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ID
3414481
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Jorge tem 20 anos e completou 3 anos ininterruptos de cumprimento de medida de internação. Assim, de acordo com o que dispõe expressamente a lei, Jorge

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

     

    Lei 12.594/12

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

     

     

  • Alternativa B - INCORRETA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

  • Descumprimento reiterado e injustificável damedida anteriormente imposta Esta é a chamada internação com prazo determinado ouinternação-sanção. 

    Pela notícia jurisprudencial que se tem, só seria possível substituir as medidas de proteção por internação de 3 meses e não internação ilimitada; 

    Abraços

  • A) INCORRETA: depende de prévia autorização judicial

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    B) INCORRETA: não consta a prestação de serviços à comunidade

    Art. 121. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    C) INCORRETA: trata-se de ato infracional praticado por adolescente, não existindo tal previsão no ECA. Trata-se de previsão do CP:

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

    D) INCORRETA: Quem tem direito a residência inclusiva é a pessoa com deficiência

    EPCD

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

    Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

    E) CORRETA

    LEI DO SINASE - Lei 12.594/12

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • Justificativa legal da alternativa a: art. 121, §6: Em qualquer hipótese, a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

  • Dica valiosa do Prof Marcio do Dizer o direito, que me ajuda muito:

    No art. 45, caput e parágrafos foram traçadas as regras a serem seguidas no caso de superveniência de nova medida socioeducativa em duas situações distintas, quais sejam:

    · por ato infracional praticado DURANTE a execução da medida (regra do § 1º); Juiz pode aplicar nova medida de internação, inclusive podendo passar o prazo máximo de 3 anos previsto.

    · por ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida (hipótese do § 2º). Juiz não pode aplicar nova medida de internação ou outra medida socioeducativa.

  • "C" - essa alternativa não se encaixa no caso Champinha.........

  • ALTERNATIVA E

    LEI DO SINASE - Lei 12.594/12

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO

    O assunto da questão foi abordado na aula de revisão e no material da turma de reta final.

    Art. 45, § 1º do SINASE – É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    Art. 45, § 2º do SINASE – É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Ressalta-se que entendemos cabível recurso de tal questão, posto que não existe qualquer vedação legal, apesar de não recomendado, que impeça a colocação do menor em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.

    FONTE: MEGE. Disponível em: <>

  • A questão não é passível de recurso, pois demanda que o candidato assinale a alternativa que corresponda ao texto expresso de lei (vide enunciado).

    A alternativa (b) não corresponde ao texto legal: Art. 121, § 4º, ECA: Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

  • acertei mas fui por eliminação...pois tava cumprindo pena ainda...

  • A letra C não estaria correta por ser semelhante ao caso Champinha? Alguém consegue explicar seu erro?

    Lei SINASE, "Art. 65. Enquanto não cessada a jurisdição da Infância e Juventude, a autoridade judiciária, nas hipóteses tratadas no art. 64, poderá remeter cópia dos autos ao Ministério Público para eventual propositura de interdição e outras providências pertinentes."

  • Lembrando que se o adolescente já tiver completado 18 anos durante o cumprimento da medida de privação de liberdade e cometer no caso "crime" e não mais ato infracional visto que já completou a maior idade penal. Será julgado pelo código penal e não pelo ECA.

    Nesta questão não esta claro com qual idade o adolescente cometeu ato infracional para receber sentença de nova internação.

    Mas para fixar, mesmo internado em Centro de Socioeducação de Privação de Liberdade e o jovem (com 18 anos completos) cometer crime (Ex: estupro ou lesão corporal dentro da Unidade a outro interno) será julgado pelo Código penal e pode sair do CENSE para uma Unidade prisional.

  • Simplificando...

    Prazo máximo de internação: 3 anos

    Medidas a serem adotadas após esse prazo: Semiliberdade ou liberdade assistida, por determinação judicial, ouvido o Ministério Público

    Pode ser prorrogado a internação sem aplicação dessas medidas? Sim! Por aplicação de uma nova medida de internação, desde que haja fato permissor para tal, dentro da legalidade

  • A lei 12594 diz que poderá haver esta hipótese de interdição enquanto não cessada a jurisdição da vara da infância e juventude e a questão aborda pessoa com 20 anos.
  • § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

  • poderá ser colocado em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

  • Letra C é o caso de “Champinha”.
  • Sobre a letra "C":

    "Segundo decidiu o STJ, é possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares."

