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Gab. E
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a)Não entra a calúnia, mas somente a difamação e injúria Art. 142 do Código Penal. “Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”
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b) É cabível a exceção da verdade na difamação e na calúnia. Mas não cabe na injúria, haja vista que na injuria se tutela a honra subjetiva, a qual é impossível de ser provada no caso concreto.
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c) Isenção de pena só cabe na calunia e difamação, não entra injuria. Art. 143 do Código Penal. “O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
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d) A ação penal será condicionada à representação do ofendido nos crimes de injúria preconceituosa.
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e) Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Bons estudos!
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GABARITO LETRA E.
a) ERRADA. Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (não se inclui a calúnia).
b) ERRADA. A conjugação dos arts. 138 e 139 do Código Penal nos leva à conclusão de que só é possível exceção da verdade nos crimes de calúnia (art. 138, §3º) e no crime de difamação, este último desde que o ofendido seja funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único).
(já imaginou exceção da verdade no crime de injúria? O agente diz que o outro é tão gordo que num bolso leva real e no outro Euro. É processado, chega à audiência e ele prova para o juiz que o cara é gordo mesmo e então é absolvido?! No mínimo, seria estranho).
c) ERRADA.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (não se inclui a injúria).
d) ERRADA. Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código (injúria com preconceito).
e) CORRETA. Verbete 714, da súmula do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.
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GABARITO LETRA E.
a) ERRADA. Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (não se inclui a calúnia).
b) ERRADA. A conjugação dos arts. 138 e 139 do Código Penal nos leva à conclusão de que só é possível exceção da verdade nos crimes de calúnia (art. 138, §3º) e no crime de difamação, este último desde que o ofendido seja funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único).
c) ERRADA.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (não se inclui a injúria). Deve utilizar os mesmos meios que utilizou para retratação.
d) ERRADA. Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código (injúria com preconceito).
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência
e) CORRETA. Verbete 714, da súmula do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.
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GABARITO LETRA E.
a) ERRADA. Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (não se inclui a calúnia).
b) ERRADA. A conjugação dos arts. 138 e 139 do Código Penal nos leva à conclusão de que só é possível exceção da verdade nos crimes de calúnia (art. 138, §3º) e no crime de difamação, este último desde que o ofendido seja funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único).
c) ERRADA.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (não se inclui a injúria). Deve utilizar os mesmos meios que utilizou para retratação.
d) ERRADA. Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código (injúria com preconceito).
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência
e) CORRETA. Verbete 714, da súmula do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.
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GABARITO: LETRA E
LETRA A: Nos termos do art. 142 do CP, "Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador".
LETRA B: Seja qual for a situação, o crime de injúria é incompatível com a exceção da verdade, por dois motivos: (1) ausência de previsão legal; e (2) como não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa, é impossível provar a veracidade dessa ofensa, sob pena de provocar à vítima um dano ainda maior do que aquele proporcionado pela conduta criminosa. Imagine o prejuízo que seria causado se a lei permitisse que, depois de o agente ter chamado alguém de "pessoa monstruosa", provasse ele a adequação da sua assertiva. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 215).
LETRA C: Por força do art.143 do CP, "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena".
LETRA D: Como regra, os crimes contra a honra são de iniciativa privada. Uma das hipóteses que se excepciona isso é justamente quando o agente pratica o delito de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (parágrafo único, do art. 145, do CP). Nesse caso, a ação penal está condicionada à representação do ofendido.
LETRA E: Neste sentido está a súmula 714 do STF, segundo a qual: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.
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A ação penal é pública condicionada ou privada no crime contra a honra
Concorrentemente, mas a doutrina diz ser alternativamente
Abraços
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Gab: E
A) ERRADA: não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador >> A calúnia não está abarcada, caso seja irrogada em juízo não será excluído o crime;
B) ERRADA: cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. >> se isso fosse possível, imagine você só, chamar alguém de "monstro" e depois provar a verdade do que disse;
C) ERRADA: há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. >> Abarca apenas a calúnia e difamação;
D) ERRADA: a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito >> mediante representação do ofendido;
E) CORRETA: possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções >> Súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.
