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GABARITO LETRA D.
Art. 194 do ECA – O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
Art. 148 do ECA – A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
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Acredito que essa C pode, sim, estar correta
Abraços
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GABARITO: LETRA D
LETRA A: ERRADO - O STJ já reconheceu a possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica responsável pela promoção do evento: (...) 4. É fundamental que os estabelecimentos negligentes que fazem pouco caso das leis que amparam o menor também sejam responsabilizados, sem prejuízo da responsabilização direta das pessoas físicas envolvidas em cada caso, com o intuito de dar efetividade à norma de proteção integral à criança e ao adolescente. REsp 622.707/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010 (Info 421)
LETRA B: ERRADO - Não há decisão do STF neste sentido.
LETRA C: ERRADO - Segundo o art. 149 do ECA: "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza".
À vista disso, a doutrina explica que não se caracteriza a infração em comento quando forem cumpridas as condições da portaria ou alvará judicial. (CUNHA, Rogério Sanches; LÉPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da Criança e do adolescente: Lei nº 8.069/90 comentado artigo por artigo. 9a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 636).
LETRA D: CERTO - É o que se extrai da interpretação conjunta dos seguintes dispositivos legais:
Art. 194 do ECA – O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
Art. 148 do ECA – A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.
LETRA E: ERRADO - Na verdade, o sujeito ativo desta infração administrativa é o responsável pelo estabelecimento ou o empresário responsável. Portanto, o erro do item é dizer que a lei prevê apenas a autuação do organizador do espetáculo.
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Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
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Creio que a letra "C" esteja equivocada, pois, quem autoriza a realização do espetáculo, é o Poder Executivo. Para ter a possibilidade de haver crianças e adolescentes no local, aí sim é necessário a intervenção do Judiciário (Vara da Infância)- artigo 149 ECA; Logo, entendo que o erro está aí: O Judiciário só interfere se tiver menores. Do contrário não.
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ALTERNATIVA D
Art. 194 do ECA – O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
Art. 148 do ECA – A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.
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Acrescentando:
A) é descabida, segundo a jurisprudência dominante no STJ, a aplicação de multa para a pessoa jurídica promotora do evento, cabendo punição apenas em face dos organizadores do espetáculo.
Já comentada pelo Lucas Barreto.
B) seria possível, além da multa, segundo o texto da lei, determinar-se o fechamento do estabelecimento por até 30 dias, mas o STF declarou inconstitucional a sanção de fechamento.
Além do que o Lucas já trouxe, é importante mencionar que o fechamento é de até 15 dias.
Dica: no ECA, ressalvado o fechamento da unidade de entidade governamental (Art. 97, I, d), todas as demais hipóteses de fechamento serão pelo prazo máximo de 15 dias e em virtude de reincidência.
C) é lícita a aplicação de multa se o Juiz da Infância e Juventude competente não expediu alvará autorizando a realização do espetáculo.
O alvará não é para a realização do espetáculo, mas sim para autorizar a entrada e permanência da criança ou adolescente desacompanhado dos pais. Oh:
"Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:".
Além disso, como o DANIEL FIORI LIPORACCI falou, a princípio, a autorização cabe à Administração Pública e não ao Poder Judiciário e, se ele for acionado, me parece que não será da competência da JIJ.
D) cabe ao servidor elaborar auto de infração, mas somente a autoridade judiciária é competente para eventual aplicação de multa pela suposta infração administrativa.
Já comentada.
E) ainda que a lei preveja apenas a autuação do organizador do espetáculo, a jurisprudência tem admitido a imposição de sanção também ao responsável pelo estabelecimento.
Já comentada e acrescento que, no âmbito de proteção da criança e do adolescente, o raciocínio tem que ser próximo ao utilizado na seara consumerista onde a proteção é extremamente larga de modo que a responsabilidade de proteção e reparação dos danos é atribuída a muitas pessoas.
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A norma prevista no art. 252 do ECA alcança tanto o organizador do evento quanto o responsável pelo estabelecimento, para efeito de responsabilização pela infração consistente na ausência de indicação da faixa etária permitida no local. (AgRg no AREsp 305.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)
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A questão
trata do regramento acerca do acesso de crianças e adolescentes a espetáculos.
O art. 149, I, "a" do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que
a autoridade judiciária disciplina por
portaria e autoriza por meio de alvará a entrada e a permanência de
crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em estádio,
ginásio e campo desportivo.
Na
prática, o organizador do evento ajuiza um pedido de autorização de entrada de
crianças e adolescentes de determinada faixa etária na Vara da Infância e
Juventude, descrevendo o evento a ser realizado. Geralmente, a disciplina mais
específica desse procedimento se encontra em portaria publicada pelo Juízo da
Comarca. Após a conclusão do procedimento, o Juízo expede alvará autorizando a
entrada e a permanência de determinada faixa etária, sem acompanhamento de
responsável, ao evento. É claro que nem sempre o alvará é expedido de
conformidade com o solicitado pelo organizador do evento, pois a faixa etária
permitida deve ser adequada à natureza do evento, local, etc.
