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QUESTÃO SERÁ ANULADA. ALTERNATIVAS C e D CORRETAS.
a) ERRADA. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
b) ERRADA. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
c) CORRETA. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
d) CORRETA. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
e) ERRADA. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Qual erro da c?
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Há duas respostas certas:
A) ERRADO: Na verdade, a lógica é a inversa, ou seja, salvo disposição legal em contrário, não aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207).
B) ERRADO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
C) CERTO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
D) CERTO: Tal permissão consta do art. 203 do CC.
E) ERRADO: Diferentemente do que ocorre com a decadência legal, o juiz não pode conhecer de ofício a decadência convencional, isto é, aquela que resulta da vontade das partes (arts. 210 e 211).
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Ventilo possível nulidade; em tese, a C também está certa
Duas certas = questão nula
C. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Abraços
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Penso que o raciocínio da questão seja qual das alternativas não admite retratação, por ser uma circunstância objetiva que foge do juízo de valor que pode ser feito para retratar-se.
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GABARITO D, mas, aparentemente, temos a alternativa C correta também.
A - salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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B - a interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
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C - suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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D - a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
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E - se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz suprir a alegação.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Suspensão:
a) credores solidários: aproveita, se a obrigação for INDIVISÍVEL
Interrupção:
a) em favor de credores solidários: aproveita a eles (independentemente de ser indivisível)
b) em desfavor de devedores solidários: prejudica a eles e a seus herdeiros
c) em desfavor de herdeiros do devedor: prejudica os demais herdeiros ou devedores se a obrigação for INDIVISÍVEL
d) fiador: interrupção contra o principal devedor prejudica o fiador.
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INTERRUPÇÃO
a)Credor solidário = aproveita aos outros
b) Devedor solidário = envolve demais e seus herdeiros
c)Herdeiro do devedor solidário = não prejudica os outros herdeiros ou devedores (salvo obrigações\direitos indivisíveis)
d)Principal devedor = prejudica o fiador
SUSPENSÃO
Credor solidário = só aproveita aos outros se obrigação indivisivel
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- salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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B - a interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
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C - suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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D - a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
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E - se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz suprir a alegação.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) “Salvo disposição legal em contrário, NÃO SE APLICAM à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição" (art. 207 do CC). Portanto, as regras relativas ao impedimento, à suspensão e à interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência diante da previsão legal. Exemplos: art. 208 do CC e art. 26, § 2º do CDC.
Incorreto;
B) “A interrupção da prescrição por um credor NÃO APROVEITA AOS OUTROS; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, NÃO PREJUDICA aos demais coobrigados" (caput do art. 204 do CC), isso porque a legislação dá o caráter personalíssimo ao ato interruptivo.
Incorreto;
C) Em harmonia com o art. 201 do CC: “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível", pois, conforme falado anteriormente, estamos diante de um benefício personalíssimo.
“Assim, se Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes (devedor), de uma quantia de trezentos reais, verificada uma causa suspensiva em face de algum deles (ex.: Caio ausentou-se do país, em serviço público da União), só restará suspenso o prazo prescricional em favor do beneficiário direto da suspensão, uma vez que se trata de obrigação divisível (prestação de dar dinheiro). Contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível (ex.: um cavalo de raça), a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451).
Incorreto;
D) Trata-se do art. 203 do CC: “A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado". Isso significa que ela pode ser interrompida pelo próprio titular do direito, bem como, à título de exemplo, pelo seu representante legal, pelo credor, pelo fiador, herdeiros, cônjuges, companheiros.
Correto;
E) “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, MAS O JUÍZ NÃO PODE SUPRIR A ALEGAÇÃO". Temos a decadência legal (ex: art. 178 do CC) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (ex: prazo de garantia estendido). De acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, decadência convencional é a perda de um direito reconhecido contratualmente e que não foi exercido no seu tempo e o melhor exemplo é o prazo de garantia estendida. Ressalte-se que enquanto estiver fluindo a decadência convencional, não corre a decadência legal. Exemplo: as partes estipulam um prazo para que se exerça o direito de arrependimento do negócio jurídico. Incorreto.
Resposta: D
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C E D ESTÃO CORRETAS
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Questão com duas alternativas corretas. A anulação se impõe. Não tem essa de raciocínio da questão. Não vamos começar a imaginar coisas.
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C e D estão corretas !!!
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GABARITO: C e D
a) ERRADO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
b) ERRADO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
c) CERTO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
d) CERTO: Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
e) ERRADO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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onde está o erro na alternativa C?
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É um ventilador agora essa fera
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A) INCORRETA
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
B) INCORRETA
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
C) CORRETA
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
D) CORRETA
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
E) INCORRETA
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Código Civil:
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.
→ JÁ CAIU CESPE: No caso de obrigação indivisível, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários será aproveitada aos demais credores.
→JÁ CAIU CESPE: A violação do direito gera, para seu titular, a pretensão, a qual se pode extinguir pela prescrição que continua a transcorrer com relação ao sucessor, em caso de falecimento do titular.
- Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
- Ou seja, um ou mais devedores devendo valor a dois ou mais credores.
- Se a obrigação for divisível (OBRIGAÇÃO DE DAR DINHEIRO, por exemplo), a suspensão que não corre contra um dos credores, não aproveita os outros credores. Ou seja, os outros credores não são beneficiados com a suspensão da prescrição. Vejamos dois exemplos mencionados por Venosa.
- Exemplo 1: quatro credores contra devedor comum de determinada quantia em dinheiro, sendo um dos credores absolutamente incapaz, o fato de não correr a prescrição contra o menor não impede o curso normal da prescrição contra os demais credores.
- Exemplo 2: um pai compra imóvel indivisível em nome de seus filhos, sendo que um é absolutamente incapaz. Como contra o incapaz não corre a prescrição, esta só começará a correr, para todos os filhos, quando o incapaz completar 16 anos. Se o direito é indivisível, a suspensão aproveita a todos os credores.
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ALTERNATIVA D
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
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SOBRE A LETRA C.. QUE A GALERA JÁ IDENTIFICOU QUE TAMBÉM ESTÁ CORRETA
se falar em:
a) CREDORES e DEVEDORES normais= os atos de cada um é independente e não aproveitam os demais
b) CREDORES e DEVEDORES SOLIDÁRIOS= os atos de cada um INTERFERE NOS DEMAIS,
c) HERDEIRO de devedor solidário OU SUSPENSÃO da PRESCRIÇÃO: só aproveita os demais se a obrigação for INDIVISIVEL
VEJA OS ARTIGOS QUE COMPROVAM
CC, Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor (normal) não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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CUIDADO! NÃO CONFUNDIR:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art.204, A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Falta um pouco de zelo ou até, em alguns comentários, honestidade dos professores ao comentar, já vi professores:
1 copiando comentários dos alunos;
2 copiando e colando texto de lei, somente, em questões que a toda evidência exigiam aprofundamento!
3 nessa questão simplesmente ignorou a letra c, fez de conta que estava errada, tenso!
Tem professores e professores claro, fica de olho aí Adm, isso aqui é serviço pago e muito importante!
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Letra C está correta tbm!
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Boa, FCC!!!!
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Letra A - ERRADA: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, NÃO se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Letra B - ERRADA: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor NÃO aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, NÃO prejudica aos demais coobrigados.
Letra C - CERTA: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.
Letra D – CERTA: Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Letra E - ERRADA: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz NÃO pode suprir a alegação.
Bons estudos!!
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ATENÇÃO Não confundir obrigação indivisível com obrigação solidária
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
O dispositivo consagra a regra de persona ad personam non fit interruptio, isto é, a interrupção só aproveita ou prejudica, respectivamente, a quem a promove ou aquele contra quem se dirige.
Exceção a essa regra se acha nas obrigações solidárias, sejam elas ativas, sejam passivas, de modo que, promovida a interrupção por um dos credores solidários, serve ela aos demais, e, quando processada contra um dos devedores solidários, aos outros os efeitos se estenderão. Considerando, porém, que a solidariedade não se propaga para além da morte (arts. 270 e 276), a interrupção da prescrição feita contra um dos herdeiros do devedor solidário só atingirá os demais herdeiros desse devedor se a obrigação for indivisível. A interrupção da prescrição processada contra o devedor principal atinge o fiador, tendo em conta a natureza acessória da fiança
No entanto:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
A suspensão do curso do prazo prescricional estabelecida por causa subjetiva é benefício que só pode ser invocado pela pessoa em cujo favor foi conferido. Desse modo, ainda que se trate de obrigação solidária (art. 264), não beneficia os demais credores. Tratando-se de obrigação indivisível, entretanto, a isenção se estende aos outros credores,dada a natureza do objeto, por motivo de ordem econômica ou pela razão deternlinante do negócio (art. 258 do CC).
O tratamento da regra da suspensão e interrupção são diferentes. A regra é sempre pessoal. Porém , nas obrigações solidárias, na interrupção ela serve aos demais; na suspensão não.
Fonte: CC Comentado - Peluso
ps. qualquer dúvida, erro ou sugestão, inbox aberta.
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Como já vislumbrado pelos colegas, por conter duas respostas corretas, a questão foi ANULADA pela comissão organizadora, conforme noticiado em Sessão Plenária do TJMS para julgamento de recursos dos candidatos, ocorrida em 25/05 (ontem).
Foi a única questão anulada do certame inteiro, aliás.
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O engraçado é ver professor se contorcendo pra chegar no gabarito da banca, sendo que as alternativas C e D são letra de lei...
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questão estilo Fundação Copia e Cola (FCC), nem isso eles fazem direito.
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(A) salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. ERRADA.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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(B) a interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados. ERRADA.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
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(C) suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. CERTA.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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(D) a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. CERTA.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
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(E) se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz suprir a alegação. ERRADA.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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LEMBRAR - INTERROMPER POR QUALQUER INTERESSADO MAS SOMENTE QUEM SE BENEFICIA PODE ALEGAR.