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Sobre a letra C:
Art. 145
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
(...)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
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Assertiva e
possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções.
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Gabarito E
O CP prevê que a ação penal ,no crime contra a honra de funcionário público, é condicionada à representação do ofendido (ação penal pública condicionada à representação) (art. 145, parágrafo único, do CP).
Entretanto, o STF , na Súmula 714, diz que a ação é mediante queixa (ação penal privada) e concorrente com a legitimidade do MP.
Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA
Privada Regra (art. 145, 1ª parte).
Condicionada à Representação do Ofendido- contra Funcionário Público, em razão de suas funções (art. 141, II);
- Injúria Preconceituosa (art. 141, § 3º).
Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça- contra o PR; ou - contra Chefe de governo estrangeiro (art. 141, I).
Pública Incondicionada - Injúria Real, se da violência resulta lesão corporal (art. 145, 2ª parte).
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– A INJÚRIA pode ser CRIME DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA, PÚBLICA CONDICIONADA ou INCONDICIONADA, a depender do caso concreto.
– AÇÃO PENAL PRIVADA COMO REGRA, caso praticada contra FUNCIONÁRIO PÚBLICO (CONCORRENTE MP E FUNCIONÁRIO PRIVADA) no caso de INJÚRIA RACIAL também condicionada, quando da INJÚRIA REAL, a lesão for LEVE, condicionada a representação, quando a REAL for GRAVE ou GRAVÍSSIMA INCONDICIONADA.
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GABARITO ERRADO - CORRETO SERIA:
ART 142 -NÃO CONSTITUEM INJÚRIA E DIFAMAÇÃO PUNÍVEL (LEMBRAR QUE AQUI NÃO SE FALA EM PROPAGAÇÃO OU CITAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME)
I - A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA, PELA PARTE OU SEU PROCURADOR...
GABARITO ERRADO: CORRETO SERIA CABÍVEL EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
CABE EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA CALÚNIA, EXCETO SE:
ART 138 - CALUNIA
PARÁGRAFO 3º
I - SE CONSTITUINDO O FATO, CRIME DE AÇÃO PRIVADA, O OEFENDIDO NÃO FOI CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.;
II - SE O FATO É IMPUTADO A QUALQUER DAS PESSOAS INDICADAS NO I, DO ART 141 DO CP. (PRESIDENTE DA REPUBLICA E CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO)
III - SE O CRIME IMPUTADO, EMBORA DE AÇÃO PUBLICA, O OFENDIDO FOI ABSORVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.
ÚNICA POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DA VERDADE NA DIFAMAÇÃO:
ART. 139 - PARÁGRAFO ÚNICO
A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
GABARITO ERRADO: CORRETO SERIA: HÁ ISENÇÃO DE PENSA SE O QUERELADO, ANTES DA SENTENÇA, SE RETRATA CABALMENTE DA DIFAMAÇÃO OU DA CALÚNIA.
ART. 143 - RETRATAÇÃO : O QUE QUERELADO QUE ANTES DA SENTENÇA, SE RETRATA CABALMENTE DA CALÚNIA OU DA DIFAMAÇÃO FICA ISENTO DE PENA.
GABARITO ERRADO: TODOS CRIMES DO CAPÍTULO DE CRIMES CONTRA A HONRA (CALUNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA) SÃO, PROPOSTOS MEDIANTE QUEIXA, SALVO EXCEÇÕES.
A INJÚRIA PRECONCEITUOSA NÃO ESTÁ NO ROL DAS EXCEÇÕES, ASSIM SENDO É UMA AÇÃO QUE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA.
VER EXCEÇÕES ABAIXO:
1) CONTRA PRESIDENTE E CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO : MEDIANTE REQUISÃO DO MINISTRO DE JUSTIÇA.
2) NO CASO DA INJÚRIA AQUELES COMETIDOS COM VIOLENCIA OU VIAS DE FATO, QUE POR SUA NATUREZA OU PELO MEIO EMPREGADO, SE CONSIDEREM AVILTANTES. (ART 140, PARÁGRAFO 2º): NÃO PRECISA DE QUEIXA, A ÇÃO É PÚBLICA INCONDICIONADA.
3) FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES: AÇÃO COM REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
4) ART 140, PARÁGRAFO 3º: INJÚRIA PRECONCEITUOSA (SE A INJÚRIA CONSISTE NA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES, A RAÇÃO, COR, ETNIA, RELIGIÃO, ORIGEM OU A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIA: AÇÃO CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
GABARITO CORRETO: ART 145 - PARÁGRAFO ÚNICO:
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Essa questão faz uma salada russa com Calúnia, Difamação e Injúria. A simples leitura do CP não garante que o concurseiro acerte a questão. Ele deve ter tudo bem memorizado.
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Difamação: Ofender a reputação
Calúnia: Imputar a alguém falsamente fato definido como crime.
Injúria: Atingir a dignidade ou decoro. "Honra subjetiva"
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Sumula 714 do STF==="é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Publico, condicionada a representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor publico em razão do exercício de suas funções"
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Gabarito letra E.
Acrescentando em relação à letra D para MEUS resumos e MINHAS REVISÕES:
Ação Penal nos crimes contra a honra:
Regra: Ação Penal PRIVADA;
Exceções:
1 Injúria através de vias de fato ou violência, SE causarem lesão corporal: Ação penal PÚBLICA incondicionada;
2 crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro: Ação penal PÚBLICA condicionada à requisição do MJ;
3 injúria racial (§3º, art. 140, CP): Ação penal PÚBLICA condicionada à representação do ofendido;
4 crime contra a honra de servidor público: concorrente: Ação penal PÚBLICA condicionada ou Ação Penal PRIVADA.
Qualquer erro, dá um toque aí, galera!
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Esquema para provas..
Na injúria:
Não cabe exceção da verdade
Não cabe retratação
Não há aumento de pena se for contra maior de 60 ou deficiente.
Prevalece que não pode ser praticada contra pessoa jurídica.
Tutela-se a honra subjetiva (dignidade / decoro)
Prevalece que não é aceita a exceção da notoriedade.
Na Difamação:
é cabível exceção da verdade (funcionário público no exercício de suas funções)
é cabível retratação
prevalece que pode ser pratica contra pessoa jurídica
o fato pode ser falso ou verdadeiro
tutela-se a honra objetiva ( reputação)
A ofensa irrogada em juízo não constitui difamação ou injúria
Na calúnia:
é possível exceção da verdade (regra)
exceção: absolvido por sentença irrecorrível
Condenado por sentença irrecorrível
se praticado contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro
O fato imputado precisa ser falso
prevalece que é possível exceção da notoriedade
pode ser praticada contra a honra de falecidos
Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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ALTERNATIVA E
Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Eu sabia que eu ja havia lido uma súmula com isso, mas eu vou lá e marco errado
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Os crimes contra a honra estão previstos no Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal, tratando-se dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Segundo orientação doutrinária, os crimes de calúnia e difamação atingem a honra objetiva da vítima, ou seja, o conceito que ela goza no meio social, enquanto a injúria atinge a honra subjetiva da vítima, ou seja, a sua honra íntima, o conjunto de valores no qual ela pauta a sua conduta.
Vamos ao exame de cada uma das proposições.
A) ERRADA. O artigo 142 do Código Penal prevê hipóteses de exclusão do crime, dentre as quais encontra-se a situação mencionada, qual seja: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, contudo, esta previsão tem aplicação somente aos crimes de injúria ou difamação, tal como expressamente consignado no aludido dispositivo.
B) ERRADA. A exceção da verdade é cabível como regra na calúnia, salvo nas hipóteses previstas no artigo 138, § 3º, do Código Penal. Por exceção, apenas na hipótese mencionada no artigo 139, parágrafo único, pode ser alegada no crime de difamação, mas não tem aplicação no crime de injúria.
C) ERRADA. O instituto da retratação do agente, previsto no artigo 143 do Código Penal, enseja realmente a isenção de pena, se ocorrer antes da sentença, porém, ele somente tem aplicação aos crimes de calúnia e difamação, não podendo ser aplicado ao crime de injúria.
