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ID
3414415
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais do processo civil, considere os enunciados seguintes:


I. A publicidade processual é a regra geral prevista tanto na Constituição Federal como no Código de Processo Civil; as exceções a esse princípio são estabelecidas por meio de rol taxativo em ambas as normas legais citadas.

II. O princípio da isonomia processual não deve ser entendido abstrata e sim concretamente, garantindo às partes manter paridade de armas, como forma de manter equilibrada a disputa judicial entre elas; assim, a isonomia entre partes desiguais só pode ser atingida por meio de um tratamento também desigual, na medida dessa desigualdade.

III. A razoável duração do processo abrange sua solução integral, incluindo-se a atividade satisfativa, assegurados os meios que garantam a celeridade da tramitação processual.

IV. O princípio do contraditório processual aplica-se apenas à matéria dispositiva, mas não às matérias de ordem pública, casos em que o juiz poderá agir de ofício prescindindo-se da oitiva prévia das partes.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I – A publicidade processual é a regra geral prevista tanto na Constituição Federal como no Código de Processo Civil; as exceções a esse princípio são estabelecidas por meio de rol taxativo em ambas as normas legais citadas.

    Errada. A regra é, de fato, a publicidade dos atos processuais, dado ser um mecanismo eficaz para controle da atuação do Estado no processo. Todavia, (i) as hipóteses de sigilo não são taxativas, tanto o Código de Processo Civil (art. 189, I) e a Constituição Federal (art. 93, IX) se utilizam de conceitos jurídicos indeterminados (normas de pressuposto fático indeterminado, embora determinável, mas de consequência normativa certa) para permitir o sigilo processual. Deveras, a Constituição permite o sigilo para preservar a intimidade do interessado, desde que sem prejuízo ao interesse público acerca da informação, ao passo que o CPC admite o sigilo sempre que “exija o interesse público ou social”. Ademais, (ii) não só a Constituição e o CPC tratam do sigilo – e o exemplo mais emblemático talvez seja o sigilo existente em determinados atos do processo penal.

    II – Correta. A redação da alternativa poderia ser levemente mais precisa, não afastando por completo a isonomia formal (vez que fê-lo ao afirmar “não deve ser entendido abstrata e sim concretamente”), considerando que ela, por vezes, se mostra suficiente à garantia da isonomia, como na relação processual paritária. Todavia, apesar desta ressalva, o teor da alternativa incorpora o que efetivamente se pretende com a isonomia processual: relação processual equilibrada que, em sendo necessário, é atingida pelo tratamento desigual das partes que, reciprocamente consideradas, são efetivamente desiguais.

    III – Correta. Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil.

    IV – O princípio do contraditório processual aplica-se apenas à matéria dispositiva, mas não às matérias de ordem pública, casos em que o juiz poderá agir de ofício prescindindo-se da oitiva prévia das partes.

    Errada. O contraditório – caracterizado pela informação processual, bilateralidade de audiência e possibilidades de reação e influência no convencimento do julgador – não está vinculado ao objeto da discussão (se matéria dispositiva ou cogente), mas a uma regra de tratamento e procedimento. Assim, desinteressa perquirir a natureza da norma a ser analisada; deve-se, em todo caso, permitir-se o contraditório efetivo (ainda que postecipado). Como exemplo, tome-se a prescrição: embora de ordem pública, a doutrina é amplamente majoritária no sentido de que se deve intimar a parte por ela beneficiada para que se manifeste acerca de eventual renúncia (art. 191 do Código Civil). Em arremate, as matérias de ofício não prescindem do contraditório prévio (art. 10 do CPC).

  • I. A publicidade processual é a regra geral prevista tanto na Constituição Federal como no Código de Processo Civil; as exceções a esse princípio são estabelecidas por meio de rol taxativo em ambas as normas legais citadas. (o rol é exemplificativo).

    II. O princípio da isonomia processual não deve ser entendido abstrata e sim concretamente, garantindo às partes manter paridade de armas, como forma de manter equilibrada a disputa judicial entre elas; assim, a isonomia entre partes desiguais só pode ser atingida por meio de um tratamento também desigual, na medida dessa desigualdade. (correto)

    III. A razoável duração do processo abrange sua solução integral, incluindo-se a atividade satisfativa, assegurados os meios que garantam a celeridade da tramitação processual. (correto. Art. 4º, CPC "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".)

