uma razão para se realizar a ponderação.

    Apesar da relevância ímpar que desempenham nas ordens jurídicas democráticas, os direitos fundamentais não são absolutos. A necessidade de proteção de outros bens jurídicos diversos, também revestidos de envergadura constitucional, pode justificar restrições aos direitos fundamentais.

    Nesse sentido, Barroso afirma que “não existe hierarquia em abstrato entre princípios, devendo a precedência relativa de um sobre o outro ser determinada à luz do caso concreto”.

    Dessa forma, conclui-se que os direitos fundamentais não são absolutos e, como consequência, seu exercício está sujeito a limites, e, por serem geralmente estruturados como princípios, os direitos fundamentais, em inúmeras situações, são aplicados mediante ponderação.

    Entende-se que por não possuírem caráter absoluto, como demonstrado anteriormente, os direitos fundamentais podem ser restringidos, desde que a limitação seja para proteger ou preservar outro valor constitucional.

    FONTE: ÂMBITO JURÍDICO/ CADERNOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL.

  • Quem pode limitar os diretos:

    a) CF

    b) EC

    c) Leis

    d) Juiz

    >>Os direitos fundamentais podem sofrer limitações, mas é inadmissível que se atinja seu núcleo essencial.

    Legislador ordinário: É aquele que elabora o ordenamento jurídico infraconstitucional (composto por normas e leis).

    Gab: ERRADO, pois o legislador ordinário pode sim limitar.

  • Sendo direto ao ponto. Se não fosse limitar alguns direitos fundamentais, poderíamos, por exemplo, entrar na residência de qualquer pessoa, sem motivo legal, que não seria crime. Então, há sim uma limitação dos direitos por parte do legislador ordinário, pois o direito a locomoção poderá ser limitada em algumas situações legais prevista em lei.

  • Os direitos fundamentais podem sofrer restrições em tempo de guerra, estado de emergência e/ou estado de sítio. Como é o caso do direito de reunião, direito de ir e vir, etc.

  • Nada é absoluto ou seja relativo, como mostra as características do DIREITO constitucional.

    1 historicidade

    2 Imprescribilidade

    3 irrenuciablidade

    4 inalienabilidade

    5 RELATIVIDADE ( NADA E ABSOLUTO )

    6 universabilididade

    7 aplicação imediata

    #Estuda GUERREIRO FÉ NO PAI QUE SUA APROVAÇÃO SAI ❤

  • OS DIREITOS NÃO SÃO ABSOLUTOS!!!!!!!!

    GABARITO/ERRADO.

  • O cara sabe do assunto, mas elaborador das questões dessa banca parece que tem problemas mentais. Deixa tudo confuso.

  • Só para complementar: Embora possam ser limitados, existe "limite para o limite". O núcleo essencial deve ser preservado.

    Leia sobre a Teoria do "limite dos limites".

  • GAB.: ERRADO

    .

    IADES - 2011 - PG-DF - Analista Jurídico - Direito e Legislação: As restrições normativas infraconstitucionais aos direitos e as garantias fundamentais, mesmo que autorizadas expressamente pelo próprio texto constitucional, não podem afetar o núcleo essencial desses direitos e garantias. C.

  • Os direitos fundamentais são relativos.

    *Não são absolutos.

  • A banca pede que o candidato julgue o item com relação aos direitos e garantidas individuais.

    A assertiva preceitua que "Os direitos fundamentais são relativos no sentido de poderem se balancear uns aos outros, não admitindo, contudo, limitação por parte do legislador ordinário." Errado

    Explico o motivo, em duas partes:

    > "Os direitos fundamentais são relativos no sentido de poderem se balancear uns aos outros". De fato essa parte da assertiva está correta. Os direitos fundamentais não são absolutos, sendo, portanto, relativos. Eis que diante de uma colisão entre direitos, por exemplo, vida x liberdade de crença, cabe o legislador ponderar qual prevalece.

    Fazendo um parênteses trago abaixo uma parte de uma decisão interessante, ao qual, uma pessoa da religião "testemunha de Jeová" precisava de transfusão de sangue, sob risco da sua própria vida. Contudo, nesta religião não se aceita a transfusão. O TJMG, assim decidiu:

    "(...) Assim, não se pode negligenciar que o direito à vida é, indubitavelmente, o mais importante de todos os direitos, na medida em que é condição para a existência e efetividade dos demais, não sendo suficiente o consentimento do titular do direito para sua flexibilização. Nessa senda, evidente que o direito à vida se sobrepõe ao direito à liberdade de crença religiosa, ainda que o próprio titular não permita a realização dos procedimento necessários, qual seja, transfusão de sangue, haja vista o cenárioem que há iminente e sério risco à vida." [TJMG - 14ª C.Cível - AGT 10000.19.000375/-02 - Rel.: Des.Estevão Luchesi - D.J: 12.03.2019]

    > "Não admitindo, contudo, limitação por parte do legislador ordinário". Errado. Por exemplo, o inc. XIII, prescreve ser livre o exercício de qualquer trabalho. Todavia, em virtude da pandemia, diversos Governadores e Prefeitos baixaram decreto determinando o fechamento do comércio. Portanto, o legislador pode limitar os direitos fundamentais.

    Gabarito: Errado.

