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ID
3414403
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na alienação fiduciária imobiliária, diz o artigo 26, caput, da Lei n° 9.514/1997: Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. O trâmite procedimental previsto para a intimação do devedor fiduciante dar-se-á do modo seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

     

    Lei 9.514/97

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

     

     

  • O erro da alternativa B é unicamente o prazo (que é de 15 dias e não 30 como consta na questão):

     

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

     

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

  • Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel,a responsabilidade do credor fiduciário sobre despesas condominiais do imóvel se dá com a consolidação da sua propriedade.

    São institutos distintos: alienação fiduciária (contrato que institui a garantia) e propriedade fiduciária (a garantia real instituída).

    Os imóveis tendem a valorizar, enquanto os móveis tendem a desvalorizar. Dessa forma, a propriedade fiduciária móvel, com o passar do tempo, deixa de ser suficiente para a garantia.

    Abraços

  • Resolução: artigos da lei 9.514 de 1997.

    Letra A: Correta

    Art. 26 (...).§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    Letra B: Incorreta

    Art. 26 (...) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    Letra C: incorreta

    Art. 26 (...) § 3 -A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n  13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    Letra D: Incorreta

    Art. 26 (...) § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

    Letra E: Incorreta

    Art. 26 (...) § 3 -B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3 -A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 

  • A) a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, aplicando-se subsidiariamente as normas pertinentes à matéria estabelecidas no CPC. (esta é a resposta correta, conforme art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97)

    B) para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de trinta dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. ( Erro no prazo: 15 dias, art. 26, §1º).

    C) a intimação far-se-á exclusivamente na pessoa do devedor fiduciante, pela drástica consequência da perda do imóvel, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. ( podemos encontrar excepcionalidade ao "exclusivamente" quando houver suspeita motivada de ocultação, ocasião em que se poderá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, inteligência do art. 26, § 3º A. Portanto, questão errada)

    D) o prazo de carência após o qual será expedida a intimação do fiduciante é sempre o de noventa dias. (Questão errada. O prazo é estabelecido contratualmente, Art. 26, § 2º).

    E) nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação poderá ser feita na pessoa do síndico, defeso que se realize no funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. ( questão errada. A intimação poderá ser feita ao funcionário da portaria, art. 26, §3º B).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634).

    O Código Civil de 2002 trata, de forma genérica, sobre a propriedade fiduciária (arts. 1.361 a 1.368-B), mas há específicas que disciplinam a matéria: A Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69 tratam da alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69; e a Lei nº 9.514/97 cuida da alienação fiduciária de bens imóveis.

    Diz o legislador, no art. 26, § 3º da Lei 9.514, que “a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento".

    O § 3º-A do mesmo dispositivo legal dispõe que “quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".

    Este parágrafo foi inserido pela Lei nº 13.465/2017, surgindo, assim, a possibilidade de citação por hora certa do devedor fiduciante. Portanto, a assertiva está correta. Correta;

    B) “Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de QUINZE DIAS, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação" (art. 26, § 1º da Lei). Incorreta;

    C) “A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, OU AO SEU REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento" (art. 26, § 3º da Lei). Incorreta;

    D) “O CONTRATO DEFINIRÁ O PRAZO DE CARÊNCIA após o qual será expedida a intimação" (art. 26, § 2º da Lei). Incorreta;

    E) “Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao FUNCIONÁRIO DA PORTARIA responsável pelo recebimento de correspondência" (art. 26, § 3º-B da Lei).  Incorreta.




    Resposta: A 
  • ALTERNATIVA A

    Art. 26 (...).§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

  • DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL

    23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante REGISTRO, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

    Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o DESDOBRAMENTO da posse, tornando-se o fiduciante possuidor DIRETO e o fiduciário possuidor INDIRETO da coisa imóvel.

    25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, RESOLVE-SE, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.

    § 1º No prazo de 30 DIAS, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.

    § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o    CANCELAMENTO do registro da propriedade fiduciária.

    26. Vencida e NÃO PAGA, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, CONSOLIDAR-SE-Á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do FIDUCIÁRIO.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será INTIMADO, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no PRAZO DE 15 DIAS, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    § 2º O contrato definirá o PRAZO DE CARÊNCIA após o qual será expedida a intimação.

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao FIDUCIANTE, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por SOLICITAÇÃO do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    § 3-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, NA HORA QUE DESIGNAR, aplicando-se o (Código de Processo Civil).  

    § 3-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3-A PODERÁ SER FEITA AO FUNCIONÁRIO da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.   

    COM O PAGAMENTO > RESOLVE-SE A PROPRIEDADE > A FAVOR DO DEVEDOR

    COM O VENCIMENTO > CONSOLIDA-SE A PROPRIEDADE > A FAVOR DO CREDOR

  • A) CORRETA

    B) Prazo de 15 dias

    C) Intimação poderá ser também feita na pessoa do representante legal ou procurador, bem como, no caso de ocultação, de parentes e vizinhos

    D) Prazo de carência é o fixado no contrato

    E) É possível que a intimação se realiza no funcionário da portaria RESPONSÁVEL pelo recebimento da correspondência.

  • TENTARAM CONFUNDIR COM O ART. 26-A, CUJO PRAZO É 30 DIAS. "Art. 26-A.  Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o  A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis 30 DIAS após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)"