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A) Cessão de uso: “Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (…) A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (…) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos. (Hely Lopes Meirelles )
B) Característica importante do uso privativo de bem público é o seu caráter precário, exceção dada à concessão. José Cretella Junior define precariedade como sendo uma revogabilidade incondicional por iniciativa da Administração. Tanto na permissão, como na autorização ou concessão, o interesse público prevalecerá, sendo possível revogação unilateral.
Não encontrei nada a respeito de prazo indeterminado ou limitação de prazo superior a dez anos conforme apresentado pela alternativa.
C e D) A concessão de uso de bem público apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.
A concessão poderá ser temporária ou perpétua. Poderá ser onerosa ou gratuita. A remuneração, no caso da onerosidade é de preço público. A remuneração poderá ser prestada por meio de benfeitorias. Assim como na autorização e na permissão, caso seja gratuita, deverá ser fundamentada.
Caso eu tenha me equivocado em algum ponto, por favor me avisem para que eu possa corrigir. Bons estudos.
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Concessão de uso: contrato administrativo pelo qual a administração faculta ao particular a utilização privativa de bem publico.
Contrato de direito publico, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e intuito persona.
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o Gabarito: C.
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A: ERRADA: Cessão de uso é a transferência da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário a utilize nas condições acordadas, por tempo certo ou indeterminado. Trata-se de ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários a seus serviços cede à que precisa, assemelhando-se ao comodato do direito privado. Será onerosa ou gratuita? Em regra, gratuita. Todavia, quando a outorga for da execução de empreendimentos de fins lucrativos, será onerosa, e, havendo competitividade, haverá licitação.
B: ERRADA: Não há prazo fixo limite à utilização de bem público pelo particular.
C: CORRETA: Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, para que o explore segundo sua destinação específica. Ex: concessão de uso remunerado de hotel municipal, de áreas em mercado, de locais para bares e restaurantes em edifícios e logradouros públicos.
D: ERRADA: A concessão de uso pode ser remunerada ou gratuita.
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GABARITO: LETRA C
Concessão de uso de bem público:
Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga ao particular, mediante prévia licitação, a utilização privativa de um bem público, por prazo determinado, de forma remunerada ou não, no interesse predominantemente público.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Relativamente à permissão de uso de bem público:
Alternativa “A” incorreta. Na verdade, eis o conceito correto de "Cessão de uso" na lição de José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1228): “é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade”.
Alternativa “B” incorreta. Ocorre que, ao contrário do aduzido nesta afirmativa, a concessão de uso poderá ocorrer por tempo certo ou indeterminado. Ainda quanto ao lapso temporal, o seguinte trecho proposto pela Banca examinadora: “superior a dez anos a contar da assinatura do instrumento”, não possui amparo legal. Atualmente diz o citado Decreto-lei nº 271/1967: “É instituída a concessão de uso, de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, ou outras modalidades de interesse social de áreas urbanas”.
Alternativa “C” correta. Aqui, temos o conceito exato de “Concessão de uso”. O Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1218), leciona que “Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente”.
Alternativa “D” incorreta. Temos dois equívocos na afirmativa. Vejamos cada um: Primeiro, é afirmado “A concessão de uso pressupõe remuneração pelo uso do bem público, não se admitindo concessões sem qualquer ônus para o concessionário (...)”. Não há sustentação nessa declaração. Nesse enfoque, vejamos a lição de José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1219), “Admitem-se duas espécies de concessão de uso: (a) a concessão remunerada de uso de bem público; (b) a concessão gratuita de uso de bem público. A diferença emana das próprias expressões. Em alguns casos, o uso privativo implica o pagamento, pelo concessionário, de alguma importância ao concedente. Outras concessões consentem o uso sem qualquer ônus para o concessionário”. Segundo, é afirmado “(...) sob pena de o concessionário reivindicar a posse do bem”. O concessionário não pode reivindicar a posse do bem. Chancelando esse entendimento, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1220) pontua que “Importa observar, neste passo, que o concessionário de uso, seja remunerada ou gratuita a concessão, não pode reivindicar a posse do bem, sob a alegação de que a anuência da Administração estaria a indicar a existência de contrato verbal”.
GABARITO: C.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1218; 1219; 1220; 1228.
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Analisemos cada opção, individualmente:
a) Errado:
Na verdade, a cessão de uso tem, em seu conceito, como característica, a gratuidade da utilização conferida, como se depreende, por exemplo, da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
Cessão de uso é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduz interesse para a coletividade."
Esta característica consta, inclusive, no art. 18, caput, da Lei 9.636/98:
"Art. 18. A critério do Poder Executivo
poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes
previstos no Decreto-lei nº 9.760, de 1946, imóveis da União a:"
Assim, também, o teor do art. 64, §3º, do Decreto-lei 9.760/46:
"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão,
qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
(...)
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da
utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar."
Logo, é equivocado sustentar, como característica da cessão de uso, que seja feita mediante remuneração específica.
b) Errado:
Dentre as modalidades de uso privativo de bem público, existem aquelas efetivadas por meio de simples atos administrativos discricionários, como a autorização e a permissão de uso, as quais são, por natureza, precárias e revogáveis a qualquer tempo, sem direito, em regra, a qualquer indenização ao particular. Assim sendo, nada impede que a utilização seja conferida por prazo indeterminado, justamente porquanto, em vista de seu caráter precário, é cabível, como regra, a revogação a qualquer momento.
c) Certo:
Trata-se aqui de definição que reproduz, em sua absoluta literalidade, o conceito proposto por José dos Santos Carvalho Filho, in verbis:
"Concessão de uso é o contrato administrativo
pelo qual o Poder Público confere a pessoa
determinada o uso privativo de bem público,
independentemente do maior ou menor interesse
público da pessoa concedente."
Logo, por contar com expresso amparo doutrinário, inexistem equívocos a serem indicados.
d) Errado:
Na realidade, a doutrina admite que a concessão de uso se dê de forma gratuita, a depender do caso concreto, estando ainda incorreto dizer que, nesta hipótese, haveria a possibilidade de se pleitear a posse do bem. No ponto, outra vez, seguem as lições de José dos Santos Carvalho Filho:
"Importa observar, neste passo, que o concessionário de uso, seja remunerada ou gratuita a concessão, não pode reinvindicar a posse do bem, sob a alegação de que a anuência da Administração estaria a indicar a existência de contrato verbal. Na verdade, sequer tem a posse, mas mera detenção, de modo que, recalcitrando em desocupar o imóvel, sujeita-se à respectiva ação de reintegração da entidade concedente."
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1176-1186.