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ID
3414529
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às medidas protetivas de urgência, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    a)indispensável prévia manifestação do Ministério Público para a sua concessão, se requeridas pela ofendida. 

    R: Ao contrário do disposto na assertiva, o art. 19, § 1º da Lei nº 11.340/2006 dispõe que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo juiz independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público. O que cabe é a comunicação imediata ao Ministério Público sobre a sua concessão.

    Lei nº 11.340/2006, Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    ......................................................................................................................

     b)serão aplicadas isolada ou cumulativamente, vedada posterior substituição por outras, embora possível a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das impostas. 

    R:  É possível posterior substituição das medidas protetivas aplicadas, a qualquer tempo, por outras de maior eficácia, sempre que necessário, consoante permite o art. 19, §§ 2º e 3º da Lei nº 11.340/2006:

    Lei nº 11.340/2006, Art. 19. (…) § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    .........................................................................................................................

    c)podem consistir na restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, dispensada manifestação de equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. 

    R: A oitiva da equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, nos casos de aplicação de medida protetiva consistente na restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, é necessária consoante prevê o art. 22, inciso IV da Lei nº 11.340/2006.

    Lei nº 11.340/2006: Art. 22. (…) IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    ..............................................................................................................................

     

    continuação na parte 2...

  • Parte 2

    d)a ofendida, salvo se defendida por advogado constituído, deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão. 

    R:  A ofendida, independentemente da intimação de seu procurador, seja constituído ou defensor público, deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, consoante determina o art. 21, caput da Lei nº 11.340/2006.

    Lei nº 11.340/2006, Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    ...............................................................................................................

    e)podem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente. 

    R: A suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, trata-se de hipótese de medida protetiva prevista no Art. 22, inciso I da Lei nº 11.340/2006 (Violência Doméstica):

    Lei nº 11.340/2006, Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

     

    fonte: Mege, bons estudos, ABS!!!

  • a) ERRADA, Art. 19. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    b) ERRADA. Art. 19. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    c) ERRADA. Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    d) ERRADA. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

    e) CORRETA. Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

  • GABARITO E)

    Quanto às medidas protetivas de urgência, correto afirmar que:

    A) indispensável prévia manifestação do Ministério Público para a sua concessão, se requeridas pela ofendida.

    Art 19. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado

    B) serão aplicadas isolada ou cumulativamente, vedada posterior substituição por outras, embora possível a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das impostas.

    Art. 19 § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    C) podem consistir na restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, dispensada manifestação de equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

    Art. 22. IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    D) a ofendida, salvo se defendida por advogado constituído, deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público

    E) podem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.

    Art. 22. I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente

  • Assertiva E

    podem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência:

    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

  • A) Errado. Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 1º: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    B) Errado. Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 2º: As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    C) Errado. Lei nº 11.340/2006, art. 22, IV: restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    D) Errado. Lei nº 11.340/2006, art. 21: A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    E) Correto. Lei nº 11.340/2006, art. 22: Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

  • Dois pontos muito abordados nesta lei:

    I) Não é necessária a oitiva do MP para concessão de medidas protetivas de urgência

    II) A ofendida Em todos os atos processuais, cíveis e criminais deve estar acompanhada de advogado ..exceto:

    quando for solicitar medidas protetivas de urgência.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • a) não requer prévia manifestação do Ministério Público para a sua concessão, se requeridas pela ofendida, pois, ao receber o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48h, decidir sobre a concessão e dentre outras coisas, comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Ouvir previamente o MP seria uma afronta a urgência que as medidas protetivas exigem, por isso, ao receber, o juiz DECIDE.

    b) serão aplicadas isolada ou cumulativamente,  e PODERÃO ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    c) podem consistir na restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, OUVIDA a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    d) a ofendida,  sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.

    e) CORRETA - podem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.

  • Lucião voando nos comentários como sempre. Monstro sagrado kkkk....

  • Lei Maria da Penha:

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e 

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

  • LETRA A - indispensável prévia manifestação do Ministério Público para a sua concessão, se requeridas pela ofendida.

    LETRA B - serão aplicadas isolada ou cumulativamente, vedada posterior substituição por outras, embora possível a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das impostas.

    LETRA C - podem consistir na restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, dispensada manifestação de equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

    LETRA D - a ofendida, salvo se defendida por advogado constituído, deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.

    LETRA E - podem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 19, § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    b) ERRADO: Art. 19, § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    c) ERRADO: Art. 22, IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    d) ERRADO: Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    e) CERTO: Art. 22. I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

  • Artigo 22, inciso I da lei 11.340==="suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003".

  • As seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e      

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.    

  • Obrigado pelo ótimo comentário Órion.

  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

    MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGA O AGRESSOR

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e        

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.     

