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ID
3414448
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em 10 de janeiro de 2019, Patrícia foi até uma loja onde adquiriu uma televisão, que ficou, desde então, guardada em sua residência. Quando Patrícia retirou o aparelho da caixa, em 20 de março de 2019, notou que a tela estava trincada. Em 19 de maio de 2019, formulou reclamação formal ao fornecedor da televisão. Em 22 de maio de 2019, o fornecedor respondeu à reclamação, negando-se a reparar o produto. Inconformada, Patrícia ajuizou ação contra o fornecedor, em 18 de junho de 2019, pleiteando a substituição do produto. Em contestação, o fornecedor arguiu a decadência do direito. Nesse caso, a arguição de decadência deve ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

     

    Acrescentando: 

     

    Se fosse vício oculto: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (teoria da actio nata)

  • GABARITO LETRA B.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

     

    Televisão é um bem durável, portanto, o prazo para reclamar vícios é de 90 dias. A Televisão foi entregue em janeiro, mês que iniciou a contagem. Logo, 10 de janeiro mais 90 dias, o prazo para reclamação se encerrou em Abril.

     

     

  • O enunciado da questão deixou claro tratar-se de vício aparente do produto, isso porque se tratava de uma televisão com a tela trincada (primeira coisa que se poderia observar ao retirar o objeto da caixa). Tratando-se de produto durável e vício aparente, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias, e o termo inicial a efetiva entrega do produto, nos termos do art. 26, II e parágrafo primeiro do CDC.

    Assim, o prazo de 90 (noventa) dias iniciou em janeiro de 2019 e esgotou em abril de 2019. Quando da reclamação feita ao fornecedor, somente em maio/2019, já havia decorrido o prazo decadencial.

    Correta, pois, somente a alternativa B.

    FONTE: MEGE

  • Se a pessoa provar que abriu só em março, aplica-se a actio nata

    Abraços

  • Eu discordo, grande Lúcio Weber.

    O prazo decadencial para os vícios de fácil constatação é computado a partir da efetiva entrega.

    Somente se aplica a actio nata no caso de vício oculto.

    A tela trincada de um televisor é um vício de fácil constatação. O prazo decadencial começa a correr da entrega, independentemente de ele ter abrido em março ou em outro momento.

    Abraços.

  • O princípio da 'actio nata' está ligado ao instituto da prescrição, e não da decadência, aplicada ao caso concreto.

  • Vale a pena comparar:

    CDC

    Vícios aparentes ou de fácil constatação:

    I - 30 dias -----> produtos não duráveis;

    II - 90 Dias -----> serviços e produtos duráveis.

    Início do prazo:

    Regra: entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços.

    Vício oculto: momento em que ficar evidenciado o defeito.

    CC

    Redibição ou abatimento no preço:

    I - 30 dias-----> móvel

    II - 1 ano------> imóvel

    Início do prazo:

    Regra: da entrega efetiva

    Se já estava na posse: da alienação, reduzido à metade.

    Vício que só puder ser conhecido mais tarde: do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo:

    180 dias --> bens móveis;

    1 ano --> imóveis.

    Venda de animais: estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

  • Televisão: produto DURÁVEL.

    Tela trincada: vício APARENTE ou DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.

    Considerando esses dados, Patrícia tinha 90 DIAS (nos termos do art. 26, inciso II, do CDC) para reclamar da trinca, prazo esse que a ser contado DA ENTREGA EFETIVA da TV (nos termos do art. 26, § 1º). Ou seja: janeiro, fevereiro, março, abril.

    Portanto, o gabarito (oficial) é a letra B.

    Obs.: aparentemente por interpretar de modo favorável ao consumidor, eu errei a questão ::¬P.

    O gabarito oficial considerou que o fato de Patrícia demorar a abrir a embalagem da TV não tornou a trinca um vício oculto. A FCC entendeu que vício oculto é aquele que o consumidor não tem condições de prontamente observar (e, no caso, Patrícia tinha sim, desde o primeiro momento, condições de fazer uma checagem no bem). Então... No meu ponto de vista, a questão dá margem a debates. Não sei se deveria ter sido colocada assim, em uma indagação puramente objetiva. Entendo perfeitamente o nosso amigo Lúcio Weber, e concordo com ele.