D) ERRADA. Por determinação expressa no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, a ação penal no crime de injúria preconceituosa ou discriminatória, descrito no artigo 140, § 3º, do Código Penal, somente se procede mediante representação, tratando-se, portanto, de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima ou de seu representante legal.
E) CORRETA. O Supremo Tribunal Federal consignou o entendimento (súmula 714) no sentido de se tratar de legitimidade concorrente a ação penal relativa aos crimes contra a honra de servidor público no exercício de suas funções, ampliando, com isso, a possibilidade de ajuizamento da ação pelo ofendido e não apenas pelo Ministério Público, mediante representação, nos termos do disposto no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal.
GABARITO: Letra E.
Dica: Os crimes contra a honra são frequentemente cobrados em concurso público e, muitas vezes, é cobrado o texto dos dispositivos legais, como na maioria das proposições desta questão.
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Crimes contra a honra - CDI - calúnia, difamação e injúria.
a) Errada. A exclusão do crime só é cabível para DI (difamação e injúria). Art. 142 do CP.
b) Errada. Exceção da verdade cabe apenas para as duas primeiras, CD (calúnia e difamação). Ah! Retratação também só cabe para CD. Arts. 138, 139 e 143 do CP.
c) Errada. Retratação cabe apenas para as duas primeiras, CD (calúnia e difamação). Art. 143 do CP.
d) Errada. A I preconceituosa só se dá por meio de representação do ofendido, conforme pu do art. 145 do CP.
e) Certa. S714STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
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sumula 714/STF
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LETRA A - Não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.~> As hipóteses de exclusão do crime só inclui a injúria e a difamação.
LETRA B - Cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. ~> Na injúria não é admitida exceção da verdade.
LETRA C - Há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. ~> A injúria não admite retratação
LETRA D - A ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. ~> Na injúria Racial a ação é condicionada a representação.
LETRA E - Possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. (O código penal afirma que a ação penal nos crimes contra a honra de funcionário público no exercício da função é condicionada a representação, mas a súmula 714, STF diz que a legitimidade é concorrente, podendo ser oferecida ação privada por meio de queixa também.)
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No caso da injúria qualificada - Ação penal publica condicionada a representação
Nos crimes de Racismo (Lei n 7.7716/89) - Ação pública incondicionada
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Código Penal:
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
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Código Penal:
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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Só há exceção da verdade e Isenção da pena na DiCa= Difamação + Calunia.
Deus ama a gente, vai por mim!
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a) não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO
Não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador (art. 142, I, CP).
b) cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. ERRADO
A exceção da verdade é cabível na calúnia (art. 138, §3º, CP) e na difamação (art. 139, parágrafo único, CP).
c) há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. ERRADO
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena (art. 143, caput, CP).
d) a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. ERRADO
A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido na injúria com preconceito (art. 145, parágrafo único, CP).
e) possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. CERTO
Conforme a Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Gab E
Bizu que serve para matar varias questões:
Crimes contra honra a retratação é na CAMA.
Permitido apenas para CAlunia e na difaMAção.
Bons Estudos galerinha!!!!
#Rumo_a_PCPR.
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Gab e
acertei
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Sobre o tema trazido pela assertiva A:
Qual a natureza jurídica das hipóteses de exclusão do crime, previstas no art. 142, CP? 1º Corrente- é causa de exclusão da punibilidade, já que a norma fala a difamação e injúria "não são puniveis". 2ª C- causa de exclusão da ilicitude- posto que a lei cita particularidades que afastam a ilicitude da conduta; 3º C- causas de exclusão da tipicidade, pela ausência dolo de injuriar ou difamar; 4ª C- posição intermediária, considerando que o inciso II e III abarcaria causas de exclusão de tipicidade e, ao seu turno, o inciso I abarcaria uma causa de exclusão da ilicitude, pois, neste caso, há o exercício da ampla defesa, que é um direito estimulado pelo nosso ordenamento.
Qual o alcance do termo "juízo" mencionado no Art. 142, I, CP (imunidade judiciária) ? 1ªC- apenas ofensas proferida em órgão do Poder Judiciário; 2º C- interpreta extensivamente o termo, considerando que abarcaria, também, os procedimentos administrativos, inclusive a investigação policial, já que assim se estaria dando ampla magnitude ao direito a ampla defesa e contraditório.
