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ID
3414394
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito patrimonial entre os cônjuges:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Resposta correta letra C:

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    Demais alternativas:

    Letra A:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    Letra B:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Letra D:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Letra E:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

     

  • GABARITO LETRA C.

    a) ERRADA. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (até 2010 realmente a idade era de 60 anos).

    b) ERRADA. Art. 1.639, § 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    c) CORRETA. Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    d) ERRADA. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    e) ERRADA. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • a) Falso. O regime de separação obrigatória se aplica ao maior de 70 (setenta) anos. Aplicação do art. 1.641, II do Código Civil.

    b) Falso. Na verdade, impõe-se a autorização judicial. Inteligência do art. 1.639, § 2º.

    c) Verdadeiro. Previsão do art. 1.643, I do CC. Há presunção absoluta de reversão do proveito para ambos os cônjuges, tanto que tais dividas obrigarão solidariamente ambos – art. 1.644 do CC.

    d) Falso. Não é em qualquer situação, pois se excepciona o regime da separação absoluta  de bens, conforme previsão do art. 1.647 do CC.

    e) Falso.  Na verdade, será nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento (art. 1.653 do CC).

    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)

  • GABARITO: LETRA C

    A) ERRADO – O regime da separação legal é obrigatório para os maiores de 70 anos; para aqueles que inobservaram as causas suspensivas do casamento e para aqueles que, para casar, precisaram de suprimento judicial.

    B) ERRADO – Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    C) CERTO – Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    D) ERRADO – Da leitura do art. 1647, observa-se que, no regime da separação absoluta de bens, é possível, independentemente da autorização do consorte, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

    E) ERRADO – Art. 1.653. É NULO o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento.

  • PACTO ANTENUPCIAL é um negócio jurídico solene, realizado antes do casamento, por meio do qual os nubentes escolhem o regime de bens que vigorará durante o matrimônio.

    Tem o objetivo de dar aos nubentes a opção de “estipular, quanto a seus bens, o que lhes aprouver”, desde que seja antes da celebração do casamento (art. 1.639, CC) e não contrarie a lei.

    O pacto deve ser feito por escritura pública e em seguida deve haver o casamento.

    Art. 1.653, CC: É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Por este pacto os nubentes podem, inclusive, criar seu próprio regime de bens, distinto dos previstos em lei.

    Para que produza efeitos perante terceiros é necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal (art. 1.657, CC).

  • Segundo estabelece o Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Abraços

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: da pessoa maior de 70 (SETENTA) anos" (art. 1.641, II do CC). Tutela-se, aqui, os interesses do idoso, para que não seja vítima do chamado “golpe do baú".

    Muitos entendem que esse dispositivo é inconstitucional e que deveria ser revogado. Nesse sentido, temos o Enunciado 125 do CJF, que apresenta a seguinte justificativa: “A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes não leva em consideração a alteração da expectativa de vida com qualidade, que se tem alterado drasticamente nos últimos anos. Também mantém um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses." Incorreta;

    B) “É admissível alteração do regime de bens, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros" (art. 1.639, § 2º do CC). Cuida-se do Princípio da mutabilidade justificada e deverá seguir a jurisdição voluntária, correndo perante a Vara de Família. A matéria é tratada pelo novo CPC, no art. 734 (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 88).

    Insta salientar que, segundo o STJ, “a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes". Incorreta;

    C) Trata-se do art. 1.643, I e II do CC. Há, pois, a presunção da autorização do outro, incluindo-se, aqui, despesas e empréstimos obtidos para a alimentação, vestuário, lazer etc. Ficam de fora despesas supérfluas (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p. 503). Correta;

    D) “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, EXCETO NO REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis" (art. 1.647, I do CC).

    Assim, a regra é excepcionada quando o regime for o da separação absoluta. Dai surge a dúvida: qual regime da separação absoluta de bens, o da separação obrigatória/legal ou o da separação convencional?

