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ERRADO.
Como ensina Pedro Lenza p.334, 2019:
"Assim, podemos esquematizar:
a) as normas constitucionais, por regra, têm retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negócios celebrados no passado — ex.: art. 7.º, IV;
b) é possível a retroatividade máxima e média da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão, como é o caso do art. 51 do ADCT da CF/88. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência afirmam que não há direito adquirido contra a Constituição;
c) por outro lado, as Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente — limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, as leis infraconstitucionais, bem como as emendas à Constituição (fruto do poder constituinte derivado reformador, também limitado juridicamente), estão sujeitos à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei (retroatividade mínima) (art. 5.º, XXXVI — “lei” em sentido amplo), com pequenas exceções, como a regra da lei penal nova que beneficia o réu (nesse sentido, cf. AI 292.979- ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2002)."
Portanto, o erro da questão está no fim, quando afirma direito adquirido não é oponível ao Poder Constituinte derivado, sendo que é oponível sim.
Por sua vez, não é oponível apenas em relação ao Poder Constituinte originário, pois este rompe com a ordem jurídica vigente e inaugura uma nova.
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Gabarito Errado.
*O poder constituinte pode ser de dois tipos: originário ou derivado
*Poder constituinte originário
--- > Apresenta 6 características que o distinguem do derivado:
> político,
> inicial,
> incondicionado,
> permanente,
> ilimitado juridicamente
eautônomo.
Ilimitado juridicamente: não se submete a limites determinados pelo direito anterior.
> Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior.
Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias.
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Não é oponível apenas em relação ao Poder Constituinte originário, que rompe com a ordem jurídica vigente e inaugura uma nova.
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Rapaz, eu só queria saber onde fica o princípio da vedação ao retrocesso na questão do direito adquirido....
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STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias, apenas.
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A doutrina majoritária no Brasil entende que o direito adquirido não é oponível ao Poder Constituinte Originário, mas deve ser preservado pelo Poder Constituinte Derivado
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Não existe direito adquirido frente a
01)nova constituição
02)Regime Jurídico
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Somente é oponível ao constituinte derivado.
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A banca pede que o candidato julgue o item com relação aos direitos e garantias constitucionais.
A assertiva preceitua que "A proteção conferida ao direito adquirido não é oponível ao Poder Constituinte, originário ou derivado." Errado.
Deixando a frase mais clara: o instituto do direito adquirido não se opõe ao Poder Constituinte, originário ou derivado.
Explico o motivo:
Com relação ao Poder Originário, realmente, não se pode invocar o direito adquirido, já que este é ilimitado e incondicionado, rompendo com a ordenamento jurídico existente. De maneira que o direito adquirido à época da antiga Constituição não "sobrevive" à nova.
Todavia, o Poder Derivado, em razão do art. 60, §4º, IV, CF (§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais), conserva os direitos adquirido. Assim, os direitos adquiridos anteriormente ao poder derivado reformador serão preservados.
Gabarito: Errado.
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Assertiva E
A proteção conferida ao direito adquirido não é oponível ao Poder Constituinte, originário ou derivado.
a doutrina majoritária no Brasil entende que o direito adquirido não é oponível ao Poder Constituinte Originário (nova Constituição), mas deve ser preservado pelo Poder Constituinte Derivado (reforma do texto constitucional)
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A doutrina majoritária entende que somente é oponível ao P. Const. Derivado.
Contudo, há doutrinadores minoritários que entendem que certos direitos adquiridos na ordem constitucional anterior não podem ser suprimidos se relacionados à dignidade humana do possuidor desse direito.
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O Poder Originário pode tudo, leve isso no seu coração.
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Errado . o Direito adquirido é oponivel ao poder constituinte derivado
''Conclui-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual uma pessoa que possua expectativa de direito não pode se opor a alteração da legislação, ou seja, as regras do jogo podem ser alteradas, mas, quem adquiriu direitos na vigência da legislação revogada não pode tê-los suprimido, salvo por força de promulgação de nova , nem mesmo sendo possível ao Poder Constituinte Derivado preterir o direito adquirido.'' - JusBrasil
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GAB.: ERRADO
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CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a LEI não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
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Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 2017) sobre o tema:
A Constituição é obra do poder constituinte originário, que tem como característica o fato de ser ilimitado ou autônomo. Significa dizer, em poucas palavras, que não está o legislador constituinte originário obrigado a observar nenhuma norma jurídica do ordenamento constitucional anterior, tampouco a respeitar o chamado direito adquirido.
Nada impede, dessa forma, que o novo texto constitucional tenha aplicação retroativa, regulando situações pretéritas, mesmo que em prejuízo de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito. No Brasil é firme o entendimento de que, havendo disposição expressa na nova Constituição, pode ocorrer sua aplicação retroativa, descabendo alegação de existência de eventuais direitos adquiridos.
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Não há que se falar em direito adquirido em relação a uma nova ordem jurídica, instaurada pelo poder constituinte originário, que causa uma ruptura com a ordem jurídica anterior. Ele é autônomo e ilimitado juridicamente. Já em relação ao derivado, sim. É derivado justamente por retirar sua força do poder constituinte originário, e não de si mesmo, devendo respeitar os direitos adquiridos advindos do mesmo.