    IV. O princípio do contraditório processual aplica-se apenas à matéria dispositiva, mas não às matérias de ordem pública, casos em que o juiz poderá agir de ofício prescindindo-se da oitiva prévia das partes. (como diria um respeitado filósofo moderno: Apenas e concurso não combinam)

  •  

    Sobre a I

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    ................

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;         

    CPC

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo

  • Quanto a II

    Segue trecho da "Oração aos moços" de Rui Barbosa

    " A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem."

    Fonte: https://www.literaturabrasileira.ufsc.br/documentos/?action=download&id=38508

  • O princípio da publicidade possui aspectos externo e interno. Sob o âmbito externo, a publicidade pode sofrer restrições (art. 189, NCPC), justamente para assegurar direitos e garantias individuais dos envolvidos, assim como para garantir a segurança nacional ou ordem pública, sobretudo quando envolver interesse público ou social.

    Além do mais, é possível a parte requerer a tramitação do feito sob segredo de justiça.

    Desse modo, as exceções ao princípio da publicidade não podem estar inseridas em rol taxativo, e sim em rol exemplificativo, pois, caso contrário, estaria desestimulando a legítima expectativa dos cidadãos de buscarem o acesso à justiça, bem como inviabilizaria a efetiva prestação jurisdicional.

  • Apenas e concurso público não combinam

    IV. O princípio do contraditório processual aplica-se apenas à matéria dispositiva

    Abraços

  • GABARITO "D"

    I – A publicidade processual é a regra geral prevista tanto na Constituição Federal como no Código de Processo Civil; as exceções a esse princípio são estabelecidas por meio de rol taxativo em ambas as normas legais citadas. Errada. A regra é, de fato, a publicidade dos atos processuais, dado ser um mecanismo eficaz para controle da atuação do Estado no processo. Todavia, (i) as hipóteses de sigilo não são taxativas, tanto o Código de Processo Civil (art. 189, I) e a Constituição Federal (art. 93, IX) se utilizam de conceitos jurídicos indeterminados (normas de pressuposto fático indeterminado, embora determinável, mas de consequência normativa certa) para permitir o sigilo processual. Deveras, a Constituição permite o sigilo para preservar a intimidade do interessado, desde que sem prejuízo ao interesse público acerca da informação, ao passo que o CPC admite o sigilo sempre que “exija o interesse público ou social”. Ademais, (ii) não só a Constituição e o CPC tratam do sigilo – e o exemplo mais emblemático talvez seja o sigilo existente em determinados atos do processo penal.

    II – Correta. A redação da alternativa poderia ser levemente mais precisa, não afastando por completo a isonomia formal (vez que fê-lo ao afirmar “não deve ser entendido abstrata e sim concretamente”), considerando que ela, por vezes, se mostra suficiente à garantia da isonomia, como na relação processual paritária. Todavia, apesar desta ressalva, o teor da alternativa incorpora o que efetivamente se pretende com a isonomia processual: relação processual equilibrada que, em sendo necessário, é atingida pelo tratamento desigual das partes que, reciprocamente consideradas, são efetivamente desiguais.

    III – Correta. Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil.

    IV – O princípio do contraditório processual aplica-se apenas à matéria dispositiva, mas não às matérias de ordem pública, casos em que o juiz poderá agir de ofício prescindindo-se da oitiva prévia das partes. Errada. O contraditório – caracterizado pela informação processual, bilateralidade de audiência e possibilidades de reação e influência no convencimento do julgador – não está vinculado ao objeto da discussão (se matéria dispositiva ou cogente), mas a uma regra de tratamento e procedimento. Assim, desinteressa perquirir a natureza da norma a ser analisada; deve-se, em todo caso, permitir-se o contraditório efetivo (ainda que postecipado). Como exemplo, tome-se a prescrição: embora de ordem pública, a doutrina é amplamente majoritária no sentido de que se deve intimar a parte por ela beneficiada para que se manifeste acerca de eventual renúncia (art. 191 do Código Civil). Em arremate, as matérias de ofício não prescindem do contraditório prévio (art. 10 do CPC).

