SóProvas


ID
3414313
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Configura caso de dispensa de licitação:

Alternativas
Comentários
  • Ausência de Interessados: Quando não tiver interessados pelo objeto da licitação, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas em edital.

    Comprometimento da Segurança Nacional: Quando o Presidente da República, diante de um caso concreto, depois de ouvido o Conselho de Defesa Nacional, determine a contratação com o descarte da licitação.

  • A) INEXIGÍVEL ART. 25 LEI 8.666/93

    B) INEXIGÍVEL ART. 25 LEI 8.666/93

    C) CERTO

    D) INEXIGÍVEL ART. 25 LEI 8.666/93

    E) INEXIGÍVEL ART. 25 LEI 8.666/93

  • Gabarito: C

    Licitação Deserta (art. 24, V. Lei 8.666/93).

    Licitação deserta é quando não acudirem interessados à licitação.

    Ademais, a licitação deserta pode justificar uma contratação direta.

    Licitação Fracassada (art. 48, § 3°. Lei 8.666/93).

    Licitação fracassada é quando todos os licitantes de determinada licitação forem inabilitados ou desclassificados.

    Nesta hipótese, a contratação direta não é permitida, devendo, o Poder Público conceder prazo 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas. No caso de convite o prazo é de 3 dias úteis.

  • GABARITO/C

    O RESTANTE É INEXIGIBILIDADE!!.

  • GABARITO: LETRA C

    COMPLEMENTANDO:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • Vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    A hipótese em exame constitui caso de inexigibilidade de licitação, e não de dispensa, como desejado pelo enunciado, conforme se lê do art. 25, I, da Lei 8.666/93:

    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;"

    b) Errado:

    Pelo mesmo fundamento legal acima apontado, em se tratando de equipamento a ser adquirido por vendedor exclusivo, é inviável a competição, de sorte que o caso é de inexigibilidade de licitação.

    c) Foi considerada CERTA pela Banca. Contudo, não concordo com a posição adotada. Vejamos:

    A Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de dispensa de licitação quando todas as propostas forem desclassificadas, a teor do art. 24, VII, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 24  É dispensável a licitação:
    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;  

    A norma em exame deve ser combinada com aquela contida no art. 48, §3º, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 48 (...)
    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."

    A despeito de o art. 48, §3º, fazer menção também à inabilitação, fato é que o art. 24, VII, somente se referiu aos casos de propostas com preços superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis - logo, apenas se referiu à desclassificação, e não à inabilitação, que diz respeito aos documentos a serem apresentados em etapa anterior.

    Disso pode-se concluir que a hipótese de inabilitação de todos os licitantes não autoriza a dispensa de licitação, tal como afirmado pela Banca.

    Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "A dispensa de licitação, prevista no art. 24, VII, da Lei 8.666/1993, refere-se exclusivamente aos casos de desclassificação em razão de preços superfaturados (art. 48, II), não englobando a desclassificação por descumprimento do ato convocatório (art. 48, I) nem a inabilitação de todos licitantes."

    Assim sendo, divirjo, respeitosamente, da posição externada pela Banca.

    d) Errado:

    Outra vez, cuida-se de inexigibilidade de licitação, consoante previsto no art. 25, I, da Lei 8.666/93, que oferece expressa base normativa para esta conclusão.

    e) Errado:

    De novo, a hipótese aqui versada pode configurar inexigibilidade de licitação, só que agora com apoio no art. 25, II, da Lei 8.666/93, que assim enuncia:

    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"


    Gabarito do professor: questão sem resposta.

    Gabarito oficial: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Muito boa pra fazer lembrar inexigibilidade vs dispensa. Pra dispensa ocorrer, precisa primeiro haver a necessidade do processo licitatório. Na inexigibilidade o processo nem se inicia.

  • Gabarito Letra C

     

    Configura caso de dispensa de licitação:

     

    a)aquisição de material de produtor exclusivo.  inexegibilidade

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b)aquisição de equipamentos de vendedor exclusivo. inexegibilidade

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c)ocorrência de inabilitação de todos os licitantes. DISPENSA.

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d)aquisição de gêneros com exclusividade comercial.  inexegibilidade

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e)implementação de serviço por empresa de notória especialização.inexegibilidade.

  • Somente a letra C configura dispensa, os outros itens são todos casos de inexigibilidade de licitação

  • A lei não diz que licitação fracassada é um caso de dispensa, pois deve o poder público conceder novo prazo para nova apresentação de propostas e documentação (8 dias úteis)

    Art. 48 - Licitação fracassada é quando todos os licitantes de determinada licitação forem inabilitados ou desclassificados.

    Nesta hipótese, a contratação direta não é permitidadevendo, o Poder Público conceder prazo 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas. No caso de convite o prazo é de 3 dias úteis.

  • Gente, a resposta do professor está excelente.