  • DICAS DE UM PROFESSOR- DETALHES DA LEI MARIA DA PENHA

    *Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 1º: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    *Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 2º: As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    *Lei nº 11.340/2006, art. 22, IV: restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    *Lei nº 11.340/2006, art. 21: A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    *Lei nº 11.340/2006, art. 22: Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

    Professor Nemias Sanches 

  • A SOLUÇÃO da questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Não necessitam da prévia manifestação do Ministério público: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado, de acordo com o art. 19, §1º da Lei 11.340/2006.


    b) ERRADA. As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na Lei 11.340 forem ameaçados ou violados, de acordo com o art. 19, §2º do referido diploma legal.


    c) ERRADA. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, de acordo com o art. 22, IV da Lei 11.340. Ou seja, não é dispensada a manifestação da equipe.


    d) ERRADA. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Ou seja, mesmo se defendida por advogado constituído, deve ser notificado dos atos, de acordo com o art. 21, caput da Lei 11.340.


    e) CORRETA. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, de acordo com o art. 22, I do diploma legal.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E
  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    CONCESSÃO -> juiz pode conceder sem ouvir as partes e SEM manifestação do MP. Depois de conceder, prontamente comunica ao MP (art. 19, § 1º da Lei nº 11.340/06).

    SUBSTITUIÇÃO -> juiz pode substituir a qualquer tempo por outras de maior eficácia (art. 19, § 2º).

    REVISÃO -> o juiz pode rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, OUVIDO O MP (art. 19, §3º).

    ATENÇÃO! NOVIDADE (Lei nº13.880/2019): a suspensão do posse ou restrição do porte é espécie de medida protetiva (art. 22, I). Mas agora a lei prevê que, quando o juiz recebe o pedido da ofendida, deve, em 48 horas, determinar a APREENSÃO IMEDIATA da arma de fogo do agressor (art. 18, IV).

  • Quanto às medidas protetivas de urgência, correto afirmar que

    (A) Não necessitam da prévia manifestação do Ministério público: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado, de acordo com o art. 19, §1º da Lei 11.340/2006.

    (B) As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na Lei 11.340 forem ameaçados ou violados, de acordo com o art. 19, §2º do referido diploma legal.

    (C) Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, de acordo com o art. 22, IV da Lei 11.340. Ou seja, não é dispensada a manifestação da equipe.

    (D) A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Ou seja, mesmo se defendida por advogado constituído, deve ser notificado dos atos, de acordo com o art. 21, caput da Lei 11.340.

    (E) Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, de acordo com o art. 22, I do diploma legal.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    ART.19 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a PEDIDO DA OFENDIDA.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de IMEDIATO, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. 

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, e poderão ser SUBSTITUIDAS a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. 

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendidaconceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    ART.21 A ofendida deverá ser NOTIFICADA dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, SEM PREJUÍZO da intimação do advogado constituído ou do defensor público. 

    Parágrafo único. A ofendida NÃO poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR

    ART.22 Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826; 

    II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

    § 1º As medidas referidas neste artigo NÃO IMPEDEM a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

  • GAB: E

    Bizu rápido:

    suspensão da posse

    restrição do porte

    Já vi questão errada só por trocar os termos.

    Persevere!

  • Cuidado em algumas questões o examinador faz uma pegadinha, colocando "suspensão do porte ou restrição da posse". Fique atento.

    Suspensão tem S, assim como Posse.

    Restrição tem R, assim como porte.

  • GAB. E

    podem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.

  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a PEDIDO DA OFENDIDA.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de IMEDIATO, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. 

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, e poderão ser SUBSTITUIDAS a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    21. A ofendida deverá ser NOTIFICADA dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, SEM PREJUÍZO da intimação do advogado constituído ou do defensor público. 

    Parágrafo único. A ofendida NÃO poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR

    22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826; 

    II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

    § 1º As medidas referidas neste artigo NÃO IMPEDEM a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

  • GABARITO E

    A) indispensável prévia manifestação do Ministério Público para a sua concessão, se requeridas pela ofendida.

    ERRADO

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    B) serão aplicadas isolada ou cumulativamente, vedada posterior substituição por outras, embora possível a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das impostas.

    ERRADO

    Art. 19. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    C) podem consistir na restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, dispensada manifestação de equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

    ERRADO

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    D) a ofendida, salvo se defendida por advogado constituído, deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.

    ERRADO

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    E) podem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.

    CORRETO

    Art. 22.§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

  • Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    (...);

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da ;

    (...);

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    (...);

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. 

  • A) indispensável prévia manifestação do Ministério Público para a sua concessão, se requeridas pela ofendida.

    Art. 19, § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    B) serão aplicadas isolada ou cumulativamente, vedada posterior substituição por outras, embora possível a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das impostas.

    Art. 19, § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    C) podem consistir na restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, dispensada manifestação de equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

    Art. 22, IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    D) a ofendida, salvo se defendida por advogado constituído, deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    E) podem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.

    Art. 22, I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;