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Art. 12. Os Conselhos Regionais serão constituídos de 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.
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Outro erro é que o órgão de deliberação dos CRNs é o plenário, e não a presidência.
Dec 84.444 - Art. 21. Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas terão como órgão deliberativo o Plenário, constituído por seus membros efetivos, e como Órgão Administrativo a Diretoria e os que forem criados para execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
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A questão exige do candidato conhecimento que vai além da mencionada Lei 6583/1978 que criou os Conselho Federal e Conselhos Regionais de Nutricionistas. Para a resolução da questão é preciso atentar-se para o Decreto 84444/1980 que regulamentou a lei 6583/1978.
O enunciado da questão aponta a Presidência como o órgão de deliberação superior dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e é composto por nove conselheiros efetivos o que está errado, pois não é a Presidência o órgão deliberativo, mas o Plenário, a teor do artigo 21 do Decreto 84444/1980 que aponta que os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas terão como órgão
deliberativo o Plenário, constituído por seus membros efetivos, e como
Órgão Administrativo a Diretoria e os que forem criados para execução
dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de
suas atribuições.
Importante ressaltar que em relação ao número de membros a alternativa está correta, pois tanto o Conselho Federal como o Conselho Regional de Nutricionistas serão constituídas por nove conselheiros efetivos, conforme preceitua os artigos 5º e 12 do Decreto 84444/1980.
Gabarito do Professor: ERRADO.