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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Acrescentando:
Se fosse vício oculto: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (teoria da actio nata)
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GABARITO LETRA B.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Televisão é um bem durável, portanto, o prazo para reclamar vícios é de 90 dias. A Televisão foi entregue em janeiro, mês que iniciou a contagem. Logo, 10 de janeiro mais 90 dias, o prazo para reclamação se encerrou em Abril.
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O enunciado da questão deixou claro tratar-se de vício aparente do produto, isso porque se tratava de uma televisão com a tela trincada (primeira coisa que se poderia observar ao retirar o objeto da caixa). Tratando-se de produto durável e vício aparente, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias, e o termo inicial a efetiva entrega do produto, nos termos do art. 26, II e parágrafo primeiro do CDC.
Assim, o prazo de 90 (noventa) dias iniciou em janeiro de 2019 e esgotou em abril de 2019. Quando da reclamação feita ao fornecedor, somente em maio/2019, já havia decorrido o prazo decadencial.
Correta, pois, somente a alternativa B.
FONTE: MEGE
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Se a pessoa provar que abriu só em março, aplica-se a actio nata
Abraços
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Eu discordo, grande Lúcio Weber.
O prazo decadencial para os vícios de fácil constatação é computado a partir da efetiva entrega.
Somente se aplica a actio nata no caso de vício oculto.
A tela trincada de um televisor é um vício de fácil constatação. O prazo decadencial começa a correr da entrega, independentemente de ele ter abrido em março ou em outro momento.
Abraços.
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O princípio da 'actio nata' está ligado ao instituto da prescrição, e não da decadência, aplicada ao caso concreto.
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Vale a pena comparar:
CDC
Vícios aparentes ou de fácil constatação:
I - 30 dias -----> produtos não duráveis;
II - 90 Dias -----> serviços e produtos duráveis.
Início do prazo:
Regra: entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços.
Vício oculto: momento em que ficar evidenciado o defeito.
CC
Redibição ou abatimento no preço:
I - 30 dias-----> móvel
II - 1 ano------> imóvel
Início do prazo:
Regra: da entrega efetiva
Se já estava na posse: da alienação, reduzido à metade.
Vício que só puder ser conhecido mais tarde: do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo:
180 dias --> bens móveis;
1 ano --> imóveis.
Venda de animais: estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
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Televisão: produto DURÁVEL.
Tela trincada: vício APARENTE ou DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.
Considerando esses dados, Patrícia tinha 90 DIAS (nos termos do art. 26, inciso II, do CDC) para reclamar da trinca, prazo esse que a ser contado DA ENTREGA EFETIVA da TV (nos termos do art. 26, § 1º). Ou seja: janeiro, fevereiro, março, abril.
Portanto, o gabarito (oficial) é a letra B.
Obs.: aparentemente por interpretar de modo favorável ao consumidor, eu errei a questão ::¬P.
O gabarito oficial considerou que o fato de Patrícia demorar a abrir a embalagem da TV não tornou a trinca um vício oculto. A FCC entendeu que vício oculto é aquele que o consumidor não tem condições de prontamente observar (e, no caso, Patrícia tinha sim, desde o primeiro momento, condições de fazer uma checagem no bem). Então... No meu ponto de vista, a questão dá margem a debates. Não sei se deveria ter sido colocada assim, em uma indagação puramente objetiva. Entendo perfeitamente o nosso amigo Lúcio Weber, e concordo com ele.
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O defeito na tela era de fácil e imediata constatação. Somente não foi constatado de imediato por descuido do consumidor que não verificou o produto quando recebeu, em janeiro de 2019. Logo, por ser um produto durável, a decadência ocorre no prazo de 90 dias, a contar do momento em que o vício poderia ter sido constatado.
Entendo que a teoria da actio nata (a contar do conhecimento do vício) não se aplica ao caso, uma vez que o vício era perceptível de imediato, apenas não tendo sido detectado por descuido do consumidor. A actio nata seria aplicável caso o vício fosse oculto e impossível de ser percebido de imediato.
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A questão trata de decadência.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
Aquisição
do produto: 10.01.2019
Verificou o defeito aparente: 20.03.2019
Formulou
reclamação: 19.05.2019
Resposta
do fornecedor: 22.05.2019
Ajuizou
ação contra fornecedor: 18.06.2019
Prazo
decadencial – 90 dias. Início 10.01.2019; fim 10.04.2019
A)
acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em fevereiro
de 2019.
A
arguição de decadência deve ser acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício
do produto caducou em abril de 2019.
Incorreta letra “A”.
B) acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em abril
de 2019.
A arguição de decadência deve ser acolhida, pois o direito de reclamar pelo
vício do produto caducou em abril de 2019.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C)
acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em junho de
2019.
A
arguição de decadência deve ser acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício
do produto caducou em abril de 2019.
Incorreta letra “C”.
D)
rejeitada, pois a decadência foi obstada pela reclamação feita ao
fornecedor.
A arguição de decadência deve ser acolhida, pois o direito de reclamar pelo
vício do produto caducou em abril de 2019. A reclamação foi feita fora do prazo
legal, já tendo se esgotado, de forma que a decadência não foi obstada.
Incorreta letra “D”.
E)
rejeitada, pois o direito de reclamar pelo vício do produto só caducaria em
agosto de 2019.
A arguição de decadência deve ser acolhida, pois o direito de reclamar pelo
vício do produto caducou em abril de 2019.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
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O RESUMO DESSA QUESTÃO É SEGUINTE..
1- CASO SEJA LEGALISTA VOCÊ ACERTA A QUESTÃO.
2- SE INTERPRETAR DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, VOCÊ ERRA!