  • O defeito na tela era de fácil e imediata constatação. Somente não foi constatado de imediato por descuido do consumidor que não verificou o produto quando recebeu, em janeiro de 2019. Logo, por ser um produto durável, a decadência ocorre no prazo de 90 dias, a contar do momento em que o vício poderia ter sido constatado.

    Entendo que a teoria da actio nata (a contar do conhecimento do vício) não se aplica ao caso, uma vez que o vício era perceptível de imediato, apenas não tendo sido detectado por descuido do consumidor. A actio nata seria aplicável caso o vício fosse oculto e impossível de ser percebido de imediato.

  • A questão trata de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Aquisição do produto: 10.01.2019 

    Verificou o defeito aparente: 20.03.2019

    Formulou reclamação: 19.05.2019

    Resposta do fornecedor: 22.05.2019

    Ajuizou ação contra fornecedor: 18.06.2019

    Prazo decadencial – 90 dias. Início 10.01.2019; fim 10.04.2019

    A) acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em fevereiro de 2019. 

    A arguição de decadência deve ser acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em abril de 2019.


    Incorreta letra “A”.


    B) acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em abril de 2019. 


    A arguição de decadência deve ser acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em abril de 2019.


    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em junho de 2019. 

    A arguição de decadência deve ser acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em abril de 2019.


    Incorreta letra “C”.

    D) rejeitada, pois a decadência foi obstada pela reclamação feita ao fornecedor. 

    A arguição de decadência deve ser acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em abril de 2019. A reclamação foi feita fora do prazo legal, já tendo se esgotado, de forma que a decadência não foi obstada.


    Incorreta letra “D”.

    E) rejeitada, pois o direito de reclamar pelo vício do produto só caducaria em agosto de 2019. 


    A arguição de decadência deve ser acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em abril de 2019.


    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • § 2° Obstam a decadência:

        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

  • O RESUMO DESSA QUESTÃO É SEGUINTE..

    1- CASO SEJA LEGALISTA VOCÊ ACERTA A QUESTÃO.

    2- SE INTERPRETAR DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, VOCÊ ERRA!

    A QUESTÃO GERA DEBATES E O QUE MAIS CAUSA CONFLITO, É TENTAR ADIVINHAR O QUE A BANCA ESTÁ PEDINDO.

  • Gente, conta-se o prazo decadencial a partir da ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO, uma vez que se trata de vício de qualidade APARENTE e de FÁCIL CONSTATAÇÃO ! Ninguém mandou ela deixar a TV guardada na caixa.

  • Lúcio Weber e Renan Lopes estão redondamente enganados.

  • SOBRE DEFEITO NO PRODUTO, TIPO COMPROU UMA TV NA CAIXA DA LOJA, SÓ ABRINDO MESES DEPOIS, VERIFICANDO A TELA TRINCADA - DICAS DE UM PROFESSOR 

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

     

    Acrescentando: 

     

    Se fosse vício oculto: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (teoria da actio nata)

  • Excelente questão cujo gabarito é a letra B.

    O caso se enquadra na hipótese de vício aparente ou de fácil constatação, cujo prazo decadencial é de 90 dias quando o produto for durável. Referido prazo é contado do dia da entrega do produto ou da prestação do serviço. No caso em apreço, ninguém mandou ela deixar na caixa o produto, pois, de fato, o vício era aparente. Portanto, decaiu o direito dela reclamar pelo vício.

  • Desculpem-me, mas o enunciado não dá margem a debate. Eu até acho que o examinador escolheu esse caso de propósito, justamente para fazer pensar e separar os que pretendia selecionar. Não há a menor dúvida de que uma tela trincada é um vício aparente ou de fácil constatação. Talvez seja a avaria mais óbvia que uma televisão pode ter. Quando a consumidora resolve postergar a análise ela assume o risco de perder o direito de reclamar pelos eventuais vícios aparentes. E o prazo decadencial, em relação a vícios dessa natureza, se inicia na a partir da entrega efetiva.

