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ID
3414556
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de direitos e garantias fundamentais e aspectos correlatos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    ADPF 183
    RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
    CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF) INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE.
    1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF).
    2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição.
    3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística.
    4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.

     

     

  • A) Errada. A utilização de células-tronco para fins de pesquisa e terapia foi regulada pela Lei n. 11.105/05 (Lei de Biossegurança). Um dos artigos a tratar do tema (art. 5º) foi objeto da ADI 3510, já julgada e na qual se considerou que não há violação ao direito à vida. É a ementa: “Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de biossegurança. Impugnação em bloco do art. 5º da Lei n. 11.105, de 24de março de 2005 (Lei de biossegurança). Pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência de violação do direito à vida. Constitucionalidade do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas para fins terapêuticos. Descaracterização do aborto. Normas constitucionais conformadoras do direito fundamental a uma vida digna, que passa pelo direito à saúde e ao planejamento familiar. Descabimento de utilização da técnica de interpretação conforme para aditar à lei de biossegurança controles desnecessários que implicam restrições às pesquisas e terapias por ela visadas. Improcedência total da ação” (ADI 3510/DF).

    B) Errada. O aborto de feto anencéfalo foi considerado, pelo Supremo Tribunal Federal, conduta atípica, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade sexual e reprodutiva e do direito à saúde: “FETO ANENCÉFALO. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ. MULHER. LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA. SAÚDE. DIGNIDADE. AUTODETERMINAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME. INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal”.

    C) Errada.É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem” (Tema 57 da Repercussão Geral).

    D) Errada. A regra prevista pelo art. 170 da Constituição é a livre iniciativa. Ressalvadas as circunstâncias e hipóteses permitidas pela própria Constituição, não se admite limitar a atividade econômica para além do estritamente necessário, vedando-se, por extensão, a imposição de tributos como forma de contenção da liberdade individual.

    E) Correta. A norma insculpida no art. 5°, XIII, admite, de fato, restrição pela legislação. Todavia, não se abre ao legislador infraconstitucional a possibilidade de, desbordando dos limites da razoabilidade, impor restrições impertinentes ao desempenho de atividades profissionais – e um dos critérios para se aferir essa razoabilidade é o potencial danoso que a atividade profissional, se realizada irregularmente, possa causar à sociedade. Sobre o assunto, aliás: DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS 5ª, IX E XIII, DA CONSTITUIÇÃO. [...] A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional [...](RE 414.426/SC).

     

  • GABARITO: LETRA E

    Sobre o tema, vale recordar que o entendimento em questão é proveniente de um comportamento da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), que exigia a inscrição profissional naquela entidade para que os músicos exercessem sua profissão.

    O STF, por sua vez, pontuou que a regra seria a liberdade e apenas diante de potencial lesivo da atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. Com isso, afastou a obrigatoriedade da inscrição na OMB. Isto significa dizer que a carreira de músico popular não pode sofrer limitação, pois a música popular é uma expressão artística assegurada constitucionalmente, independentemente de censura ou licença prévias, e que a Lei 3.857/1960 não foi recepcionada pela Constituição. Além do mais, não haveria interesse público a justificar qualquer policiamento às suas atividades, já que não há qualquer POTENCIALIDADE LESIVA a terceiros. De fato, a razão de existir do preceito constitucional é justamente a de evitar danos à sociedade, sendo a aprovação do candidato seria um elemento para qualificá-lo para o exercício profissional. RE 795.467 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 5-6-2014, P, DJE de 24-6-2014 (Repercussão Geral).

  • Gabarito letra E para os não assinantes. Vou postar só as respostas para que o texto não fique muito longo.

    A)ERRADA Sobre as células tronco:  No julgamento da ADI 3.510, em 2008, o STF declarou constitucionais os dispositivos da Lei de Biossegurança – Lei 11.105/2005 – que autorizam o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas para fins terapêuticos. A Corte afastou as alegações de violação do direito à vida e de caracterização de aborto, e assentou que a medida adotada pelo legislador se harmoniza com o direito fundamental a uma vida digna, que passa pelo direito à saúde e ao planejamento familiar.