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Ao poder constituinte originário, não poderá ser imposto qualquer limites. Trata-se do poder que estabelece a Constituição. Ele é responsável pela elaboração do Estado, divisão dos poderes, organização administrativa. A doutrina diz que trata-se de poder inicial, pois, dá início a uma nova ordem jurídica, poder autônomo, vez que lança os termos da nova Constituição não havendo subordinação a regras pré-existentes, e, por fim, trata-se de poder ilimitado, já que não sofre qualquer limitação.
O poder constituinte derivado recebe essa denominação, pois, é derivado do poder constituinte originário, e dele retira sua legitimação. Tem por finalidade a reforma constitucional, por meio das emendas constitucionais, sendo certo que encontra no próprio texto constitucional seus limites de atuação. Portanto, a doutrina o define como poder derivado, vez que deriva do poder constituinte originário, como poder limitado, pois, a constituição lhe impõe limites, por derradeiro, como poder condicionado, uma vez que sua atuação está condicionada às regras constitucionais previamente estabelecidas.
Diante do exposto, vamos à análise da questão.
A banca afirmou que “a proteção conferida ao direito adquirido não é oponível ao Poder Constituinte, originário ou derivado”.
O erro da assertiva está em afirmar que a proteção conferida ao direito adquirido não é oponível ao Poder Constituinte derivado. Veja, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 60, §4ª, III, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Ocorre que a proteção ao direito adquirido é direito/garantia fundamental, protegido pela constituição em seu art. 5º, XXXVI. Portanto, mesma pela via da Emenda, não poderá o direito adquirido ser suprimido.
Gabarito da questão - Item ERRADO
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Não há nada tão potente quanto o Poder Originário; até mesmo o direito adquirido em ordenamento anterior àquele.
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Além de sabermos q pode ser oposto ao Poder Constituinte Derivado, deve-se tb considerar a Vedação ao Retrocesso, isto é, mesmo admitindo q o Poder Constituinte Originário seja ilimitado e incondicionado, não poderá deixar de reconhecer um direito se isso for um retrocesso.
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errei essa questão umas 30 vezes, já estou preparada pra errar mais 30
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ERRADO
Ao poder constituinte originário, não poderá ser imposto qualquer limites. Trata-se do poder que estabelece a Constituição. Ele é responsável pela elaboração do Estado, divisão dos poderes, organização administrativa. A doutrina diz que trata-se de poder inicial, pois, dá início a uma nova ordem jurídica, poder autônomo, vez que lança os termos da nova Constituição não havendo subordinação a regras pré-existentes, e, por fim, trata-se de poder ilimitado, já que não sofre qualquer limitação.
O poder constituinte derivado recebe essa denominação, pois, é derivado do poder constituinte originário, e dele retira sua legitimação. Tem por finalidade a reforma constitucional, por meio das emendas constitucionais, sendo certo que encontra no próprio texto constitucional seus limites de atuação. Portanto, a doutrina o define como poder derivado, vez que deriva do poder constituinte originário, como poder limitado, pois, a constituição lhe impõe limites, por derradeiro, como poder condicionado, uma vez que sua atuação está condicionada às regras constitucionais previamente estabelecidas.
Diante do exposto, vamos à análise da questão.
A banca afirmou que “a proteção conferida ao direito adquirido não é oponível ao Poder Constituinte, originário ou derivado”.
O erro da assertiva está em afirmar que a proteção conferida ao direito adquirido não é oponível ao Poder Constituinte derivado. Veja, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 60, §4ª, III, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Ocorre que a proteção ao direito adquirido é direito/garantia fundamental, protegido pela constituição em seu art. 5º, XXXVI. Portanto, mesma pela via da Emenda, não poderá o direito adquirido ser suprimido.
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Oponível: Capaz de se opor
Não-oponível: Não é capaz de se opor
Poder constituinte originário: CF
O erro da assertiva está em afirmar que a proteção conferida ao direito adquirido não é oponível ao Poder Constituinte derivado. Veja, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 60, §4ª, III, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Logo,os direitos não são oponíveis somente à CF/88(Poder constituinte originário).
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Não é oponível (não pode se opor, não pode funcionar em oposição) ao Originário, mas é oponível (pode se opor, pode funcionar em oposição) ao Derivado.
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Errado
No tocante ao direito adquirido, não se poderá alegá-lo em face da manifestação do poder constituinte originário, uma vez que este é incondicionado e ilimitado juridicamente.
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Né por nada não, + estou achando as questões Cespe mais fáceis do que a da Quadrix
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Essa banca Quadrix adora usar a palavra "oponivel", que. já tem banca definida fica de olho na definição oponivel: passível de se opor ou de funcionar em oposição.
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STF:
Não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias, apenas.
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A PROTEÇÃO CONFERIDA AO DIREITO ADQUIRIDO Não é oponível apenas em relação ao Poder Constituinte originário, que rompe com a ordem jurídica vigente e inaugura uma nova.