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/02/internacao-compulsoria-decretada-em.html (Famoso caso Champinha)

    Acredito que a alternativa esteja incorreta pelo fato de dizer que a internação se dará em Hospital de Custódia, que se destina a pessoas em cumprimento de medida de segurança, o que não é o caso.

  • a) ERRADO

    Art. 121, § 6º do ECA. Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    b) ERRADO

    Art. 121, § 4º do ECA. Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

    c) ERRADO

    Art. 41 do CP. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

    d) ERRADO

    Art. 3º do EPCD. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossutentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

    Art. 31 do EPCD. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

    e) CORRETA

    Art. 45 do SINASE. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • ECA:

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • A questão trata da execução de medida socioeducativa de adolescente que praticou ato infracional, tratada na lei 12.594/12. A questão também exige o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    A internação é uma medida privativa de liberdade, com duração máxima de três anos, conforme o Estatuto:

    “Art. 121:

    (...)

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade".

    Contudo, a lei 12.594 estabelece uma exceção à liberação compulsória, em caso de prática pelo adolescente de ato infracional durante a execução da internação:
    "Art. 45 (...)

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.".

    a) Errada. O adolescente só é liberado com autorização judicial. Art. 121, § 6º do Estatuto: "Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público."

    b) Errada. O juiz pode decidir pela liberação gradativa do adolescente, com aplicação da semiliberdade ou liberdade assistida, mas não com aplicação de medida de prestação de serviços. Art. 121, § 4º do Estatuto.

    c) Errada. O art. 41 do Código Penal prevê que: "O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado".

    Contudo, tal situação não se aplica a Jorge. Jorge não foi submetido a medida de segurança, mas sim a medida de internação. Além disso, após o cumprimento da medida socioeducativa, não cabe a aplicação de medida de segurança, por ausência de condenação. O art. referido do Código Penal relaciona-se às hipóteses de condenado, ainda em cumprimento da pena, ao qual sobrevém doença mental.

    Acrescente-se uma ressalva da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que prevê a possibilidade de internação compulsória após o cumprimento da medida socioeducativa de internação:

    " 'A internação em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficiente'. Tal dispositivo contém ressalva em sua parte final, dispensando a aplicação dos recursos extra-hospitalares se houver demonstração efetiva da insuficiência de tais medidas.(...)  A internação compulsória em sede de ação de interdição, como é o caso dos autos, não tem caráter penal, não devendo ser comparada à medida de segurança ou à medida socioeducativa a que esteve submetido no passado o paciente em face do cometimento de ato infracional análogo a homicídio e estupro" (HC 135.271/SP).

    Contudo, o enunciado da questão requer o entendimento "de acordo com o que dispõe expressamente a lei". A lei não prevê essa possibilidade. Trata-se de criação jurisprudencial.

    d) Errada. A residência inclusiva é prevista para pessoas com deficiência sem condições de se sustentar e com vínculos familiares inexistentes ou fragilizados, conforme art. 31 da Lei 13.146, o que não é o caso de Jorge.

    e) Correta. Art. 45, § 1º da lei 12.594.


    Gabarito do professor: E.

  • c - poderá ser encaminhado, excepcionalmente, a Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico caso persista a periculosidade e tenha sido decretada sua interdição.

    Para quem estuda para carreira de membro de DP, MP ou Mag, é interessante buscar um pouco mais sobre essa assertiva que a prova considerou errada..

    É possível a aplicação de medida de segurança de internação compulsória para menor ?

    Fale a respeito.candidato..

  • EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.

    1) ATO INFRACIONAL PRATICADO ANTES DA EXECUÇÃO > UNIFICAÇÃO - VEDADO REINÍCIO - RESPEITAR PRAZO MÁXIMO.

    2) ATO INFRACIONAL PRATICADO DURANTE A EXECUÇÃO > POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE NOVA MEDIDA.

    3) CRIME PRATICADO DURANTE A EXECUÇÃO > PRISÃO CAUTELAR - DESCONTADO DO PRAZO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA (HIPÓTESE EM QUE O INTERNO É MAIOR DE 18 ANOS).