    B)ERRADA Sobre os fetos anencéfalos: o STF julgou procedente a ADPF 54, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP. De acordo com o entendimento firmado, o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal. "Nesse contexto, a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica".

    c)ERRADA Já decidiu o STF que “a transferência de alunos entre universidades congêneres é instituto que integra o sistema geral de ensino, não transgredindo a autonomia universitária, e é disciplina a ser realizada de modo abrangente, não em vista de cada uma das universidades existentes no País, como decorreria da conclusão sobre tratar-se de questão própria ao estatuto de cada qual.” (RE 362.074 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2005).

    D) ERRADA  O STF tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. (ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015).

    E) CORRETA. O a 5º, XIII, da CF dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Interpretando esse dispositivo, o STF decidiu, no RE 414.426, que “nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional”.

    Fonte: meus resumos e o site:

    https://coisasdodireito.com.br/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-do-tjms-2020-magistratura/

  • Quanto à letra E, pode-se encaixar por exemplo a profissão de Policial Militar, que traz proibição de candidatos portadores de deficiência, por ser incompatível com o exercício do cargo?

  • Vide artigo 5o, inciso  XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;  

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;  

    FONTE: CF 1988

  • Lembrando que o art. 5º, XIII, da CF, é classificado como norma de eficácia contida, ou seja, aquela que possui aplicação imediata, mas existe uma possibilidade de limitação por norma infraconstitucional.

  • Renato voltou. Obrigada, Corona.

  • Limitações voltadas ao potencial lesivo do exercício das profissões, como é o cado de advogados, que devem ser aprovados e registrados na OAB. Recentemente o STF discutiu o tema quando tratou da desnecessidade de diploma para os que exercem profissão de jornalista.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;   

  • Errando é que se aprende. Não vejam estatísticas e ignorem comentários inúteis.

  • Feliz por ter acertado uma questão de juiz

  • Reportem abuso de comentários inúteis e de gente energúmena!

  • Sobre a alternativa D)

    SÚMULA DO STF nº 70: É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.

    A Fazenda Pública deverá cobrar tributos em débito mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamentos tributários, protesto de CDA) legalmente previstos. A Administração Pública não pode fazer a cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Quando isso ocorre, a jurisprudência afirma que o Poder Público aplicou "sanções políticas", ou seja, "formas enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário". STF (ADI 173)

  • Resposta: “ E ”

    o uso de células-tronco embrionárias, ainda que em pesquisas científicas para fins terapêuticos, autorizadas em lei federal, viola o direito à vida, pela potencialidade de formação de pessoa humana, cuja dignidade recebe proteção máxima constitucional.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana

    → é compatível com a Constituição Federal a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo viola o direito à vida, recaindo na esfera de proteção que a legislação penal outorga a esse bem jurídico, vedando sua prática.

    O STF já julgou constitucional a interrupção de gravidez quando o feto é anencéfalo (ADPF 54)

    a obrigatoriedade de aceitação de transferência de alunos entre universidades, ainda que instituída por lei e observada a identidade de natureza jurídica das instituições de ensino superior envolvidas, é incompatível com a Constituição, segundo a qual o acesso aos níveis mais elevados do ensino é assegurado segundo a capacidade de cada um

    É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem” (Tema 57 da Repercussão Geral).

    admitem-se limitações ao livre exercício de atividade econômica, ainda que sob a forma de cobrança indireta de tributos, desde que estabelecidas por lei e com vistas à tutela de outros princípios constitucionais da ordem econômica, como a livre concorrência e a redução das desigualdades regionais e sociais.

    Nos termos do artigo 170, CF: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (…).

    Não há qualquer menção na CF sobre a possibilidade de limitação de tal atividade.

    #Aprovação é uma questão de escolha!

  • JUSTIFICATIVA - GABARITO LETRA E:

    As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística.

    [, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 18-11-2019.]

  • Achei que a alternativa E estava errada por determinar que "lei poderia limitar a atuação profissional", associando que o art. 5º, XIII, menciona a possibilidade de lei infra "qualificar", mantendo competência à CF para possíveis diminuições. Mas ok, bora para próxima.

  • HECTOR ORNELAS OLIVEIRA, Tome vergonha na sua cara e tenha mais respeito pelas pessoas e pelas profissões, viu? Comentário patético. Já sou concursado, acertei a questão e não preciso fazer uma citação totalmente desprovida de um mínimo de intelectualidade como a sua. Boa sorte àqueles que estão lutando por um cargo nas polícias civis ou militares!

