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ID
3414478
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ana tem 12 anos e foi vítima de violência sexual. Conforme previsão expressa da Lei n° 13.431/2017,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

     

    ATENÇÃO!

     

    A lei 13.341/17 faz distinção entre escuta especializada e depoimento especial:

    Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    ERRADA ALTERNATIVA A. Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    (O depoimento que seguirá o rito cautelar de antecipação de provas, e não a escuta especializada).

    ERRADA ALTERNATIVA B. Conforme Art. 12, inc. IV da referida lei, o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. A lei não faz menção expressa à necessidade de a escuta especializada ser registrada em áudio e vídeo.

    ERRADA ALTERNATIVA E. Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

     

     

  • In dubio pro vulnerabilis, ou seja, marcamos e escolhemos a alternativa mais protetiva à criança ou adolescente

    Abraços

  • A Lei correta é Lei 13.431/17 e não 13.331/17.

  • A Lei correta é Lei 13.431/17 e não 13.331/17.

  • ALTERNATIVA E

    Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal

  • Sistematizando e complementando (todas as respostas estão na Lei nº 13.431/17):

    A) Art. 11. (...) § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: (e não a escuta)

    B) Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: (...) VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. (e não a escuta)

    C) Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a: (...) XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

    D) Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. (e não Conselho Tutelar)

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. (e não a escuta) (os protocolos são os elencados no art. 12)

    E) Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais.

    Bons estudos! (:

  • Desculpem-me a ignorância, venho de outra área do saber que não o Jurídico e ainda tenho dificuldades em encontrar algumas leis, dentre elas a aqui citada 13.341/17. Alguém poderia ajudar-me? Busquei sem sucesso a referida lei na parte de Legislação Complementar do meu Vade (Vade Mecum 2020 Juspodivm)

  • Nycolas Lobo, pesquise no Google o número da lei e entre em algum dos resultados, com preferência no site do Planalto.

    Aqui está o link da lei que você não encontrou:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm

  • que questão é essa meus amigos

  • O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.

     

    Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

  • A lei 13.341/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos das crianças e dos adolescentes vítimas de violência. Dois conceitos são importantes em relação à lei:

    - Escuta especializada: entrevista com a criança ou o adolescente pelo órgão de proteção, limitado ao extremamente necessário. Art. 7º.

    - Depoimento especial: oitiva da criança e do adolescente perante a autoridade judiciária ou policial. Art. 8º.

    a) Errada. O depoimento especial de Ana (não a escuta especializada), vítima de violência sexual, seguirá o rito cautelar de antecipação de prova, conforme art. 11, §1º:

    "O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual."

    b) Errada. O depoimento especial, não a escuta especializada, será gravado em áudio e vídeo. Art. 12, VI.

    c) Correta. "Art. 5º (...), XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal".

    d) Errada. A escuta especializada é realizada pela rede de proteção, como o Conselho Tutelar. Já o depoimento pessoal é dirigido ao magistrado ou à autoridade policial. Ademais, a lei se refere apenas aos protocolos do depoimento pessoal:

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos

    e) Errada. É vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais à criança ou ao adolescente pelos profissionais especializados. Art. 12, I.

     

    Gabarito do professor: C.

  • Art. 5º, XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

  • O DEPOIMENTO ESPECIAL será gravado em áudio e vídeo. Art 12, VI lei 13431/17

  • DOS DIREITOS E GARANTIAS

    5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - receber tratamento digno e abrangente;

    III - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência;

    IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;

    V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido;

    VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

    VII - receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo;

    VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;

    IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;

    X - ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;

    XI - ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial;

    XII - ser reparado quando seus direitos forem violados;

    XIII - conviver em família e em comunidade;

    XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmentesendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítimasalvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

    XV - prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou em idioma diverso do português.

    Parágrafo único. O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento especial, será realizado entre os profissionais especializados e o juízo.

  • GABARITO LETRA C.

    Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

     

    ATENÇÃO!

     

    A lei 13.431/17 faz distinção entre escuta especializada e depoimento especial:

    Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    ERRADA ALTERNATIVA A. Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    (O depoimento que seguirá o rito cautelar de antecipação de provas, e não a escuta especializada).

    ERRADA ALTERNATIVA BConforme Art. 12, inc. IV da referida lei, o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. A lei não faz menção expressa à necessidade de a escuta especializada ser registrada em áudio e vídeo.

    ERRADA ALTERNATIVA E. Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

  • Ana tem 12 anos e foi vítima de violência sexual. Conforme previsão expressa da Lei n° 13.431/2017,

    A-a escuta de Ana, bem como das testemunhas do fato, seguirá o rito cautelar de antecipação de prova.

    • ERRADA.. Seguira esse rito de antecipação de prova o DEPOIMENTO ESPECIAL para os menores de 7 anos e caso de violência sexual.

    B-a escuta especializada de Ana será gravada em áudio e vídeo.

    • ERRADA... É no DEPOIMENTO ESPECIAL.

    C-salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal, é vedado o repasse a terceiros das declarações feitas por Ana.

    D-a escuta especializada de Ana reger-se-á por protocolos padronizados de inquirição a serem observados pelo Conselho Tutelar e pela autoridade policial.

    • ERRADA....DEPOIMENTO ESPECIAL.

    E-como parte de seu direito à informação, antes de ser colhido seu depoimento pessoal, será feita a leitura da denúncia para Ana.

    • ERRADA... Jamais! isso poderá causar danos na criança ou no adolescente.

    Gab. C