  • ERRADO

  • E

    TUDO NESSA VIDA TEM LIMETE.

    ATÉ A PRÓPRIA VIDA

  • Gabarito Errado.

    Os direitos e garantias fundamentais expõem-se a restrições, autorizadas pelo texto da Constituição Federal. Assim, normas infraconstitucionais - lei, medida provisória e outras - podem impor restrições ao exercício de direito fundamental consagrado na CF.

    Porém, os direitos e garantias constitucionais não são passíveis de ilimitada restrição. As restrições impostas pelo legislador ordinário encontram limites. Essa limitação á atuação do legislador ordinário no tocante a imposição de restrições a direito constitucional é a denominada TEORIA DOS LIMITES, a qual se refere aos limites ao estabelecimento de limitações legais aos direitos constitucionais).

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    Então, no tocante a questão, admite-se sim limitação por parte do legislador ordinário, porém essa limitação tem limites (Teoria dos Limites)

  • Gabarito: ERRADO O legislador ordinário pode limitar os direitos fundamentais, desde que preserve o seu núcleo existencial. Conforme preconiza o professor Flávio Martins, o que vai definir o limite do núcleo existencial é a fundamentalidade dos direitos fundamentais, ou seja, a dignidade da pessoa humana.
  • Teoria dos limites dos limites:  tem a finalidade de preservar o núcleo existencial dos direitos fundamentais.

  • bastava lembrar que há normas de eficácia contida que são direitos fundamentais que são posteriormente limitadas pela lei ordinária.

  • No que se refere aos direitos e às garantias fundamentais, julgue o item.

    Os direitos fundamentais são relativos no sentido de poderem se balancear uns aos outros, não admitindo, contudo, limitação por parte do legislador ordinário.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto." (STF - MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/5/2000).

    Teoria dos limites dos limites: Os direitos individuais são passíveis de restrições, mas essas restrições são limitadas. O "limite dos limites" (Schranken-Schranken) decorrem da própria Constituição e balizam a ação do legislador. Referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas.

    Fonte: STF.

    Em suma: a Constituição garante e restringe indiretamente o direito fundamental. Cumpre evocar que a autorização constitucional (competência do legislador ordinário) para a lei estabelecer restrições aos direitos fundamentais (tecnicamente denominada de reserva de lei restritiva) pode ocorrer de duas formas: reserva de lei restritiva simples e reserva de lei restritiva qualificada.

    Fonte: RESTRIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, Edilsom Farias.

  • "Gabarito: CERTO

    COMENTÁRIO: Não confunda a característica da inviolabilidade dos direitos fundamentais. Essa característica significa que os direitos fundamentais não poderão ser desrespeitados por lei infraconstitucional ou ato pode Poder Público, mas isso não significa que referidos direitos não poderão ser limitados pelo legislador ordinário, quando a própria norma constitucional prever essa possibilidade (normas constitucionais de eficácia contida).

    Lembre-se: Normas Constitucionais de Eficácia Contida possuem todo arcabouço necessário para serem aplicadas, não dependem de nenhuma regulamentação a ser realizada por lei para que possam ser aplicadas. O que as diferenciam das normas de eficácia plena, é que em seu texto constitucional está expresso ser possível a restrição de sua aplicabilidade. Essa restrição poderá ser estabelecida por outra norma constitucional, por uma lei ou em virtude da existência de conceitos éticos jurídicos que comportam um variável grau de indeterminação (exemplos: “ordem pública”; “segurança nacional”; “integridade nacional”)."

    Fonte: @gabariteconstitucional

    https://linktr.ee/GabariteConstitucional

  • Só lembrar das normas constitucionais de eficácia contida, que podem sofrer certas limitações do legislador ordinário.

  • Limites aos Direitos Fundamentais

    A imposição de limites aos direitos fundamentais decorre da sua relatividade. Conforme já comentamos, nenhum direito fundamental é absoluto: eles encontram limites em outros direitos consagrados no texto constitucional. Para tratar desses limites, a doutrina desenvolveu inúmeras teorias, dentre as quais é importante estudar sobre a teoria dos “limites dos limites”.

    Segundo essa teoria, embora possam ser impostas restrições aos direitos fundamentais, há um núcleo essencial que precisa ser protegido. O grande desafio do intérprete e do próprio legislador seria definir o que é esse núcleo essencial. Para isso, seria necessário aplicar a regra da proporcionalidade, em suas três vertentes (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).

    No Brasil, a CF/88 não previu expressamente a teoria dos limites dos limites. Entretanto, o dever de proteção ao núcleo essencial dos direitos fundamentais está implícito na Carta Magna, de acordo com vários julgados do STF e com a doutrina.

    Ricardo Vale - Estratégia

    Gabarito: ERRADO

  • Errado. Permite sim a limitação por parte do poder ordinário

  • Pode haver limitação, o que não pode haver é restrição. Por isso há a teoria limite dos limites, onde tudo tem um limite né colegas? KKKK

    brincadeiras à parte, temos um núcleo mínimo de direitos que não pode ser alcançado pelo legislador nem pelo exegeta, justamente para evitar controle indevido por parte do Estado sob o individuo, pelo menos foi assim que entendi. Seria isso mesmo?

    GAB: E