    Iremos nos socorrer, para responder a essa pergunta, da Súmula 377 do STF: “No regime da separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento". Com esse entendimento, cria-se a meação dos aquestos, ou seja, dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, retirando da separação obrigatória o caráter de separação absoluta. Portanto, será necessária a outorga conjugal para as pessoas casadas pelo regime da separação obrigatória (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 102-103). Incorreta;

    E) De acordo com as lições de Paulo Lobo, “o pacto antenupcial é o negócio jurídico bilateral de direito de família mediante o qual os nubentes têm autonomia para estruturarem, antes do casamento, o regime de bens distinto da comunhão parcial" (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça. São Paulo: Atlas, 2003, p. 270).

    Conclui-se, portanto, que tem ele natureza jurídica de contrato e o legislador dá ampla liberdade, no art. 1.639 do CC. “É NULO o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento" (art. 1.653 do CC). Incorreta.




    Resposta: C 
  • A)    [ERRADA] o art. 1641, impõe aos maiores de 70 o regime de separação obrigatória LEGAL de bens (legal pois é imposto pela lei e se difere do regime separação convencional de bens– art. 1687), para a separação legal aplica-se a Súmula 377 do STF, caso em que se comunicam os bens adquiridos por ESFORÇO COMUM; por fim, vale lembrar que a doutrina critica fortemente tal imposição, considerando-a inconstitucional por discriminação aos idosos (vejam o Enunciado 125, I, JDC).

    B)    [ERRADA] a assertiva trata do Princípio da Mutabilidade Justificada ou Motivada, disposta no art. 1639, § 2, que exige autorização judicial. Parte da doutrina aduz que se trata de uma análise dura para alteração: i) pedido devidamente motivado; ii) assinado por ambos os cônjuges; iii)ressalvados direitos de terceiros e iv)ampla publicidade (vejam o Enunciado 113, I, JDC). Por fim, vale lembrar que a sentença que altera o regime de bens tem efeitos “ex nunc” e, assim, os direitos de terceiros ficam protegidos.

    C)   [CERTA] à literalidade do art. 1643 e incisos.

    D)    [ERRADA] os atos que exigem outorga/vênia conjugal estão dispostos no art. 1647, que no seu caput excetua a autorização quando se tratar do REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA.

    E)    [ERRADA] o pacto antenupcial é nulo se não for feito por escritura pública e INEFICAZ se não for seguido pelo casamento. Trata-se da literalidade do art. 1653. Para aprofundar: e se o casal fizer o pacto por escritura pública, não se casar, e passar a viver em união estável? Será aproveitado como contrato de convivência, com fundamento no princípio da conservação do negócio jurídico (E. 22, I, JDC) – entendimento do professor Flávio Tartuce. 

  • Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

    Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

  • Para complementar:

    letra a

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).

    OBS: Sugiro ler o informativo completo no DOD, bem esclarecedor.

    letra b

    Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

    § 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

    § 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

    § 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

  • GABARITO LETRA 'C'

    A é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de sessenta anos. INCORRETA

    O correto é 70 anos.

    art. 1.641, II do CC- É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: da pessoa maior de 70 (SETENTA) anos.

    B é admissível a livre alteração do regime de bens, independentemente de autorização judicial, ressalvados porém os direitos de terceiros. INCORRETA

    art. 1.639 (...) § 2º do CC - É admissível alteração do regime de bens, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".

    C podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro, comprar, mesmo que a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas exigir, situações que os obrigarão solidariamente. CORRETA

    art. 1.643, I e II e art. 1644 do CC.

    D em nenhuma hipótese pode o cônjuge, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. INCORRETA

    art. 1.647, I do CC - Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, EXCETO NO REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis

    obs.: Súmula 377 do STF: No regime da separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento.

    E é anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e nulo se não lhe seguir o casamento. INCORRETA

    art. 1.653 do CC - É NULO o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento.