  • Interessante..

    O STJ vem se posicionando no sentido de que os prazos decadenciais para a reclamação da garantia legal não correm enquanto não expirar o prazo da garantia contratual: “O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos” (REsp 547.794/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 22-2-2011).

    Pelo que entendi, a "suspensão" da contagem só ocorrerá na hipótese de se tratar da garantia contratual, e não legal, como, aparentemente, era o caso da questão... Correto?

  • Alguma discussão sobre a possibilidade de o bem (TV) não ser considerado durável?

  • Alexandre H F, acredito que não!

    Anotações do meu caderno montado a partir de aulas do G7 (Prof. Landolfo Andrade):

    Produto durável

    Para saber se um produto é durável ou não durável, o critério da vida útil deverá ser analisado.

    Sendo assim, será considerado durável aquele produto de vida útil não efêmera. Aquele que não se exaure no primeiro ato de consumo. Ex: veículo é produto durável, ele não se exaure, não se esgota, no primeiro uso.

    Produto não durável é aquele efêmero (vida útil curta e breve), que se exaure no primeiro ato de consumo ou com pouco tempo de uso, como alimentos ou medicamentos.

  • No caso em tela, aplica-se o velho brocardo "Dormientibus Non Sucurrit Ius", isto é, o Direito não socorre aos que dormem. Por essa razão, existem os institutos da prescrição e decadência.

  • No caso em questão, trata-se de um produto durável acometido de um vício aparente. Desse modo, constata-se que a consumidora tinha 90 dias para reclamar, contados da aquisição do produto, sob pena de decadência.

  • Já dizia Zeca Pagodinho: "Camarão que dorme, a onda leva"

  • O gabarito, a meu ver, está equivocado. A ciência do defeito ( em sentido geral) ocorreu após a compra. Logo, a partir deste momento ocorreria o prazo decadencial . Indiferente ter efetuado a compra e não ter visto o " defeito", este fato nao deve prejudicar o consumidor, se respeitados os prazos legais. Experiência pratica em Juizado com resultado favorável ao consumidor. Mas, segue o baile.

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  • Eu Aprendi que esse caso o prazo conta a partir da abertura do produto. Professor do ênfase comentou que nesse caso o comerciante sofre o ônus de ter entregue o produto sem testar. Então se o consumidor só abriu após algum tempo, é a partir desse período que começa a contar a decadência.

  • § 2° Obstam a decadência:

        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    Alguém por favor poderia me explicar porque não aplica esse artigo?

  • Jiraya, a consumidora deixou dois meses o aparelho guardado dentro da caixa, quando teria de ver o vício aparente em 90 dias. Ainda, ela demorou um pouco para reclamar perante a fornecedora. Não obstou a decadência pq esta já havia sido implementada. Espero ter ajudado. Abç
  • DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

    26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Vício (impropriedade ou inadequação) > natureza intrínseca > prazo decadencial > 30 e 90 dias.

    Fato (acidente de consumo, defeito) > natureza extrínseca > prazo prescricional > 5 anos.

    Responsabilidade por vício busca garantir a incolumidade econômica do consumidor. 

    Responsabilidade pelo fato centraliza suas ações na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo a sua saúde e segurança.

    A inexecução de um serviço que causa dano moral, nesta hipótese ouve um ilícito na esfera imaterial, ou seja, um dano causado por um fato do serviço, exemplo: cancelamento de uma viagem de lua de mel.

    Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação decontas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas,tarifas e encargos bancários.

  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (decadência):

    I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    Assim, o produto foi entregue em 10/01 – caduca em 90 dias: 10/04 (a reclamação foi só em maio).

  • GABARITO: B

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

  • Colega.. tava tão bonitinho seu comentario... até que vc me solta um "abrido"

    Abrido, zero um? A essa altura, zero um? poha... 500 anos de estudo forte ( sabe até teoria da actio nata!) e me solta um ABRIDO, Sr. zero um?

    Zeroum.. o sr é um... ahahahah AHAHAHAHAH... só para descontrair.

  • Caiu questão igualzinha na DPERR 2021