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) É certo que a publicidade dos atos processuais é a regra, estando este princípio previsto tanto no texto constitucional quanto na lei processual, porém, estas exceções estão previstas somente na lei, no CPC/15, e não propriamente na CF/88, senão vejamos: "Art. 93, IX, CF. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"; "Art. 11, CPC/15. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. (...) Art. 189, CPC/15. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) "Constitui núcleo central do devido processo legal a igualdade de tratamento entre as partes. Igualdade formal e material, assegurada a paridade de armas. Assim deve ser entendido o princípio da isonomia: igualdade de oportunidades para as partes, e aos terceiros a ela equiparados, de apresentarem as suas pretensões, manifestações e provas, sem desvantagens em relação ao ex adverso. Na realidade prática existe uma importante diferença entre a igualdade preconizada pela lei - aquela que veda qualquer tipo de discriminação - e a igualdade de fato. O motivo: nem todos os seres humanos são iguais. Muitos se encontram em situação de vantagem na estrutura social, seja pela posição que ocupam, seja pelo dinheiro que possuem, seja pela condição intelectual que desfrutam. Eis a razão pela qual a lei, algumas vezes, confere tratamentos jurídicos diferenciados para superar as desigualdades. A propósito, o direito a assistência judiciária (art. 98), a dispensa do pagamento de custas para a produção de provas (art. 98, §1º, IV, V e VI), a possibilidade de o juiz determinar a inversão do ônus da prova (art. 357, III c/c art. 373, §1º). Aos entes estatais, como a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública, também são conferidos alguns privilégios, como, por exemplo, o pagamento ao final do processo das despesas com os atos processuais por ele requeridos (art. 91), bem como o prazo em dobro para contestar (vide arts. 180, 183 e 186). Com o objetivo de assegurar a igualdade material entre os litigantes, existe uma regra geral que confere ao juiz a possibilidade de flexibilizar o procedimento, adequando-o às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Art. 139, VI). Nesta linha, pode o magistrado dilatar prazos, inverter a ordem processual de produção de provas, além de promover outras medidas necessárias ao alcance do efetivo contraditório. (...) Em última análise, pode-se afirmar que a isonomia no processo deve conferir tratamento igualitário para situações idênticas, e tratamento diferenciado naquelas situações de desigualdade. As vertentes de ação devem ser positivas e negativas, isto porque, deve haver tanto uma atuação na promoção de situações que visa a equalização das partes, como a exclusão de condições que fomentem as disparidades. Somente assim pode-se falar no reequilíbrio entre autor e réu que permite o adequado exercício da função jurisdicional" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 85-86). Afirmativa correta.

    Afirmativa III)
    O princípio da duração razoável do processo está previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, nos seguintes termos: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Na lei processual, foi positivado no art. 4º, do CPC/15: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) O princípio do contraditório está previsto no art. 5º, LV, da CF, que afirma que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", e, também, no art. 10, do CPC/15, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve, como regra, assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Sobre o enunciado IV:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • A alternativa I está errada porque o STJ tem entendimento de que mesmo, com a ampliação feita pelo CPC/15, o rol continua exemplificativo.STJ, REsp 1.082.951/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/08/2015.

  • 2h eu demorei cronometrado pra responder kkkkkkkkkkkk

  • Elpídio Donizetti

    pág 55, edição, 19 edição

    " A própria constituição, no entanto, admite que a lei venha a restringer a publicidade dos atos processuais (...)"

    art. 5. CF

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    PORTANTO, alternativa I, INCORRETA, pois o rol é EXEMPLIFICATIVO.

    Fiquei com bastante dúvida quanto a I, apenas

  •  FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

    188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. AL15.

    189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: MS20

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

  • Embora o código de 2015 tenha incluído novas hipóteses em que feitos podem tramitar em segredo de justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que essas hipóteses constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o sigilo dos processos em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais.

  • Cuidado que o item IV fala do art.10, porém tem exceção: Improcedência liminar do pedido( prescrição/ decadência) não precisa dar contraditório nem ampla defesa!

  • COMENTÁRIO REFERENTE AO ENUNCIADO "I":

    "I. A publicidade processual é a regra geral prevista tanto na Constituição Federal como no Código de Processo Civil; as exceções a esse princípio são estabelecidas por meio de rol taxativo em ambas as normas legais citadas."

