SóProvas


ID
3414427
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Indeferida a inicial, o autor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso (incorreta letra B)

    súmula nº 267, STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

  • GABARITO A

    A - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    _____________________________

    B - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    _____________________________

    C - O direito de ação, constitucionalmente assegurado, tem como razão de ser a provocação do órgão jurisdicional para que, esse, conhecendo do pedido, emane um provimento merital que aproveitará à parte, recaindo sobre o bem da vida que é objeto do litígio.Isto posto, temos que, para o pleno exercício do direito de ação e para que não subsista hiato entre o que se pede e o que se obtém, alguns requisitos prévios devem ser preenchidos. Dessa forma, quando ausentes os pressupostos processuais, inexiste a possibilidade de desenvolvimento da relação processual, sendo uma das hipóteses de extinção sem resolução de mérito.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    _____________________________

    D - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    _____________________________

    E - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • Juízo de retratação é o conhecido efeito regressivo

    Abraços

  • Só lembrando:

    Indeferida a petição inicial e interposta a apelação em face da sentença:

    - se houver retratação pelo juiz, o réu é citado para contestar a ação;

    - se não houver retratação, o réu é citado para responder o recurso.

    Nesse ultimo caso, enviados os autos ao juízo de segundo grau:

    - se o tribunal reformar a decisão, o réu é intimado para contestar a ação, iniciando-se o prazo na data de retorno dos autos ao juízo de origem;

    - se o tribunal mantiver o indeferimento, o réu é intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Juiz indefe a PI, 2 possibilidades:

    1) autor apela, juiz tem 5d para retratação. Não retratou, cita o réu para responder a apelação e em seguida manda para o tribunal. Tribunal reforma, o prazo para o réu contestar corre da sua intimação do retorno dos autos ao juiz de primeiro grau.

    2) autor não apela, réu é intimado do trânsito em julgado.

    Fonte: art. 331 e parágrafos.

    GABARITO A.

  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • Juízo de retratação na apelação:

    - Indeferimento da petição inicial (CPC, art. 331 – indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se);

    - Improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, §3º – interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias);

    - Sentença terminativa – sem resolução de mérito (CPC, art. 485, §7º – interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se).

  • A correta!

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso

  • O caput do Art. 331 admite que, sendo interposta apelação contra a sentença de indeferimento da petição inicial, o juiz se retrate de sua sentença no prazo - impróprio- de 5 dias. Trata-se de atividade oficiosa, de forma que mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante a retratação pode ser realizada de ofício.

    Havendo retratação o juízo sentenciante anulará sua sentença e dará andamento regular ao procedimento com a citação do réu.

    Não sendo caso de retratação, o réu será citado para responder ao recurso e terá oportunidade de oferecer contrarrazões..

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 331, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se".

    Conforme se nota, interposta apelação em face de sentença terminativa fundamentada na inépcia da inicial, ao juiz é facultado se retratar, dando prosseguimento ao processo. Porém, não havendo retratação, a parte contrária será citada para apresentar contrarrazões à apelação e, posteriormente, os autos serão enviados ao Tribunal de Justiça para que o recurso seja apreciado.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO: LETRA A.

    Juizão indeferiu a PI (sem retratação):

    -autor aceitou na boa (transitou em julgado) = intima o réu do trânsito.

    -autor não curtiu (apelou) = cita o réu para responder ao recurso.

    -------------foi para o tribunal:

    autor se deu bem (reformado o indeferimento) = intima o réu para contestar (após retorno dos autos).

    autor se deu mal (confirmado o indeferimento) = intima o réu da decisão.

  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • ALTERNATIVA A

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • GABARITO: A

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • Só fazendo uma crítica ao parágrafo terceiro do art. 331. A norma prevista neste parágrafo prescreve que o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, caso não seja interposta apelação. A pergunta que faço é a seguinte: como que uma pessoa que não foi citada pode ser chamada de réu no processo?

  • Gabarito A - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso (incorreta letra B)

    súmula nº 267, STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

  • Repassando dica boa que vi por aqui.

    APELAÇÃO NÃO TEM RETRATABILIDADE (juízo de retratação)

    SALVO:

    a) Indeferimento da petição inicial

          (Art. 331, CPC)

    b) Improcedência liminar do pedido

          (Art. 332, §3º, CPC)

    c) Sentenças terminativas

          (Art. 485, §7º, CPC)

  • ART. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • COM FCC É NA LATA !!!! DIFERENTE DA CESPE E SUAS PALHAÇADAS....

  • Quando o juiz indefere a petição inicial do autor, o Código possibilita que ele apresente recurso de apelação contra essa sentença que extinguiu o seu processo, o qual será encaminhado ao Tribunal de Justiça para apreciação.

    Contudo, é plenamente possível que o juiz “volte atrás” (se retrate) no prazo de 5 dias contados da apresentação do recurso de apelação pelo autor.

    Caso o juiz resolva manter a sua sentença e não se retratar, ele mandará citar o réu para apresentar contrarrazões ao recurso do autor, como forma de exercer o seu contraditório, já que o recurso do autor poderá modificar a sentença do juiz.

    Se o Tribunal, em sede de recurso de apelação, reformar (modificar) a decisão de indeferimento da petição inicial, o processo voltará ao juízo de primeiro grau, já que o Tribunal decidiu que não era caso de indeferimento e o processo terá de voltar ao juízo de primeiro grau para que o réu apresente contestação.

    Assim, o prazo para o réu contestar começará a correr da intimação do retorno dos autos ao juiz de primeiro grau.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Vamos às alternativas:

    a) CORRETA. A afirmativa ‘a’ está de acordo com o que acabamos de ver.

    b) INCORRETA. Como vimos, se não houver retratação, o réu deverá ser citado para responder ao recurso.

    c) INCORRETA. O autor não poderá apresentar MS.

    d) INCORRETA. O juiz poderá se retratar.

    e) INCORRETA. Como vimos, se não houver retratação, o réu deverá ser citado para responder ao recurso

    Resposta: A

  • ART. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Do Indeferimento da Petição Inicial

    330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se. 

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    SÚMULA 267 STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • Indeferida a inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se; se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se [JUIZO DE RETRATACAO = EFEITO REGRESSIVO]

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se [JUIZO DE RETRATACAO = EFEITO REGRESSIVO]

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • ATITUDES DO AUTOR SOBRE O INDEFERIMENTO

    # INDEFERIMENTO = APELAÇÃO + RETRATAÇÃO JUIZ

    ATITUDES DO RÉU SOBRE O INDEFERIMENTO

    # INDEFERIMENTO + NÃO RETRATAÇÃO = CITAÇÃO + CONTRA-RAZÕES

    # INDEFERIMENTO + REFORMA = INTIMAÇÃO + CONTESTAÇÃO

    # INDEFERIMENTO + NÃO APELAÇÃO = INTIMAÇÃO TRÂNSITO EM JULGAD