  • Interessante o caso Champinha em São Paulo:

    Considerado o líder do bando, Roberto Aparecido Alves Cardoso, o "Champinha", tinha 16 anos de idade na época do assassinato do casal e foi internado na Unidade 1 da  (antiga Febem), do Complexo ,  de . De acordo com o  (ECA), ele poderia ter ficado internado na entidade por até três anos ou no máximo até completar 21 anos (artigo 121, parágrafo 5º). Ao completar 21 anos, no entanto, o Ministério Público requereu sua interdição civil com base na Lei 10.216/2001. Um laudo psiquiátrico apontou que ele tem doenças mentais graves, como  e leve , sendo que pode apresentar riscos à sociedade.

    Champinha foi transferido para uma Unidade Experimental de Saúde (UES), destinada à recuperação de jovens infratores com distúrbios mentais, onde permanece até hoje. Desde então, a custódia dele se tornou responsabilidade do governo paulista. Champinha já teve pedidos de liberdade negados pelo  (STF), pelo  (STJ) e pelo  (TJ-SP).

  • VI - internação em estabelecimento educacional; -> #PLUS: Medida Semiaberta. Aplica-se o princípio da brevidade, ou seja, mínima duração possível e da excepcionalidade, ou seja, não será aplicada se houver outra medida adequada. O adolescente poderá praticar atividades externas, se autorizadas pelo orientador/supervisor (salvo se o juiz proibir expressamente). O prazo de duração máximo será de 03 anos (findo o prazo, pode-se aplicar liberdade assistida ou semiliberdade), inexistindo prazo mínimo e reavaliação a cada 06 meses. #ATENÇÃO: A desinternação depende autorização judicial + oitiva do MP. #OBS.: Com 21 anos teremos a liberdade compulsória, ressalvada a hipótese de aplicação de medida por ato infracional praticado durante a execução da medida, conforme art. 45, §1 da Lei 12.594/12.  

  • Súmula 605 STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”

  • ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. (atenção: lei do SINASE permite exceder esse prazo de 3 anos em caso de ato infracional praticado durante a execução)

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    LEI DO SINASE - Lei 12.594/12

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    PORTANTO:

    No art. 45, caput e parágrafos foram traçadas as regras a serem seguidas no caso de superveniência de nova medida socioeducativa em duas situações distintas, quais sejam: 

    · por ato infracional praticado DURANTE a execução da medida (regra do § 1º); Juiz pode aplicar nova medida de internação, inclusive podendo passar o prazo máximo de 3 anos previsto.

    · por ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida (hipótese do § 2º). Juiz não pode aplicar nova medida de internação ou outra medida socioeducativa

  • O que não me fez marcar a letra E é a falta da informação de que Jorge praticou o ato antes ou depois da maioridade penal, mas como a alternativa fala de ATO INFRACIONAL, subentende-se que foi antes.

  • André Saraiva, é matemática! No enunciado fala que ele tem 20 anos e completou 3 de internação. Então ele praticou o ato com 17 anos de idade.

  • Cuidado com os comentários, em que pese a letra do ECA, não é qualquer hipótese de desinternação que será precedidade de autorização judicial.

    No caso do internado completar 21 anos a liberação é compulsória e independe de autorização judicial.

    "Art. 19. A liberação quando completados os 21 (vinte e um) anos independe de decisão judicial, nos termos do § 5º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente" - Resolução 165 de 2012 - CNJ.

  • ATO INFRACIONAL ANTES DA EXECUÇÃO- Unifica- Vedado Reiniciar.

    ATO INFRACIONAL DURANTE A EXECUÇÃO- Pode aplicar Nova Medida.

  • Na área penal há a soma das penas (ideia restritiva).

    No ECA: Dependerá da aferição do momento em que foi praticado o ato infracional que ensejou a aplicação da nova medida socioeducativa. Há 2 (duas) possibilidade:

    a) O ato foi praticado antes do início da execução da medida socioeducativa em curso/em cumprimento: Nesse caso, não haverá interrupção do prazo de cumprimento da medida socioeducativa em curso. Assim, continua o prazo máximo de 3 anos.

    Lembrar: A medida socioeducativa deve ser vista como um processo de aprendizagem, de modo que, todos os atos praticados anteriormente serão compreendidos pela aprendizagem em curso.

    b) O ato foi praticado durante a execução da medida socioeducativa: nesse caso, a lei determina o reinicio (interrupção) do prazo da medida socioeducativa de internação, contando-se (a partir do cometimento do novo ato infracional e não da sentença) agora novos 3 (três) anos de limite de cumprimento (sempre limitado a 21 anos de idade).

    Obs.: O reinicio dos 3 (três) anos tem como termo inicial o dia da prática da conduta que ensejou a nova medida.