  • kkkkk....

  • lembrando que a interrupção da gravidez de mulheres com zika, infelizmente, foi rejeitada pelo STF:

    BARROSO> A reflexão foi no sentido de que a extinção das ações "adia a discussão de um tema que as principais supremas cortes e tribunais constitucionais do mundo em algum momento já enfrentam: o tratamento constitucional e legal a ser dado à interrupção de gestação, aos direitos fundamentais da mulher e à proteção jurídica do feto."

    Sem entrar na colisão de direitos fundamentais (direitos da mulher e proteção do feto), o ministro asseverou que "mulheres são seres autônomos, que devem ter o poder de fazer suas escolhas existenciais, e não úteros a serviço da sociedade".

    ADI 5.581

  • LETRA D - admitem-se limitações por lei ao livre exercício das profissões, sendo consideradas legítimas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade.

    O direito a livre exercício das profissões é um direito constitucional de eficácia contida, logo admite restrições. No entanto, vale lembrar que esse direito só poderá ser limitado se a profissão tiver potencialidade lesiva. Caso contrário, será desarrazoado tal limitação. Podemos citar, como exemplo, a profissão de músico. Não há motivo para o exercício dessa profissão sofrer limitações pela lei, pois carece de potencialidade lesiva, sendo impossível causar dano a terceiros (a não ser aos ouvidos, se o sujeito for ruim). O mesmo não podemos dizer das profissões de médico, advogado, engenheiro e etc. Para esses é necessário que a lei crie limitações. Quais? No caso de advogado, exige-se que seja completado o ensino superior específico e seja aprovado na OAB.

    GABARITO LETRA D

  • GAB E.

    2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição.

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 183 DISTRITO FEDERAL 

  • Sobre a letra E:

    E) admitem-se limitações por lei ao livre exercício das profissões, sendo consideradas legítimas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade.

    legítimas concorda com limitações, e não com profissões.

  • A alternativa D me deixou um pouco confusa. O Estado pode intervir na economia de forma direta e indireta. Quando o faz de forma indireta, o faz através da imposição de elevadas alíquotas de tributos sobre a importação de determinados produtos, na tributação exacerbada de produtos industriais lesivos à saúde ou perigosos para a população (cigarros, bebidas, armas de fogo etc.) ou na cobrança de taxas progressivas em função do nível da poluição provocada por indústrias por exemplo. Mas acredito que o erro está na parte final da questão que fala que essa intervenção tem a ver com a livre concorrência ou redução das desigualdades regionais e sociais. Será ???!!!

  • foi mal ana paula, esses negócios de ganhar dinheiro não é comigo.

  • A) Errada. A utilização de células-tronco para fins de pesquisa e terapia foi regulada pela Lei n. 11.105/05 (Lei de Biossegurança). Um dos artigos a tratar do tema (art. 5º) foi objeto da ADI 3510, já julgada e na qual se considerou que não há violação ao direito à vida. É a ementa: “Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de biossegurança. Impugnação em bloco do art. 5º da Lei n. 11.105, de 24de março de 2005 (Lei de biossegurança). Pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência de violação do direito à vida. Constitucionalidade do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas para fins terapêuticos. Descaracterização do aborto. Normas constitucionais conformadoras do direito fundamental a uma vida digna, que passa pelo direito à saúde e ao planejamento familiar. Descabimento de utilização da técnica de interpretação conforme para aditar à lei de biossegurança controles desnecessários que implicam restrições às pesquisas e terapias por ela visadas. Improcedência total da ação” (ADI 3510/DF).

    B) Errada. O aborto de feto anencéfalo foi considerado, pelo Supremo Tribunal Federal, conduta atípica, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade sexual e reprodutiva e do direito à saúde:FETO ANENCÉFALO. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ. MULHER. LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA. SAÚDE. DIGNIDADE. AUTODETERMINAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME. INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal”.

    C) Errada. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem” (Tema 57 da Repercussão Geral).

    D) Errada. A regra prevista pelo art. 170 da Constituição é a livre iniciativa. Ressalvadas as circunstâncias e hipóteses permitidas pela própria Constituição, não se admite limitar a atividade econômica para além do estritamente necessário, vedando-se, por extensão, a imposição de tributos como forma de contenção da liberdade individual.