    R - E.

    Inicialmente, vejamos o que reza a CF/1988:

     

    "CF, Art. 5º - (...)

    LX - a lei só poderá RESTRINGIR a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; [conceitos jurídicos indeterminados]

    (...)."

     

    "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    (...)

    IX TODOS os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, PODENDO A LEI LIMITAR A PRESENÇA, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [conceitos jurídicos indeterminados]

    (...)."

    Por sua vez, em um dos seus dispositivos, o CPC/2015 dispõe (há inúmeras referências ao princípio da publicidade no NCPC):

    "Art. 26 - A cooperação internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    (...)

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    (...)." [normas jurídicas fora do CPC]

    Vê-se, portanto, que a CF/1988 e o CPC/2015 não apresentam um rol taxativo de exceções ao princípio da publicidade. Na verdade, não apresentam rol algum.

  • I – INCORRETA. Bom, a primeira parte da afirmativa está perfeita, pois tanto a Constituição Federal como o CPC preveem que a publicidade processual é a regra geral.

    Contudo, como vimos no decorrer da aula, as hipóteses que autorizam o segredo de justiça não se restringem ao CPC e à Constituição Federal, de modo que o respectivo rol possui caráter meramente exemplificativo, admitindo-se outras hipóteses em legislação esparsa e a critério do juiz.

    II – CORRETA. Sob o aspecto formal, o princípio da isonomia garante a todos o acesso isonômico ao Judiciário, sendo possibilitado a todos, abstratamente, o uso das armas processuais. Em alguns casos, contudo, as partes não se encontram em uma mesma situação econômica e social, de modo que será necessário conferir-lhes tratamento desigual, na exata medida da desigualdade, para concretamente manter em equilíbrio a disputa judicial que elas travaram. 

    III – CORRETA. Sabemos que a atividade satisfativa, como o nome nos faz supor, é aquela que satisfaz um direito já declarado em sentença ou título executivo.

    Bom, a razoável duração do processo abrange, inclusive, a atividade satisfativa.

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    IV – INCORRETA. Opa! O juiz não pode decidir sem antes dar a oportunidade para que as partes exerçam previamente o contraditório, inclusive no âmbito daquelas matérias de ordem pública, em que ele poderá agir de ofício.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...)

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Itens II e III corretos.

    Gabarito: D

  • Se o examinador quisesse complicar, ele teria colocado nas alternativas a opção "I, II e III" que certamente passaria batido. Pois, a alternativa I não era tão óbvia quanto as outras.

    Até as questões de Direito da FCC o examinador está fazendo com a mesma sintaxe das de português (conjugação verbal), afastando as palavras chaves para tentar ludibriar os candidatos.

    Não é uma besteirinha dessa que vai nos derrubar! Vamos em frente!

  • Sobre a assertiva I

    Enumeração Exemplificativa?

    Se um membro da enumeração é uma descrição conceitual, que a abre para outros casos possíveis segundo uma certa ideia, temos uma enumeração exemplificativa. É o caso do CPC, de fato. Nele expande-se dessa maneira, logo no princípio da enumeração, o rol de casos de sigilo:

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    No caso da CF, também, só há em verdade um conceito, sem que se declinem casos mais concretos, o que denotaria abertura. No entanto, a Carta Magna fala de reserva legal e de "determinados atos", o que indica um numerus clausus.

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

    Fonte: Tarello, 2013, pág. 138.

  • 1- errado - o rol não é taxativo.

    2- certo Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    3 - certo   Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    4 - errado Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Matéria de Ordem Pública - Juiz DEVERÁ agir de oficio e proporcionar às partes oportunidade de se manifestar.

    CPC - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Item I - Errado: O princípio da publicidade processual, inerente ao Estado Democrático de Direito, foi consagrado pelos artigos 5º, LX e 93, IX da Constituição Federal e pelos artigos 8º, 11 e 189 do CPC/15. Se analisar os artigos irá perceber que tanto o Código de Processo Civil quanto a Constituição Federal se utilizam de conceitos jurídicos indeterminados, o que denota que as exceções ao princípio da publicidade processual são estabelecidas por meio de rol aberto (numerus apertus).