O art. 258 do Estatuto prevê a infração
administrativa de inobservância da lei referida sobre acesso aos locais de
diversão:
"Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o
empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou
adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência; em caso de reincidência,
a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias."
a) Errada. É pacífico na jurisprudência que a responsabilidade pela
fiscalização do evento é do proprietário do estabelecimento e do organizador do
evento. Assim, cabe a aplicação de multa a ambos.
b)
Errada. Pelo
art. 258, seria possível apenas o fechamento por até quinze dias, em caso de
reincidência. Ademais, o STF não se pronunciou sobre eventual
inconstitucionalidade do dispositivo.
c)
Errada. O Juízo da Infância e Juventude não é competente para
autorizar ou não a realização do espetáculo, mas apenas para especificar qual o
público infanto-juvenil que poderá comparecer ao espetáculo, desacompanhado dos
pais ou responsáveis.
d)
Correta. O auto
de infração é elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, quando
verificar a prática de infração administrativa às normas de proteção à criança
e ao adolescente, conforme art. 194.
Após o procedimento descrito nos arts. 194 a 197, o juiz proferirá a sentença,
de absolvição ou condenação, com a correspondente multa. Assim, o servidor
elabora o laudo de infração, mas a aplicação da multa é atribuição apenas do
juiz.
e)
Errada. O art.
258 não prevê autuação apenas do organizador do evento, mas sim do responsável
pelo estabelecimento ou o empresário. Contudo, de fato, a jurisprudência admite
a imposição de multa a ambos, tendo em vista o princípio da proteção integral
das crianças e dos adolescentes.
Gabarito do professor: D.
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Art. 149 do ECA : Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.
Disciplinar por PORTARIA; Autorizar por ALVARÁ.
#DICA: consoante com consoante e vogal com vogal
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GABARITO LETRA D.
Art. 194 do ECA – O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
Art. 148 do ECA – A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
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C) O Juízo da Infância e Juventude não é competente para autorizar ou não a realização do espetáculo, mas apenas para especificar qual o público infanto-juvenil que poderá comparecer ao espetáculo, desacompanhado dos pais ou responsáveis.
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D) O auto de infração é elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, quando verificar a prática de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, conforme art. 194. Após o procedimento descrito nos arts. 194 a 197, o juiz proferirá a sentença, de absolvição ou condenação, com a correspondente multa. Assim, o servidor elabora o laudo de infração, mas a aplicação da multa é atribuição apenas do juiz.
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E) O art. 258 não prevê autuação apenas do organizador do evento, mas sim do responsável pelo estabelecimento ou o empresário. Contudo, de fato, a jurisprudência admite a imposição de multa a ambos, tendo em vista o princípio da proteção integral das crianças e dos adolescentes.
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A questão trata do regramento acerca do acesso de crianças e adolescentes a espetáculos. O art. 149, I, "a" do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a autoridade judiciária disciplina por portaria e autoriza por meio de alvará a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em estádio, ginásio e campo desportivo.
Na prática, o organizador do evento ajuiza um pedido de autorização de entrada de crianças e adolescentes de determinada faixa etária na Vara da Infância e Juventude, descrevendo o evento a ser realizado. Geralmente, a disciplina mais específica desse procedimento se encontra em portaria publicada pelo Juízo da Comarca. Após a conclusão do procedimento, o Juízo expede alvará autorizando a entrada e a permanência de determinada faixa etária, sem acompanhamento de responsável, ao evento. É claro que nem sempre o alvará é expedido de conformidade com o solicitado pelo organizador do evento, pois a faixa etária permitida deve ser adequada à natureza do evento, local, etc.
O art. 258 do Estatuto prevê a infração administrativa de inobservância da lei referida sobre acesso aos locais de diversão:
"Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias."
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A) É pacífico na jurisprudência que a responsabilidade pela fiscalização do evento é do proprietário do estabelecimento e do organizador do evento. Assim, cabe a aplicação de multa a ambos.
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B) Pelo art. 258, seria possível apenas o fechamento por até quinze dias, em caso de reincidência. Ademais, o STF não se pronunciou sobre eventual inconstitucionalidade do dispositivo.
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Somente e concurso público... não pera...
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DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por REPRESENTAÇÃO do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou AUTO DE INFRAÇÃO elaborado por servidor efetivo ou VOLUNTÁRIO credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o AUTO DE INFRAÇÃO, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a LAVRATURA do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
195. O requerido terá prazo de 10 dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de 30 dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por 5 dias, decidindo em igual prazo.
197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.
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GABARITO: LETRA D
LETRA A: ERRADO - O STJ já reconheceu a possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica responsável pela promoção do evento: (...) 4. É fundamental que os estabelecimentos negligentes que fazem pouco caso das leis que amparam o menor também sejam responsabilizados, sem prejuízo da responsabilização direta das pessoas físicas envolvidas em cada caso, com o intuito de dar efetividade à norma de proteção integral à criança e ao adolescente. REsp 622.707/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010 (Info 421) LETRA B: ERRADO - Não há decisão do STF neste sentido.
LETRA C: ERRADO - Segundo o art. 149 do ECA: "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza".
À vista disso, a doutrina explica que não se caracteriza a infração em comento quando forem cumpridas as condições da portaria ou alvará judicial. (CUNHA, Rogério Sanches; LÉPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da Criança e do adolescente: Lei nº 8.069/90 comentado artigo por artigo. 9a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 636).
LETRA D: CERTO - É o que se extrai da interpretação conjunta dos seguintes dispositivos legais:
Art. 194 do ECA – O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
Art. 148 do ECA – A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.
LETRA E: ERRADO - Na verdade, o sujeito ativo desta infração administrativa é o responsável pelo estabelecimento ou o empresário responsável. Portanto, o erro do item é dizer que a lei prevê apenas a autuação do organizador do espetáculo.
*Aulas do Professor Rodrigo de Oliveira Machado, do CPiuris.