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ID
3413503
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item no que se refere aos direitos e às garantias individuais.


O Estado não é apenas garantidor e promotor dos direitos fundamentais, mas também, em certa medida, titular desses direitos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito certo. Um bom exemplo seria a negativa de documentos de segurança nacional. Qualquer erro me avise.
  • Questão Correta. As pessoas estatais também são titulares de Direitos Fundamentais. Um exemplo a ser citado é:

    Direito de requisição administrativa no caso de eminente perigo público:

    Art. 5º, XXV, CF88 - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • Gabarito Correto

    É o rompimento com o regime absolutista... O estado passou a ser um sujeito de direito, ou seja, capaz de contrair direitos e deveres na ordem jurídica.

  • Gab: Certo. Exemplo perfeito da Roberta Gomes.

  • GABARITO CERTO

    Embora originariamente os direitos e garantias fundamentais tenham sido pensados em referência às pessoas físicas, na atualidade é incontestável a possibilidade de também serem titularizados por pessoas jurídicas, inclusive de direito público, sobretudo, no caso de direitos fundamentais de natureza procedimental. (STF - AC 2.395-MC/PB; STF AC (QO) 2.032/SP).

  • GABARITO CORRETO!

    Alguns direitos fundamentais são exclusivos da Pessoa Jurídica, conforme o previsto no art. 5º, XXIX, CF. A titularidade dos direitos fundamentais também se estende as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

  • Pessoa jurídica é titular de direitos;

    Súmula 227 STF - a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada CORRETA pela banca.

    É válido, contudo, ressaltar que o STJ tem posicionamento (inclusive veiculado em informativo, o Informativo 534) no sentido de que "a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem." E isso porque "de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público."

    REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

  • vcs eh minha salvasao

  • Assertiva C

    O Estado não é apenas garantidor e promotor dos direitos fundamentais, mas também, em certa medida, titular desses direitos.

  • eu pensei como exemplo a difamação contra funcionário público, que é a 'honra do Estado".

    se eu viajei demais me corrijam kkkk

  • Achei este post com uma explicação bem simples desse ponto. Aliás a QUADRIX vem fazendo questões mais elaboradas e não apenas copia e cola. Isso é um progresso!

  • Certo . ''os direitos fundamentais, por natureza, são instrumentos de proteção contra o Estado e não a favor do Estado . Apesar disso, o entendimento majoritário é no sentido de que existem alguns direitos fundamentais que podem ser titularizados por pessoas jurídicas de direito público.'' - George Marmelstein

  • GABARITO: CERTO

    Vou ser simples e objetiva, para resumir:

    O Estado é titular de direitos, pois o mesmo também têm BENS JURÍDICOS TUTELADOS( Ex.: Patrimônio Público, verbas públicas, e etc...)

  • GABARITO: CERTO

    Vou ser simples e objetiva, para resumir:

    O Estado é titular de direitos, pois o mesmo também têm BENS JURÍDICOS TUTELADOS( Ex.: Patrimônio Público, verbas públicas, e etc...)

  • Antes de analisarmos a questão, é preciso ficar claro que os direitos fundamentais constituem direitos da pessoa humana que em determinado momento histórico foi consagrado como tal. Podemos compreender como Direitos fundamentais os direitos humanos positivados em nossa ordem constitucional. Segundo a Carmem Lúcia, haveria uma dupla aplicação desse direitos. De um lado, os determinantes de limites negativos que impõe limites éticos-políticos-jurídicos na atuação do  Estado frente a pessoa humana. Por outro lado, determinantes positivos que impõe ações positivas a serem tomadas pelo Estado a fim de que os direitos fundamentais sejam promovidos.
     
    Desse modo, os direitos fundamentais de primeira geração aqueles que tem por finalidade limitar a ação do Estado sobre o indivíduo. os direitos fundamentais de segunda geração traduzem-se na intervenção do Estado para atender as necessidades do indivíduo. Os direitos fundamentais de terceira geração são aqueles que consagram a coletividade. São os direitos difusos e os coletivos. E, por fim, os direitos de quarta geração são os direitos à democracia direta, ao pluralismo e à informação.
     
    Portanto, podemos observar que os direitos fundamentais dizem respeito à pessoa humana, ao indivíduo. Ocorre que para responder a questão o candidato deveria saber se o Estado pode ser titular de direito fundamental.
     
    Diante do exposto, vamos à análise da questão.
     
    A banca afirma que “o  Estado  não  é  apenas  garantidor  e  promotor  dos  direitos fundamentais, mas  também, em certa medida,  titular desses direitos”
     
    Atualmente o STF e parte da doutrina pátria reconhecem a possibilidade das pessoas jurídicas de direito público serem titulares de direito fundamentais. Todavia, essa titularidade caberia somente àqueles direitos considerados procedimentais, tais como o devido processo legal e ampla defesa. Portanto, adotando a tese de que poderia sim o Estado figurar no polo ativo desses direitos.
     
    Logo, questão está correta.
     
    Gabarito da questão - Item CERTO
  • Quero ver coragem pra responder na hora da prova.

  • Julgue o item no que se refere aos direitos e às garantias individuais.

    O Estado não é apenas garantidor e promotor dos direitos fundamentais, mas também, em certa medida, titular desses direitos.

    GAB. "CERTO".

    ----

    Informativo STF

    Brasília, 31 de agosto a 11 de setembro de 2009 - Nº 558.

    [...]

    Questão mais melindrosa diz com a possibilidade de pessoa jurídica de direito público vir a titularizar direitos fundamentais. Afinal, os direitos fundamentais nascem da intenção de garantir uma esfera de liberdade justamente em face dos Poderes Públicos.

    Novamente, aqui, uma resposta negativa absoluta não conviria, até por força de alguns desdobramentos dos direitos fundamentais do ponto de vista da sua dimensão objetiva.

    Tem-se admitido que as entidades estatais gozam de direitos do tipo procedimental. Essa a lição de Hesse, que a ilustra citando o direito de ser ouvido em juízo e o direito ao juiz predeterminado por lei. A esses exemplos, poder-se-ia agregar o direito à igualdade de armas – que o STF afirmou ser prerrogativa, também, da acusação pública, no processo penal – e o direito à ampla defesa.” (grifei)

    Essa visão do tema tem o apoio da própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal:

    “A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.

    - A imposição de restrições de ordem jurídica, pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do ‘due process of law’, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes.”

    (AC 2.032-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

    A jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo (RDA 97/110 - RDA 114/142 – RDA 118/99 - RTJ 163/790, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 306.626/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 253/2002 – RE 140.195/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 191.480/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 199.800/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.): [...].

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo558.htm

  • CERTO

    Atualmente o STF e parte da doutrina pátria reconhecem a possibilidade das pessoas jurídicas de direito público serem titulares de direito fundamentais. Todavia, essa titularidade caberia somente àqueles direitos considerados procedimentais, tais como o devido processo legal e ampla defesa. Portanto, adotando a tese de que poderia sim o Estado figurar no polo ativo desses direitos.

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  • Eu amo como a Quadrix adora usar "de certa forma", "em certa medida", "em determinada maneira". Ô banca amadora do crlh