As ofensas proferidas ao juiz da causa estão abarcada pela imunidade judiciária? 1ª C- Não, as ofensas rogadas ao juiz da causa são puníveis. Prima-se pela disciplina forense, e também pela honrosidade da função pública. É a tendência do STJ e STF. Fernando Capez vai além, aduz que até as ofensas dirigidas ao promotor de justiça, quando atuante como fiscal da lei, são puníveis. 2ª C- As ofensas irrogadas ao juiz são abrangidas pela imunidade judiciária.
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LETRA A ERRADA
Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
LETRA B ERRADA: Na injúria não há exceção da verdade.
LETRA C ERRADA: Não há retratação na Injúria.
LETRA D ERRADA: AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
LETRA E: CORRETA: PODE SER PRIVADA OU MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO MP
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
b) ERRADO: É cabível na calúnia e na difamação.
c) ERRADO: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
d) ERRADO: Art. 145. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
e) CERTO: Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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A) não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. O erro da alternativa está em trocar injúria por calúnia.
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A) Incorreta
A imunidade só diz respeito à difamação e à injúria. No que tange à calúnia, por se tratar de imputação de um fato criminoso, há interesse público na elucidação.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício
B) Incorreta
Não cabe exceção da verdade no crime de injúria, tendo em vista que a ofensa se dirige à honra subjetiva da pessoa. Na injúria não há imputação de um fato, mas de um opinião do agente sobre o ofendido.
No caso de difamação é cabível exceção da verdade apenas na hipótese da ofensa dirigida ao funcionário público em razão de suas funções.
Art. 139 - CP
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
C) Incorreta
Não cabe retratação da injúria.
Conforme elucida CLEBER MASSSON:
"Na injúria, por sua vez, a retratação do agente não leva à extinção da punibilidade por dois motivos: a lei não a admite; e não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa e atentatória à honra subjetiva da vítima, razão pela qual pouco importa dizer que errou, pois tal conduta pode denegrir ainda mais a honra do ofendido. Retratar-se é retirar o que afirmou, demonstrar arrependimento."
A Retratação é , em regra, de um ato unilateral que dispensa concordância do ofendido e possui caráter subjetivo, ou seja, não se estende aos demais que não se retratarem.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
D) Incorreta
E pública condicionada.
Conforme art. 145, parágrafo único do CP.
E) CORRETA
Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
FONTE: CLEBER MASSON; ROGÉRIO SANCHES CUNHA.
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Quando um funcionário público é ofendido em razão de sua função, ele poderá entrar com uma ação privada paralela à pública.
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Calúnia, em regra cabe exceção da verdade
Difamação, excepcionalmente cabe exceção da verdade
Injúria, não cabe exceção da verdade
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Exclusão do crime por ofensa em juízo; critica literária e afins; ou parecer de funcionário público: difamação e injúria (quem dá a publicidade responde também, salvo na crítica em juízo).
Exceção da verdade: calúnia e difamação.
Isenção por retratação antes da sentença: calúnia e difamação.
Ação condicionada a representação: praticado contra funcionário (queixa também) ou injúria com elementos de raça, etc.
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Retratação só cabe quando tem DICA > Não cabe para injúria!
DIfamação
CAlúnia
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Não consegui achar a decisão...... FIQUEM ATENTOS.....Salvo engano, o STJ já tem entendimento que também inclui a calunia no que se refere a exclusão do crime em ofensa em juízo na discussão da causa, o que torna está questão desatualizada.
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não constitui difamação (ou calúnia) punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
a)Não entra a calúnia, mas somente a difamação e injúria Art. 142 do Código Penal. “Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”
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cabível a exceção da verdade na difamação (e na injúria.)
b) É cabível a exceção da verdade na difamação e na calúnia. Mas não cabe na injúria, haja vista que na injuria se tutela a honra subjetiva, a qual é impossível de ser provada no caso concreto.