    E) Correta. A norma insculpida no art. 5°, XIII, admite, de fato, restrição pela legislação. Todavia, não se abre ao legislador infraconstitucional a possibilidade de, desbordando dos limites da razoabilidade, impor restrições impertinentes ao desempenho de atividades profissionais – e um dos critérios para se aferir essa razoabilidade é o potencial danoso que a atividade profissional, se realizada irregularmente, possa causar à sociedade. Sobre o assunto, aliás: DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS 5ª, IX E XIII, DA CONSTITUIÇÃO. [...] A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional [...](RE 414.426/SC).

  • a) ERRADO

    - No julgamento da ADI nº 3510, o STF declarou como CONSTITUCIONAL o artigo 5º da lei de biossegurança (lei nº 11.105/05). Neste cenário, as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana.

    .

    b) ERRADO

    - O STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADPF nº 54 para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada como aborto.

    - Portanto, a interrupção de gravidez de feto anencéfalo NÃO viola o direito à vida, TAMPOUCO é considerado crime.

    .

    c) ERRADO

    - O STF no julgamento da ADI nº 3324, esclareceu que a constitucionalidade do artigo 1º da lei nº 9.536/97, que permite a transferência de alunos nos casos de remoção ex officio, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para pública –, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem – de privada para pública.

    - Portanto, a obrigatoriedade de aceitação de transferência de alunos entre universidades, ainda que instituída por lei e observada a identidade de natureza jurídica das instituições de ensino superior envolvidas, é COMPATÍVEL com a CF.

    .

    d) ERRADO

    - Tema assunto de REPERCUSSÃO GERAL definida pelo STF no ARE 914.045: é INCONSTITUCIONAL a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.

    .

    e) CERTO

    - STF - Info nº 960 - Julgamento da ADPF nº 183admitem-se limitações ao livre exercício das profissões. Neste cenário, as limitações serão LEGÍTIMAS apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade

  • GABARITO: LETRA E

    Mas vale revisar:

    Inscrição no Conselho nem sempre é necessária para o exercício da profissão >>> Para o exercício de toda e qualquer profissão, é necessário que a pessoa se inscreva no respectivo Conselho Profissional (ex: o músico é obrigado a se inscrever na Ordem dos Músicos do Brasil)?

    NÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício.

    DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/86a2f353e1e6692c05fe83d6fc79cf9d?palavra-chave=ordem+dos+m%C3%BAsicos&criterio-pesquisa=e

  • OBG POVO DE DEUS

  • E o coração? Como fica, depois de ter acertado uma questão para juiz? hahaha

  • A) No julgamento da ADI nº 3510, o STF declarou como CONSTITUCIONAL o artigo 5º da lei de biossegurança (lei nº 11.105/05). Neste cenário, as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana.

    .

    B) O STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADPF nº 54 para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada como aborto. Portanto, a interrupção de gravidez de feto anencéfalo NÃO viola o direito à vida, TAMPOUCO é considerado crime.

    .

    C) O STF no julgamento da ADI nº 3324, esclareceu que a constitucionalidade do artigo 1º da lei nº 9.536/97, que permite a transferência de alunos nos casos de remoção ex officio, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para pública –, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem – de privada para pública. Portanto, a obrigatoriedade de aceitação de transferência de alunos entre universidades, ainda que instituída por lei e observada a identidade de natureza jurídica das instituições de ensino superior envolvidas, é COMPATÍVEL com a CF.

    .

    D) Tema assunto de REPERCUSSÃO GERAL definida pelo STF no ARE 914.045: é INCONSTITUCIONAL a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.

    .

    E) admitem-se limitações por lei ao livre exercício das profissões, sendo consideradas legítimas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade. CERTA.

    STF - Info nº 960 - Julgamento da ADPF nº 183 – admitem-se limitações ao livre exercício das profissões. Neste cenário, as limitações serão LEGÍTIMAS apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade

  • A péssima redação da questão induz o candidato a erro, pois o termo "legítimas" na redação original está claramente se referindo ao termo "limitações", também explícito. Na questão, a omissão de "limitações", induz que "legítimas" pode ser qualquer coisa, inclusive a profissão/atividade que cause dano a terceiros. Termo ambíguo...