A QUESTÃO GERA DEBATES E O QUE MAIS CAUSA CONFLITO, É TENTAR ADIVINHAR O QUE A BANCA ESTÁ PEDINDO.
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Gente, conta-se o prazo decadencial a partir da ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO, uma vez que se trata de vício de qualidade APARENTE e de FÁCIL CONSTATAÇÃO ! Ninguém mandou ela deixar a TV guardada na caixa.
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Lúcio Weber e Renan Lopes estão redondamente enganados.
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SOBRE DEFEITO NO PRODUTO, TIPO COMPROU UMA TV NA CAIXA DA LOJA, SÓ ABRINDO MESES DEPOIS, VERIFICANDO A TELA TRINCADA - DICAS DE UM PROFESSOR
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Acrescentando:
Se fosse vício oculto: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (teoria da actio nata)
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Excelente questão cujo gabarito é a letra B.
O caso se enquadra na hipótese de vício aparente ou de fácil constatação, cujo prazo decadencial é de 90 dias quando o produto for durável. Referido prazo é contado do dia da entrega do produto ou da prestação do serviço. No caso em apreço, ninguém mandou ela deixar na caixa o produto, pois, de fato, o vício era aparente. Portanto, decaiu o direito dela reclamar pelo vício.
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Desculpem-me, mas o enunciado não dá margem a debate. Eu até acho que o examinador escolheu esse caso de propósito, justamente para fazer pensar e separar os que pretendia selecionar. Não há a menor dúvida de que uma tela trincada é um vício aparente ou de fácil constatação. Talvez seja a avaria mais óbvia que uma televisão pode ter. Quando a consumidora resolve postergar a análise ela assume o risco de perder o direito de reclamar pelos eventuais vícios aparentes. E o prazo decadencial, em relação a vícios dessa natureza, se inicia na a partir da entrega efetiva.
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Interessante..
O STJ vem se posicionando no sentido de que os prazos decadenciais para a reclamação da garantia legal não correm enquanto não expirar o prazo da garantia contratual: “O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos” (REsp 547.794/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 22-2-2011).
Pelo que entendi, a "suspensão" da contagem só ocorrerá na hipótese de se tratar da garantia contratual, e não legal, como, aparentemente, era o caso da questão... Correto?
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Alguma discussão sobre a possibilidade de o bem (TV) não ser considerado durável?
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Alexandre H F, acredito que não!
Anotações do meu caderno montado a partir de aulas do G7 (Prof. Landolfo Andrade):
Produto durável
Para saber se um produto é durável ou não durável, o critério da vida útil deverá ser analisado.
Sendo assim, será considerado durável aquele produto de vida útil não efêmera. Aquele que não se exaure no primeiro ato de consumo. Ex: veículo é produto durável, ele não se exaure, não se esgota, no primeiro uso.
Produto não durável é aquele efêmero (vida útil curta e breve), que se exaure no primeiro ato de consumo ou com pouco tempo de uso, como alimentos ou medicamentos.
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No caso em tela, aplica-se o velho brocardo "Dormientibus Non Sucurrit Ius", isto é, o Direito não socorre aos que dormem. Por essa razão, existem os institutos da prescrição e decadência.
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No caso em questão, trata-se de um produto durável acometido de um vício aparente. Desse modo, constata-se que a consumidora tinha 90 dias para reclamar, contados da aquisição do produto, sob pena de decadência.
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Já dizia Zeca Pagodinho: "Camarão que dorme, a onda leva"
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O gabarito, a meu ver, está equivocado. A ciência do defeito ( em sentido geral) ocorreu após a compra. Logo, a partir deste momento ocorreria o prazo decadencial . Indiferente ter efetuado a compra e não ter visto o " defeito", este fato nao deve prejudicar o consumidor, se respeitados os prazos legais. Experiência pratica em Juizado com resultado favorável ao consumidor. Mas, segue o baile.
Gostei
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Eu Aprendi que esse caso o prazo conta a partir da abertura do produto. Professor do ênfase comentou que nesse caso o comerciante sofre o ônus de ter entregue o produto sem testar. Então se o consumidor só abriu após algum tempo, é a partir desse período que começa a contar a decadência.
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§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
Alguém por favor poderia me explicar porque não aplica esse artigo?
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Jiraya, a consumidora deixou dois meses o aparelho guardado dentro da caixa, quando teria de ver o vício aparente em 90 dias. Ainda, ela demorou um pouco para reclamar perante a fornecedora.
Não obstou a decadência pq esta já havia sido implementada.
Espero ter ajudado.
Abç
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DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Vício (impropriedade ou inadequação) > natureza intrínseca > prazo decadencial > 30 e 90 dias.
Fato (acidente de consumo, defeito) > natureza extrínseca > prazo prescricional > 5 anos.
Responsabilidade por vício busca garantir a incolumidade econômica do consumidor.
Responsabilidade pelo fato centraliza suas ações na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo a sua saúde e segurança.
A inexecução de um serviço que causa dano moral, nesta hipótese ouve um ilícito na esfera imaterial, ou seja, um dano causado por um fato do serviço, exemplo: cancelamento de uma viagem de lua de mel.
Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação decontas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas,tarifas e encargos bancários.
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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (decadência):
I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
Assim, o produto foi entregue em 10/01 – caduca em 90 dias: 10/04 (a reclamação foi só em maio).
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GABARITO: B
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
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Colega.. tava tão bonitinho seu comentario... até que vc me solta um "abrido"
Abrido, zero um? A essa altura, zero um? poha... 500 anos de estudo forte ( sabe até teoria da actio nata!) e me solta um ABRIDO, Sr. zero um?
Zeroum.. o sr é um... ahahahah AHAHAHAHAH... só para descontrair.
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Caiu questão igualzinha na DPERR 2021