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há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação (ou da injúria.)
c) Isenção de pena só cabe na calunia e difamação, não entra injuria. Art. 143 do Código Penal. “O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
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a ação penal é pública (incondicionada) condicionada à representação na injúria com preconceito.
d) A ação penal será condicionada à representação do ofendido nos crimes de injúria preconceituosa.
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possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções.
e) Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Gabarito e) súmula do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.
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calúnia: fatos definidos como criminoso
difamação: fatos desonroso
injúria: circunstancia negativa
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Constitui causa especial de exclusão da ilicitude da injúria e da difamação, a ofensa irrogada em juízo;
A retratação, como isenção pena, é cabível à calúnia e a difamação.
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Na injúria:
Não cabe exceção da verdade
Não cabe retratação
Não há aumento de pena se for contra maior de 60 ou deficiente.
Prevalece que não pode ser praticada contra pessoa jurídica.
Tutela-se a honra subjetiva (dignidade / decoro)
Prevalece que não é aceita a exceção da notoriedade.
Na Difamação:
é cabível exceção da verdade (funcionário público no exercício de suas funções)
é cabível retratação
prevalece que pode ser pratica contra pessoa jurídica
o fato pode ser falso ou verdadeiro
tutela-se a honra objetiva ( reputação)
A ofensa irrogada em juízo não constitui difamação ou injúria
Na calúnia:
é possível exceção da verdade (regra)
exceção: absolvido por sentença irrecorrível
Condenado por sentença irrecorrível
se praticado contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro
O fato imputado precisa ser falso
prevalece que é possível exceção da notoriedade
pode ser praticada contra a honra de falecidos
Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Ação penal privada: Regra
Ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça: Contra o Presidente da República ou Chefe do Governo estrangeiro
Ação penal condicionada a representação do ofendido: Contra funcionário Público no exercício das suas funções
Ação Penal pública incondicionada: Injuria Real (resulta lesão corporal)
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Resposta - Súmula 714, STF ( Funcionário público pode ingressar com ação privada, não precisando mais aguardar o MP se mobilizar para tal.
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Gostaria de fazer um adendo que aprendi nas aulas do professor Cleber Masson com relação à súmula 714, do STF:
Segundo o professor. o correto seria "legitimidade alternatividade" no lugar de "legitimidade concorrente", pois o ofendido deve escolher uma via, segundo o STF, ele deve ou apresentar queixa-crime, ou representar ao MP. No último caso, então o direito de queixa estará precluso.
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injuria racial > condicionada, imprescritível.
injuria real > incondicionada, prescritível.
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COMEÇANDO A AMAR ESSA FCC...
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A) não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADA.
O artigo 142 do Código Penal prevê hipóteses de exclusão do crime, dentre as quais encontra-se a situação mencionada, qual seja: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, contudo, esta previsão tem aplicação somente aos crimes de injúria ou difamação, tal como expressamente consignado no aludido dispositivo.
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B) cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. ERRADA.
A exceção da verdade é cabível como regra na calúnia, salvo nas hipóteses previstas no artigo 138, § 3º, do Código Penal. Por exceção, apenas na hipótese mencionada no artigo 139, parágrafo único, pode ser alegada no crime de difamação, mas não tem aplicação no crime de injúria.
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C) há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. ERRADA.
O instituto da retratação do agente, previsto no artigo 143 do Código Penal, enseja realmente a isenção de pena, se ocorrer antes da sentença, porém, ele somente tem aplicação aos crimes de calúnia e difamação, não podendo ser aplicado ao crime de injúria.
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D) a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. ERRADA.
Por determinação expressa no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, a ação penal no crime de injúria preconceituosa ou discriminatória, descrito no artigo 140, § 3º, do Código Penal, somente se procede mediante representação, tratando-se, portanto, de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima ou de seu representante legal.
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E) possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. CORRETA.
O Supremo Tribunal Federal consignou o entendimento (súmula 714) no sentido de se tratar de legitimidade concorrente a ação penal relativa aos crimes contra a honra de servidor público no exercício de suas funções, ampliando, com isso, a possibilidade de ajuizamento da ação pelo ofendido e não apenas pelo Ministério Público, mediante representação, nos termos do disposto no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal.