    Item II - Certo: A regra da igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.

    Item III - Certo: art. 4º do Código de Processo Civil: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".

    Item IV - Errado: O contraditório não apenas assegura às partes o direito de participarem ativamente do processo e de influenciarem as decisões judiciais, como também o direito de não serem surpreendidas por decisões a respeito de questões que não foram previamente submetidas ao debate. O artigo 10 do CPC é uma decorrência da proibição de decisões surpresa ínsita ao contraditório. Por outro lado, um dos deveres decorrentes da cooperação (artigo 6º do CPC) é justamente o dever de consulta, segundo o qual o juiz não pode resolver ou decidir questão ou matéria sobre a qual ainda não se pronunciou, sem a oitiva prévia das partes. Portanto, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício, o juiz tem o dever de ouvir previamente as partes antes de apreciá-la, sob pena de nulidade da decisão.

  • "Se a questão de ordem pública não foi suscitada pelas partes, o próprio juiz, antes de decidir com base nela, deverá previamente suscitá-la, para, a respeito, colher a manifestação das partes." (Marcus Vinicius, 2020, pg 63)

  • Desconsiderei a assertiva III por entender que razoável duração do processo não significa que deve se buscar a celeridade na tramitação.

  • A afirmativa I é capciosa.

    No CPC de 1973, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendiam que o rol de hipóteses de exceção à publicidade processual trazido pelo art. 155 era meramente exemplificativo, de forma que não havia divergência.

    Já em relação ao CPC de 2015, a jurisprudência permanece com o entendimento de que se trata de rol exemplificativo, porém a doutrina passou a se dividir, havendo uma parcela para a qual o art. 189 traz um rol exemplificativo, e outra para a qual se trata de rol taxativo.

    Os doutrinadores que defendem tratar-se de rol taxativo aduzem que o art. 189 do CPC de 2015, especificamente nos seus incisos I (interesse público ou social) e III (direito constitucional à intimidade) traz um texto semanticamente aberto, de forma a abarcar suficientemente todas as hipóteses em que se necessite restringir a publicidade.

    A título de exemplo, autores como WAMBIER e HUMBERTO DALLA PINHO entendem que o art. 189 do CPC de 2015 traz um rol exemplificativo, ao passo que NELSON NERY JUNIOR e o RINALDO MOUZALAS (pelo qual estudo atualmente) entendem que o rol é taxativo. São nomes de peso que divergem sobre o assunto.

    A jurisprudência sobre o art. 189 do CPC de 2015 é escassa, mas mantém o entendimento que havia no CPC anterior.

    Enfim, questão que derruba gente que analisa para além da conta ou que estuda por um doutrinador que adota entendimento divergente das cortes e não salienta que seu posicionamento é contrário. Nesses caso, conhecendo o entendimento jurisprudencial, é melhor ficar com ele e seguir o jogo.

  • Atenção para o julgado da 2ª Turma do STJ:

    STJ cria tese no sentido de não “ter caráter absoluto o art. 10, do CPC”.

    Na verdade, o alcance do art. 10 do CPC/2015 deve ser determinado em conjunto com os demais princípios processuais que formam o sistema do processo civil brasileiro. Assim, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias.

    Contudo, a controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015).

    “A declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia”

    STJ, 2 Turma, AgInt no RMS 61.732/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/12/2019, DJe 12/12/2019

    • Julgado retirado do material do curso do Prof. Daniel Amorim - 50 pontos do CPC.

  • Artigos 9º e 10 do CPC    - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA: 

    não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidênci

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    REGRA GERAL: Prescrição e decadência não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

    EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

     

    Base legal: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.

    Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é

    NULO, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.

     

    Dr. Esculápio é juiz de direito de uma das varas cíveis da Comarca de Campo Limpo Paulista. Em uma ação que tramita pelo procedimento comum, após a citação, no momento do saneamento do processo, percebe que o direito da parte autora está prescrito. Diante dessa situação, levando em consideração os princípios que norteiam a nova estrutura do CPC/15, assinale a alternativa correta.

    Por ser vedada a decisão surpresa, deve o juiz, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, ouvir as partes antes de determinar a extinção do processo com resolução do mérito, aplicando-se a prescrição.

