Art. 81. Compete ao Comitê de Auditoria sem prejuízo de outras competências previstas na legislação;
I – opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II - supervisionar as atividades dos auditores independentes avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da Ebserh;
III – supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da Ebserh;
IV – monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela Ebserh;
V – avaliar e monitorar exposições de risco da Ebserh, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da Ebserh; e
c) gastos incorridos em nome da Ebserh.
VI – avaliar e monitorar, em conjunto com a administração da Ebserh e a área de auditoria interna, a adequação e divulgação das transações com partes relacionadas;
VII – elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria em relação às demonstrações financeiras.