    STF - Info nº 960 - Julgamento da ADPF nº 183 – admitem-se limitações ao livre exercício das profissões. Neste cenário, as limitações serão LEGÍTIMAS apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade

  • Só eu que não sabia algumas das outras alternativas e pensei: "Não tem como a E estar errada"? Acertei!

  • Em relação a letra d, analogicamente veja abaixo:

    Súmula 323

     É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos;

    ● É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” 

  • A questão exige conhecimento sobre a jurisprudência acerca dos direitos fundamentais.

    Os chamados direitos fundamentais impõem ao Estado um conjunto de obrigações que se materializam em normas constitucionais, execução de políticas públicas, programas sociais e ações afirmativas. Ligados ao valor de igualdade, os direitos fundamentais se traduzem em direito individuais, sociais, econômicos, culturais e ambientais. Direitos que, nesse escopo do mínimo existencial são aqueles que sem sua observância, impedem a concretude de uma vida ao menos digna. 

    Os direitos fundamentais são todos aqueles atribuídos ao ser humano. São direitos e também garantias, uma vez que visam proteger os cidadãos dos abusos do poder estatal. Os referidos direitos surgiram em períodos distintos, conforme as necessidades inerentes de cada época, de maneira progressiva e sequencial. 

    Dito isso, passemos às alternativas,

    A alternativa “A" está errada, conforme decidido na ADI nº 3510/DF:
    “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE BIOSSEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO EM BLOCO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (LEI DE BIOSSEGURANÇA). PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA. CONSITUCIONALIDADE DO USO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS EM PESQUISAS CIENTÍFICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABORTO. NORMAS CONSTITUCIONAIS CONFORMADORAS DO DIREITO FUNDAMENTAL A UMA VIDA DIGNA, QUE PASSA PELO DIREITO À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA ADITAR À LEI DE BIOSSEGURANÇA CONTROLES DESNECESSÁRIOS QUE IMPLICAM RESTRIÇÕES ÀS PESQUISAS E TERAPIAS POR ELA VISADAS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. (...)  (ADI 3510, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2008, DJe-096  DIVULG 27-05-2010  PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01  PP-00134 RTJ VOL-00214-01 PP-00043)

    A alternativa “B" está errada, uma vez que instado a se manifestar sobre o tema, o STF reconheceu a atipicidade do aborto de feto anencéfalo, tendo em vista a dignidade da pessoa humana, direito à saúde e liberdade sexual. Vejamos o entendimento do STF: 
    "ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. (ADPF 54, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013 RTJ VOL-00226-01 PP-00011)

    A alternativa “C" está errada, uma vez que contraria o entendimento do STF. Vejamos a posição do STF: 
    "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERIDO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, NA FALTA DE UNIVERSIDADE PRIVADA CONGÊNERE À DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem. 2. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 601580, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037  DIVULG 19-02-2020  PUBLIC 20-02-2020)
    A alternativa “D" está errada, pois além de a livre iniciativa ser uma premissa trazida pela CRFB em seu artigo 170, o tributo não pode impedir ou limitar atividade econômica. A posição do STF é no sentido de ser inconstitucional a restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. Segundo o STF:
    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015)
    A alternativa “E" está correta, pois o art. 5°, XIII, da CRFB é norma de eficácia contida, ou seja, permite que haja restrição de suas condicionantes conforme necessário pelo legislador infraconstitucional. Porém, é necessário que haja adequação aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: 
    "DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. (STF - RE: 414426 SC, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 01/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076)

    Gabarito do professor: letra "E".
  • e o meu ouvido? como fica depois de ouvir funk (música porno em áudio) na rua ? o STF precisava mudar esse entendimento.

  • Raciocinei conforme o art. 5º, XIII, CRFB/88. Trata-se de uma norma de eficácia contida, ou seja, o legislador pode limitá-la ou expandi-la, mas ainda assim ela surtirá efeitos na hipótese da omissão legislativa. Nesse sentido, o poder de polícia derivado da norma, que versa sobre o exercício profissional possui o poder-dever de fiscalização.

  • a obrigatoriedade de aceitação de transferência de alunos entre universidades, ainda que instituída por LEI e observada a identidade de natureza jurídica das instituições de ensino superior envolvidas > É CONSTITUCIONAL.

    PODE a transferência :

    PÚBLICA > PÚBLICA

    PRIVADA > PRIVADA