  • PacTU = NUlo

    InefiCAz = CAsamento

  • ALTERNATIVA C

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    b) ERRADO: Art. 1.639, § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    c) CERTO: Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    d) ERRADO: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    e) ERRADO: Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • a) é obrigatório o regime de separação total apenas para os maiores de 70 anos (art. 1641, II);

    b) a alteração de regime de bens deve ser efetuada mediante autorização judicial (art. 1639, § 2º);

    c) correta (art. 1643);

    d) o cônjuge pode dispor de bens imóveis caso ocorra a situação do art. 1648 do código civil " Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la."

    e) Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

     

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

     

    ARTIGO 1644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

  • curiosidade da B:   Afirma Maria Berenice Dias que: "...se os cônjuges, antes do casamento, podem livremente eleger o regime de bens, descabido que a sua alteração, durante o casamento, necessite de uma justificativa a ser homologada judicialmente. Para se contornar a absurda exigência, nada impede que os cônjuges se divorciem e casem novamente, elegendo o regime de bens que desejarem, sem a necessidade de se submeterem à ação judicial.”( Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª edição. São Paulo: RT, 2016, p. 554.) 

    No mesmo sentido já tem se manifestado a jurisprudência: "... a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1639, ss 2°, do CC/02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes.” (REsp 1.119.462/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013). 

     

  • PACTO ANTENUPCIAL

    1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento.

    1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

    1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante AUTORIZAÇÃO judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - Das pessoas que o contraírem com inobservância das CAUSAS SUSPENSIVAS da celebração do casamento; 

    II – Da pessoa maior de 70 ANOS

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    1.642. Qualquer que seja o regime de benstanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - Administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveisdoados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 anos;

    VI - Praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

    1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - Obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. 

    Súmula 332 do STJ:- a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

    • Em relação ao direito patrimonial entre os cônjuges:

    • A) é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de sessenta anos.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    • B) é admissível a livre alteração do regime de bens, independentemente de autorização judicial, ressalvados porém os direitos de terceiros.

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    • C) podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro, comprar, mesmo que a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas exigir, situações que os obrigarão solidariamente.

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    • D) em nenhuma hipótese pode o cônjuge, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    • E) é anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e nulo se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • CC - Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

  • letra C É ineficaz o pacto se nao concretizar o casamento. o pacto está sob uma condição suspensiva. até pq é só pensar que toda a sua forma sendo perfeita é um contrato válido, mas so tem efeito se vier a ter o casamento, que é o fim da sua existência.
  • A) é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de sessenta anos.

    FALSO

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    B) é admissível a livre alteração do regime de bens, independentemente de autorização judicial, ressalvados porém os direitos de terceiros.

    FALSO

    Art. 1.639. § 2  É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    C) podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro, comprar, mesmo que a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas exigir, situações que os obrigarão solidariamente.

    CERTO

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    D) em nenhuma hipótese pode o cônjuge, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

    FALSO

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    E) é anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e nulo se não lhe seguir o casamento.

    FALSO

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • Nas ações de modificação do regime de bens, desde que o casal apresente justificativa válida para a alteração e seja garantida a proteção dos direitos de terceiros, é desnecessária a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do casal, em respeito à vontade dos cônjuges e à desnecessidade da imposição de provas exageradas para a modificação.

    O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de modificação do regime de comunhão parcial para o de separação de bens, determinou que as partes juntassem aos autos todos os documentos comprobatórios de seu acervo patrimonial.

    Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal – autorizada pelo artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 – ainda que, como no caso dos autos, o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior.

    Em relação à necessidade de motivação para o pedido de alteração do regime, a relatora destacou que o objetivo do legislador foi evitar que a modificação resultasse em prejuízo para um dos cônjuges e impedisse o exercício de direitos por terceiros com os quais o casal tivesse mantido relações jurídicas.

    FONTE: SITE STJ