  • "Embora o código de 2015 tenha incluído novas hipóteses em que feitos podem tramitar em segredo de justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que essas hipóteses constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o sigilo dos processos em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais."

    STJ, REsp 1.082.951/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/08/2015.

    Fonte https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/300293/artigos-11-e-489---1--do-cpc---publicidade-dos-julgamentos-e-fundamentacao-das-decisoes

  • COMENTÁRIOS RÁPIDOS

    I- Errado - Tanto a CF quanto o CPC utilizam termos indeterminados o que se presume que o rol é exemplificativo.

    II- Correto - Se os desiguais forem tratados da mesma forma, o princípio da isonomia não fará sentido. Então o princípio da isonomia não deve ser tratado objetivamente, analisa-se primeiro o caso concreto.

    III- Correto - Dispensaria comentários, mas imagina se o processo fosse apenas rápido e não tivesse que abranger a solução integral...

    IV- Errado - Ainda que se trate de matéria de ofício, o juiz deve ouvir as partes previamente.

  • Até que enfim uma questão que mede conhecimentos!!

  • DO PROCESSO CIVIL

    4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade SATISFATIVA.

    5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva 

    7º É assegurada às partes PARIDADE DE TRATAMENTO em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório

    8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput NÃO se aplica:

    I - à tutela provisória de URGÊNCIA;

    II - às hipóteses de tutela da EVIDÊNCIA previstas no art. 311, incisos II e III;

    10. O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

  • I – A publicidade processual é a regra geral prevista tanto na Constituição Federal como no Código de Processo Civil; as exceções a esse princípio são estabelecidas por meio de rol taxativo em ambas as normas legais citadas.

    Errada. A regra é, de fato, a publicidade dos atos processuais, dado ser um mecanismo eficaz para controle da atuação do Estado no processo. Todavia, (i) as hipóteses de sigilo não são taxativas, tanto o Código de Processo Civil (art. 189, I) e a Constituição Federal (art. 93, IX) se utilizam de conceitos jurídicos indeterminados (normas de pressuposto fático indeterminado, embora determinável, mas de consequência normativa certa) para permitir o sigilo processual. Deveras, a Constituição permite o sigilo para preservar a intimidade do interessado, desde que sem prejuízo ao interesse público acerca da informação, ao passo que o CPC admite o sigilo sempre que “exija o interesse público ou social”. Ademais, (ii) não só a Constituição e o CPC tratam do sigilo – e o exemplo mais emblemático talvez seja o sigilo existente em determinados atos do processo penal.

    II – Correta. A redação da alternativa poderia ser levemente mais precisa, não afastando por completo a isonomia formal (vez que fê-lo ao afirmar “não deve ser entendido abstrata e sim concretamente”), considerando que ela, por vezes, se mostra suficiente à garantia da isonomia, como na relação processual paritária. Todavia, apesar desta ressalva, o teor da alternativa incorpora o que efetivamente se pretende com a isonomia processual: relação processual equilibrada que, em sendo necessário, é atingida pelo tratamento desigual das partes que, reciprocamente consideradas, são efetivamente desiguais.

    III – Correta. Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil.

    IV – O princípio do contraditório processual aplica-se apenas à matéria dispositiva, mas não às matérias de ordem pública, casos em que o juiz poderá agir de ofício prescindindo-se da oitiva prévia das partes.

    Errada. O contraditório – caracterizado pela informação processual, bilateralidade de audiência e possibilidades de reação e influência no convencimento do julgador – não está vinculado ao objeto da discussão (se matéria dispositiva ou cogente), mas a uma regra de tratamento e procedimento. Assim, desinteressa perquirir a natureza da norma a ser analisada; deve-se, em todo caso, permitir-se o contraditório efetivo (ainda que postecipado). Como exemplo, tome-se a prescrição: embora de ordem pública, a doutrina é amplamente majoritária no sentido de que se deve intimar a parte por ela beneficiada para que se manifeste acerca de eventual renúncia (art. 191 do Código Civil). Em arremate, as matérias de ofício não prescindem do contraditório prévio (art. 10 do CPC).

  • Examinador é fã do Daniel Amorim Assumpção Neves.