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ID
3414412
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Mato Grosso do Sul, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno: (Redação dada pela Lei nº 3.536, de 04.07.2008, DOE MS de 07.07.2008)

    IV - decidir, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, sobre a promoção de juiz de direito ao Tribunal de Justiça, pelo critério de Antigüidade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.536, de 04.07.2008, DOE MS de 07.07.2008)

    Abraços

  • gabarito letra C

     

    (A) Incorreta. Art. 31, §1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Mato Grosso do Sul – “Art. 31. O Órgão Especial exercerá a competência e as atribuições que lhe forem delegadas pelo Tribunal Pleno, e será integrado pelos membros indicados no artigo 26, II, desta Lei. § 1º O Desembargador que se encontrar na ordem de antiguidade para compor o Órgão Especial não poderá renunciar ao encargo.”.

     

    (B) Incorreta. Art. 30, VII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Mato Grosso do Sul – “Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno: VII – eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça para o biênio seguinte;”.

     

    (C) Correta. Art. 30, IV, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Mato Grosso do Sul – “Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno: IV – decidir, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, sobre a promoção de juiz de direito ao Tribunal de Justiça, pelo critério de Antiguidade;”.


    (D) Incorreta. Art. 31, §2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Mato Grosso do Sul – “Art. 31. § 2º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, devendo estes julgamentos funcionar com pelo menos dois terços de seus membros.”.

     

    (E) Incorreta. Art. 30, VI, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Mato Grosso do Sul – “Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno: VI – dar posse aos membros do Tribunal;”.


    fonte: MEGE

  • L1511-MS

    Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno:

    I - processar e julgar originariamente, ou em grau recursal, as matérias que forem definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, podendo delegar competência e atribuições ao Órgão Especial;

    II - indicar os Desembargadores que irão compor o Órgão Especial, sendo que metade recairá entre os desembargadores mais antigos e a outra metade será eleita, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno;

    III - votar, independentemente de inscrição, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, a lista tríplice para acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de merecimento, observado o art. 93, incisos II e III, da Constituição Federal;

    IV - decidir, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, sobre a promoção de juiz de direito ao Tribunal de Justiça, pelo critério de Antigüidade;

    V - elaborar as listas tríplices dos advogados e membros do MP que devam compor o Tribunal de Justiça na vaga reservada ao quinto constitucional, em sessão pública e mediante voto secreto, observadas as disposições do artigo 94 da Constituição Federal;

    VI - dar posse aos membros do Tribunal;

    VII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça para o biênio seguinte;

    VIII - determinar a instauração de processo judicial ou administrativo disciplinar contra magistrado, aplicando as penalidades previstas em lei, observada a competência do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura;

    IX - reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade ou para votação e outorga do Colar do Mérito Judiciário;

    X - tratar de assuntos especiais, mediante convocação do Presidente;

    XI - delegar ao Órgão Especial competências e atribuições sobre matérias de sua competência originária.

    Art. 31. O Órgão Especial exercerá a competência e as atribuições que lhe forem delegadas pelo Tribunal Pleno, e será integrado pelos membros indicados no artigo 26, II, desta Lei.

    § 1º O Desembargador que se encontrar na ordem de antiguidade para compor o Órgão Especial não poderá renunciar ao encargo.

    § 2º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, devendo estes julgamentos funcionar com pelo menos 2/3 de seus membros.

    § 3º No caso de falta, ausência ou impedimento de Desembargadores em número que possa comprometer a instalação e funcionamento da Sessão do Órgão Especial ou em que esteja em pauta processo cujo julgamento dependa de quórum qualificado, serão convocados os Desembargadores que forem eleitos suplentes dos titulares.