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ID
3414469
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O acompanhamento domiciliar é previsto expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    ECA - Art. 13, §2º, Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.

     

     

  • LETRA B - está errada, pois nesses caso é ACOMPANHAMENTO FAMILIAR:

    Art. 19-A, do ECA:

    § 8o Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) 

  • GABARITO: LETRA A

    Nos termos do Art. 13, § 2º do ECA, "Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR."

  • Lembrando a história da proteção integral

    Doutrina Penal do Menor ? Código Penal do Império 1830 e Código Penal 1890; Declaração de Genebra (1924); Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); Declaração dos Direitos da Criança (1959); Regime Militar cria FUNABEM (Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor) 1964; Doutrina da Situação Irregular ? Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (FEBEM) ? Código de Menores 1979 (objeto de proteção e não sujeito de direitos); Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança (aprovada 89, assinada 90 e Decreto 90)

    Abraços

  • Boa Lúcio.

  • ALTERNATIVA A

    Nos termos do Art. 13, § 2º do ECA "Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR."

  • O acompanhamento domiciliar é previsto expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente:

    E) às crianças detectadas com sinais de risco para o desenvolvimento biopsicossocial por meios dos protocolos padronizados de avaliação. (ERRADA)

    COMENTÁRIOS:

    Art. 11 (...)

    § 3 Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário

  • GABARITO LETRA A

     

    A) ECA - Art. 13, §2º, Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.

     

    B) está errada, pois nesses caso é ACOMPANHAMENTO FAMILIAR:

    Art. 19-A, do ECA:

    § 8o Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) 

    E) Incorreto, pois a lei fala em ACOMPANHAMENTO QUE SE FIZER NECESSÁRIO, NÃO EM ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR

    Art. 11 (...)

    § 3 Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário

  • a) para o atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, se necessário.

    Art. 13. § 2º Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.

    b) nas hipóteses de desistência dos genitores da entrega de criança após o nascimento, pelo prazo de 180 dias.

    Incluído pela Lei nº 13.509/2017_ Art. 19-A, §8º - Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe Inter profissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

    Comentário: Importante previsão de acompanhamento familiar dos pais que desistem de entregar a criança à adoção, tentando-se evitar um possível tráfico de crianças, abandono posterior, maus tratos ou adoção ilegal, isto é, sem passar pelo crivo do Sistema de Justiça.

    e) às crianças detectadas com sinais de risco para o desenvolvimento biopsicossocial por meios dos protocolos padronizados de avaliação.

    Art. 11. § 3º Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.

  • A dor de quem errou porque confundiu domiciliar com familiar. Espero nunca mais errar.

  • ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR: em casos de VIOLENCIA DOMÉSTICA a crianças na fase da primeira infancia (suspeita ou confirmação).

    ACOMPANHAMENTO FAMILIAR: em casos de DESISTENCIA dos genitores da ENTREGA de criança após o nascimento, pelo prazo de 180 dias.

  • Expresso no ECA: acompanhamento domiciliar à p/ atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância c/suspeita ou confirmação de violência de qq natureza, se necessário.

  • ECA:

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    § 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Gabarito: A

    ECA - Art. 13, §2º, Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.

  • Fala sério.. mesmo.. só a FCC pra querer pedir letra de lei desse jeito..

    Segundo os princípios do ECA estar escrito acompanhamento domiciliar.. dá na mesma que acompanhamento familiar.. afinal,. princípio da proteção integral.

  • O acompanhamento domiciliar é previsto em uma hipótese do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n. 8.069/1990). Trata-se de proteção adicional da rede socioassistencial, que ocorrerá se necessária, às crianças da faixa etária da primeira infância (primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida – Lei 13.257) com suspeita ou confirmação de violência. Essa previsão se encontra no §2º do art. 13 do Estatuto:

    "Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar".

    a) Correta. Art. 13, §2º do ECA.

    b) Errada. No caso de desistência dos genitores de entrega do filho à adoção, haverá acompanhamento familiar, não domiciliar, por 180 dias.

    Art. 19-A, § 8o: “Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias".


    c) Errada. A reintegração familiar não possui previsão de acompanhamento domiciliar. Contudo, há previsão de inclusão facultativa em serviços e programas de proteção, apoio e promoção. Art. 19, §3º.

    d) Errada. Não há previsão de acompanhamento domiciliar à gestante com gravidez de alto risco. Às gestantes, em geral, porém, é assegurado acesso a programas de nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral. Art. 8º.

    e) Errada. Não há previsão de acompanhamento domiciliar especificamente para crianças com risco para o desenvolvimento biopsicossocial. O acompanhamento domiciliar é previsto para crianças na faixa da primeira infância com sinais de violência de qualquer natureza. Art. 13, §2º.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

    10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de 18 ANOS;

    II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

    III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

    IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

    VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente. 

    12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. 

    13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão OBRIGATORIAMENTE comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    § 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude

    § 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de VIOLÊNCIA de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, ACOMPANHAMENTO domiciliarMS20

    14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

    § 1 É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. 

    § 2 O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança. 

  • DICA PARA NÃO CONFUNDIR ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR COM ACOMPANHAMENTO FAMILIAR:

    Acompanhamento Domiciliar: letra D vem PRIMEIRO, antes da letra F, assim como o art. 13, §2º, que trata da PRIMEIRA infância, vem antes do art. 19-A, §8º, no ECA, que trata do acompanhamento familiar

  • Artigo 13 § 2o -> Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada [...] deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. 