  • É EXCLUSIVO? É ÚNICO?

    Então é INEXIGÍVEL, logo o processo licitatório nem chega a ser iniciado.

    GAB C

    Bons Estudos

  • O Comentário do professor está impecável, vou tomar a liberdade de copiar para quem não tem acesso. Só para constar ele é Juiz Federal.

    Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, (...)

    c) Foi considerada CERTA pela Banca. Contudo, não concordo com a posição adotada. Vejamos:

    A Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de dispensa de licitação quando todas as propostas forem desclassificadas, a teor do art. 24, VII, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 24 É dispensável a licitação:

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;  

    A norma em exame deve ser combinada com aquela contida no art. 48, §3º, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 48 (...)

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."

    A despeito de o art. 48, §3º, fazer menção também à inabilitação, fato é que o art. 24, VII, somente se referiu aos casos de propostas com preços superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis - logo, apenas se referiu à desclassificação, e não à inabilitação, que diz respeito aos documentos a serem apresentados em etapa anterior.

    Disso pode-se concluir que a hipótese de inabilitação de todos os licitantes não autoriza a dispensa de licitação, tal como afirmado pela Banca.

    Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "A dispensa de licitação, prevista no art. 24, VII, da Lei 8.666/1993, refere-se exclusivamente aos casos de desclassificação em razão de preços superfaturados (art. 48, II), não englobando a desclassificação por descumprimento do ato convocatório (art. 48, I) nem a inabilitação de todos licitantes."

    Assim sendo, divirjo, respeitosamente, da posição externada pela Banca.

  • GABARITO:C
     

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


    Da Licitação


    Art. 24.  É dispensável a licitação:            (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência

     

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;           (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)


    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;             (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

     

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; [GABARITO]

     

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

     

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;             (Vide § 3º do art. 48)

  • C - "a menos errada" caberia recurso

  • C) ocorrência de inabilitação de todos os licitantes. CORRETA

    Situação:

    Licitação fracassada (todos os licitantes estão inabilitados/desclassificados)

    +

    Administração tem interesse de contratar

    DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO:

    Art 48, § 3o Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração PODERÁ fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    Hipótese 1:

    Encerrar a licitação e abrir novo procedimento licitatório.

    OU

    Hipótese 2: (art. 48 §3º)

    Conceder prazo de 8 DIAS ÚTEIS (no convite o prazo é de 3 DIAS ÚTEIS) para:

    1 - apresentação de nova documentação

    OU

    2- apresentação de nova proposta

    Demais alternativas são casos de inexigibilidade de licitação art. 25 da lei 8666/93

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Espero ter ajudado. Fiquem à vontade para corrigir qualquer erro.

  • INEXIGIBILIDADE = ROL EXEMPLIFICATIVO

    DISPENSÁVEL = ROL EXAUSTIVO - TAXATIVO

    DISPENSADA = ROL EXAUSTIVO - TAXATIVO

    LICITAÇÃO DESERTA=   NINGUÉM COMPARECE ADMITE A DISPENSÁVEL

    LICITAÇÃO FRACASSADA=       INABILITADOS. PRIMEIRO SEGUE O RITO ART 42 § 3º

  • licitação deserta --> não apareceu ngm para concorrer ---> DISPENSÁVEL

    licitação fracassada --> apareceu gente, mas foram inabilitados ou desclassificados ---> contratação direta não é permitida ---> o poder público concede um prazo de 8 dias úteis para nova apresentação de documentação ou outras propostas ( no caso do convite é 3 dias ).

  • Resposta sem gabarito, já que quando ocorre inabilitação de todos os concorrentes há um prazo para a administração realizar uma nova licitação e não dispensa.

  • GABARITO: Letra C (caberia recurso para anulação)

    Conforme ao professor Erick Alves, em seu material da Lei 8.666/1993, a questão não teria gabarito.

    A lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.

    O que a Lei prevê é dispensa quando ocorre a desclassificação de todas as propostas no PREÇO, e não quanto à inabilitação dos licitantes.

    Veja essa questão Q1134300 da própria VUNESP. Ela mesma se contradiz na letra a).

  • O gabarito é C, porém esse gabarito é questionável, pois se todos os participantes forem inabilitados, não é causa para dispensar a licitação. A dispensa deverá ocorrer quando todas as propostas forem inabilitadas no quesito preço.

  • é autorizado pelo TCU a dispensa . mas primeiro tem que abrir o prazo de 8 dias úteis pra novas propostas.
  • Respondi a letra C, porém o processo licitatório poderia ser reaberto mesmo eles estando inabilitados, daí não seria dispensa. Vai entender né
  • Dispensa: você pede para beijar a garota e ela nega. Inexigibilidade: a garota já é sua namorada então nem precisa pedir o beijo.
  • GABARITO: letra c

    licitação fracassada