-
GABARITO LETRA A.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso (incorreta letra B)
súmula nº 267, STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
-
GABARITO A
A - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
_____________________________
B - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
_____________________________
C - O direito de ação, constitucionalmente assegurado, tem como razão de ser a provocação do órgão jurisdicional para que, esse, conhecendo do pedido, emane um provimento merital que aproveitará à parte, recaindo sobre o bem da vida que é objeto do litígio.Isto posto, temos que, para o pleno exercício do direito de ação e para que não subsista hiato entre o que se pede e o que se obtém, alguns requisitos prévios devem ser preenchidos. Dessa forma, quando ausentes os pressupostos processuais, inexiste a possibilidade de desenvolvimento da relação processual, sendo uma das hipóteses de extinção sem resolução de mérito.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
_____________________________
D - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
_____________________________
E - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
-
Juízo de retratação é o conhecido efeito regressivo
Abraços
-
Só lembrando:
Indeferida a petição inicial e interposta a apelação em face da sentença:
- se houver retratação pelo juiz, o réu é citado para contestar a ação;
- se não houver retratação, o réu é citado para responder o recurso.
Nesse ultimo caso, enviados os autos ao juízo de segundo grau:
- se o tribunal reformar a decisão, o réu é intimado para contestar a ação, iniciando-se o prazo na data de retorno dos autos ao juízo de origem;
- se o tribunal mantiver o indeferimento, o réu é intimado do trânsito em julgado da sentença.
-
Juiz indefe a PI, 2 possibilidades:
1) autor apela, juiz tem 5d para retratação. Não retratou, cita o réu para responder a apelação e em seguida manda para o tribunal. Tribunal reforma, o prazo para o réu contestar corre da sua intimação do retorno dos autos ao juiz de primeiro grau.
2) autor não apela, réu é intimado do trânsito em julgado.
Fonte: art. 331 e parágrafos.
GABARITO A.
-
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
-
Juízo de retratação na apelação:
- Indeferimento da petição inicial (CPC, art. 331 – indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se);
- Improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, §3º – interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias);
- Sentença terminativa – sem resolução de mérito (CPC, art. 485, §7º – interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se).
-
A correta!
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso
-
O caput do Art. 331 admite que, sendo interposta apelação contra a sentença de indeferimento da petição inicial, o juiz se retrate de sua sentença no prazo - impróprio- de 5 dias. Trata-se de atividade oficiosa, de forma que mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante a retratação pode ser realizada de ofício.
Havendo retratação o juízo sentenciante anulará sua sentença e dará andamento regular ao procedimento com a citação do réu.
Não sendo caso de retratação, o réu será citado para responder ao recurso e terá oportunidade de oferecer contrarrazões..
-
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 331, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se".
Conforme se nota, interposta apelação em face de sentença terminativa fundamentada na inépcia da inicial, ao juiz é facultado se retratar, dando prosseguimento ao processo. Porém, não havendo retratação, a parte contrária será citada para apresentar contrarrazões à apelação e, posteriormente, os autos serão enviados ao Tribunal de Justiça para que o recurso seja apreciado.
Gabarito do professor: Letra A.
-
GABARITO: LETRA A.
Juizão indeferiu a PI (sem retratação):
-autor aceitou na boa (transitou em julgado) = intima o réu do trânsito.
-autor não curtiu (apelou) = cita o réu para responder ao recurso.
-------------foi para o tribunal:
autor se deu bem (reformado o indeferimento) = intima o réu para contestar (após retorno dos autos).
autor se deu mal (confirmado o indeferimento) = intima o réu da decisão.
-
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
-
ALTERNATIVA A
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
-
GABARITO: A
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
-
Só fazendo uma crítica ao parágrafo terceiro do art. 331. A norma prevista neste parágrafo prescreve que o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, caso não seja interposta apelação. A pergunta que faço é a seguinte: como que uma pessoa que não foi citada pode ser chamada de réu no processo?
-
Gabarito A - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso (incorreta letra B)
súmula nº 267, STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
-
Repassando dica boa que vi por aqui.
APELAÇÃO NÃO TEM RETRATABILIDADE (juízo de retratação)
SALVO:
a) Indeferimento da petição inicial
(Art. 331, CPC)
b) Improcedência liminar do pedido
(Art. 332, §3º, CPC)
c) Sentenças terminativas
(Art. 485, §7º, CPC)
-
ART. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
-
COM FCC É NA LATA !!!! DIFERENTE DA CESPE E SUAS PALHAÇADAS....
-
Quando o juiz indefere a petição inicial do autor, o Código possibilita que ele apresente recurso de apelação contra essa sentença que extinguiu o seu processo, o qual será encaminhado ao Tribunal de Justiça para apreciação.
Contudo, é plenamente possível que o juiz “volte atrás” (se retrate) no prazo de 5 dias contados da apresentação do recurso de apelação pelo autor.
Caso o juiz resolva manter a sua sentença e não se retratar, ele mandará citar o réu para apresentar contrarrazões ao recurso do autor, como forma de exercer o seu contraditório, já que o recurso do autor poderá modificar a sentença do juiz.
Se o Tribunal, em sede de recurso de apelação, reformar (modificar) a decisão de indeferimento da petição inicial, o processo voltará ao juízo de primeiro grau, já que o Tribunal decidiu que não era caso de indeferimento e o processo terá de voltar ao juízo de primeiro grau para que o réu apresente contestação.
Assim, o prazo para o réu contestar começará a correr da intimação do retorno dos autos ao juiz de primeiro grau.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Vamos às alternativas:
a) CORRETA. A afirmativa ‘a’ está de acordo com o que acabamos de ver.
b) INCORRETA. Como vimos, se não houver retratação, o réu deverá ser citado para responder ao recurso.
c) INCORRETA. O autor não poderá apresentar MS.
d) INCORRETA. O juiz poderá se retratar.
e) INCORRETA. Como vimos, se não houver retratação, o réu deverá ser citado para responder ao recurso
Resposta: A
-
ART. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
-
Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
-
Do Indeferimento da Petição Inicial
330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
SÚMULA 267 STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
-
Indeferida a inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se; se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
-
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se [JUIZO DE RETRATACAO = EFEITO REGRESSIVO]
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
-
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se [JUIZO DE RETRATACAO = EFEITO REGRESSIVO]
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
-
ATITUDES DO AUTOR SOBRE O INDEFERIMENTO
# INDEFERIMENTO = APELAÇÃO + RETRATAÇÃO JUIZ
ATITUDES DO RÉU SOBRE O INDEFERIMENTO
# INDEFERIMENTO + NÃO RETRATAÇÃO = CITAÇÃO + CONTRA-RAZÕES
# INDEFERIMENTO + REFORMA = INTIMAÇÃO + CONTESTAÇÃO
# INDEFERIMENTO + NÃO APELAÇÃO = INTIMAÇÃO TRÂNSITO EM JULGAD