  • ACOMPANHAMENTO FAMILIAR É DIFERENTE DE ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR 

    ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR: em casos de VIOLENCIA DOMÉSTICA a crianças na fase da primeira infância (suspeita ou confirmação). D+D

    ACOMPANHAMENTO FAMILIAR: em casos de DESISTENCIA dos genitores da ENTREGA de criança após o nascimento, pelo prazo de 180 dias. FAMILIAR = PAIS

     

    Incluído pela Lei nº 13.509/2017(LEI QUE ACELEROU O PROCESSO DE ADOÇÃO)_ Art. 19-A, §8º - Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe Interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

    ECA - Art. 13, §2º, Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016 - lei da 1a infância)

  • O acompanhamento domiciliar é previsto em uma hipótese do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n. 8.069/1990). Trata-se de proteção adicional da rede socioassistencial, que ocorrerá se necessária, às crianças da faixa etária da primeira infância (primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida – Lei 13.257) com suspeita ou confirmação de violência. Essa previsão se encontra no §2º do art. 13 do Estatuto:

    A) Art. 13, § 2  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. 

    .

    B) No caso de desistência dos genitores de entrega do filho à adoção, haverá acompanhamento familiar, não domiciliar, por 180 dias.

    Art. 19-A, § 8o: “Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 dias".

    .

    C) A reintegração familiar não possui previsão de acompanhamento domiciliar. Contudo, há previsão de inclusão facultativa em serviços e programas de proteção, apoio e promoção. Art. 19, §3º.

    .

    D) Não há previsão de acompanhamento domiciliar à gestante com gravidez de alto risco. Às gestantes, em geral, porém, é assegurado acesso a programas de nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral. Art. 8º.

    .

    E) Não há previsão de acompanhamento domiciliar especificamente para crianças com risco para o desenvolvimento biopsicossocial. O acompanhamento domiciliar é previsto para crianças na faixa da primeira infância com sinais de violência de qualquer natureza. Art. 13, §2º.

  • Existe alguma diferença entre acompanhamento domiciliar e familiar, além da nomenclatura?

  • ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR: em casos de VIOLENCIA DOMÉSTICA a crianças na fase da primeira infância (suspeita ou confirmação). D+D

    ACOMPANHAMENTO FAMILIAR: em casos de DESISTENCIA DOS GENITORES da ENTREGA de criança após o nascimento, pelo prazo de 180 dias. FAMILIAR = PAIS

  • RUMO PMPR

  • Conceito legal de primeira infância está na Lei 13.257/16:

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

  • Gabarito A

    acompanhamento domiciliar - em casos de suspeita ou confirmação de violência na primeira infância.

    acompanhamento familiar - em caso de desistir de entregar a criança à adoção. Prazo de 180 dias.

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    § 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.

     Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 

    § 8 Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 

  • TIPOS DE ACOMPANHAMENTOS NO ECA:

    ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR = para crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza.

    ACOMPANHAMENTO FAMILIAR = na hipótese de desistência pelos genitores da entrega da criança após o nascimento, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

    ACOMPANHAMENTO SAUDÁVEL = um dos direitos da gestante durante toda a gestação.

    ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIO = medida de proteção à criança e ao adolescente quando seus direitos são violados ou ameaçados.

    ACOMPANHAMENTO DE EGRESSOS = uma das obrigações impostas às entidades de internação.

  • (ECA)ART. 13- § 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar

  • Primeira infância (primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida – Lei 13.257) 

  • O acompanhamento domiciliar. Trata-se de proteção adicional da rede socioassistencial, que ocorrerá se necessária, às crianças da faixa etária da primeira infância (primeiros 6 anos completos) com suspeita ou confirmação de violência. VEJA=>

    "Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar".

    a) Correta. ESTAR NO ARTIGO 13, §2º do ECA.

    b) Errada. No caso de desistência dos genitores de entrega do filho à adoção, haverá acompanhamento familiar, não domiciliar, por 180 dias.

    Art. 19-A, § 8o: “Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias".

    c) Errada. A reintegração familiar não possui previsão de acompanhamento domiciliar. Contudo, há previsão de inclusão facultativa em serviços e programas de proteção, apoio e promoção. Art. 19, §3º.

    d) Errada. Não há previsão de acompanhamento domiciliar à gestante com gravidez de alto risco. Às gestantes, em geral, porém, é assegurado acesso a programas de nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral. Art. 8º.

    e) Errada. Não há previsão de acompanhamento domiciliar especificamente para crianças com risco para o desenvolvimento biopsicossocial. O acompanhamento domiciliar é previsto para crianças na faixa da primeira infância com sinais de violência de qualquer natureza. Art. 13, §2º.

  • TIPOS DE ACOMPANHAMENTOS NO ECA:

    ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR = para crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza.

    ACOMPANHAMENTO FAMILIAR = na hipótese de desistência pelos genitores da entrega da criança após o nascimento, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

    ACOMPANHAMENTO SAUDÁVEL = um dos direitos da gestante durante toda a gestação.

    ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIO = medida de proteção à criança e ao adolescente quando seus direitos são violados ou ameaçados.

    ACOMPANHAMENTO DE EGRESSOS = uma das obrigações impostas às entidades de internação.

    ACOMPANHAMENTO QUE SE FIZER NECESSÁRIO = por profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico

    ACOMPANHAMENTO POSTERIOR = quando da colocação da criança ou adolescente em família substituta realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude

  • - Art. 13, §2º, Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.