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TESE STJ 130: DOS CRIMES CONTRA A HONRA
1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
2) Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de HC, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra.
3) Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.
4) O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.
5) O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à instância decorrente da prerrogativa de função para julgamento do mérito.
6) Não se admite a exceção da verdade quando o excipiente não consegue demonstrar a veracidade da prática de conduta criminosa do excepto.
8) A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar.
10) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
11) Os deputados federais e os senadores gozam de imunidade parlamentar material, o que afasta a tipicidade de eventuais condutas, em tese, ofensivas à honra praticadas no âmbito de suas atuações político-legislativas (art. 53 da CF/1988), prerrogativa estendida aos deputados estaduais, a teor do disposto no art. 27, § 1º, da CF/1988.
12) A imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade profissional, insculpida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação.
13) A parte não responde por crime contra a honra decorrente de peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado.
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Súmula 714 - STF:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Súmula 714 STF:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Advogado só responde em juízo pelo crime mais grave contra a Honra
Calúnia
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Direto ao ponto:
A) Não constitui injúria ou difamação a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (art.142-I/CP)
B) Cabível a exceção da verdade calúnia e difamação. (art.138 §3º e art.139 §único/CP)
C) Há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação. (art.143/CP)
D) A ação penal pública é condicionada a representação do ofendido na injúria com preconceito. (art.145 §único/CP)
E) CORRETA. Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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GABARITO LETRA E
SÚMULA Nº 714 - STF
É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
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DISPOSIÇÕES COMUNS
141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
SÚMULA 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
EXCLUSÃO DO CRIME
142 - Não constituem injúria ou difamação PUNIVEL:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
RETRATAÇÃO
143 - O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da CALÚNIA OU DA DIFAMAÇÃO, fica ISENTO DE PENA.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
FCC-AL15: Admissível a exceção da verdade e a retratação, respectivamente, nos crimes de: difamação e falso testemunho.
> Calúnia – exceção da verdade e retratação
> Difamação – exceção da verdade e retratação
> Injúria – não tem.
>Falso testemunho - retratação
144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, RESPONDE PELA OFENSA.
145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante QUEIXA, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante REPRESENTAÇÃO do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
Presidente > requisição do MJ
Funcionário público > representação
Injuria racial > condicionada, imprescritível.
Injuria real > incondicionada, prescritível.
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Caluniar - atribuir falsamente crime (HONRA OBJETIVA).
Difamar - atribuir fato negativo que não seja crime (HONRA OBJETIVA).
Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar (HONRA SUBJETIVA).
OBS: questão semelhante a Q1229761
Ano: 2019 Banca: FCC TJ-MS
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Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido,
mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do
ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em
razão do exercício de suas funções."
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Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Exige-se, para o fim de balizar a legitimação concorrente do Ministério Público (Súmula 714 deste STF) quando o funcionário público é ofendido em razão de suas funções, contemporaneidade entre as ofensas e o exercício do cargo, mas não contemporaneidade entre a data da denúncia e o exercício do cargo. O ordenamento jurídico confere legitimação ao Ministério Público em razão da necessidade de se tutelar, nessas hipóteses, além da honra objetiva ou subjetiva do funcionário, o interesse público atingido quando as ofensas são irrogadas em razão da função exercida. Ocorre que, nesses casos - quando há nexo de causa e efeito entre a função exercida pelo ofendido e as ofensas por ele sofridas -, também vulnerado resta de forma reflexa o bem jurídico Administração Pública. rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 11-11-2014, DJE 27 de 10-2-2015.]
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Gab e!
não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria.
há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria.
a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito.
possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções OK
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Para contribuir com os estudos:
A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.
STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).
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A equiparação feita pelo STF foi apenas no âmbito do art. 5º, inciso XLII:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
A decisão não tem nada a ver com a iniciativa da ação penal. Continuam crimes distintos:
A injúria racial ofende a honra, portanto, ação pública condicionada a representação.
O racismo ofende a dignidade da pessoa, portanto, ação pública incondicionada.
São crimes diferentes!!
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SÚMULA 714 DO STF==="É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções"