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ID
3414562
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

À luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatos para disputa de mandato eletivo,

Alternativas
Comentários
  • Gab. A Súmula 11/TSE. No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
  • A -  CORRETA. Súmula 11 TSE. No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    B - ERRADA. Súmula 40 TSE. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    C - ERRADA. Súmula 58 TSE. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

    D - ERRADA. Súmula 45 TSE. Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    E - ERRADA. Súmula 55 TSE. A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

  • A) o partido que não impugnou o pedido de registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    Correta. Enunciado 11 da súmula do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Um dos fundamentos para esse entendimento reside no fato de que, em se tratando de ação de impugnação de registro de candidatura fundada em inelegibilidade infraconstitucional, a não arguição desta no prazo de resposta do registro de candidatura (RCAN) implica em preclusão – não podendo o partido que não o arguiu oportunamente pretender fazê-lo em sede recursal. Com a nova redação do art. 262 d Código Eleitoral, todavia, esse entendimento - acerca da preclusão - não mais se mantém. As inelegibilidades infraconstitucionais não arguidas em AIRC podem ser posteriormente arguidas em RCED.

    B) há formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido ou coligação, na ação de impugnação de registro de candidatura.

    Errada. Enunciado 40 da súmula do TSE: O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma. É importante não se confundir com a súmula 38/TSE, para a qual litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice, em chapa majoritária, na ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).

    C) compete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

    Errada. Enunciado 58 da súmula do TSE: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. Vale dizer: mesmo que as pretensões punitiva ou executória estejam extintas, não cabe à Justiça Eleitoral apura-las; fica, ela, adstrita ao pronunciamento (ou falta de) da Justiça Comum.

    D) o juiz eleitoral não pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, mesmo que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    Errada. Enunciado 45 da súmula do TSE: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    E) a Carteira Nacional de Habilitação não gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

    Errada. Enunciado 55 da súmula do TSE: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

  • Acabei fazendo uma monografia sobre a A

    "3.4 OUTRAS SÚMULAS

    SÚMULA-TSE No 11

    No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não

    tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar

    de matéria constitucional.1200

    Pela falta de impugnação, expandia-se essa ilegitimidade para recorrer ao

    Ministério Público. Porém, firmou-se que a Súmula n.o 11 do Tribunal Superior

    Eleitoral é inaplicável ao Órgão Ministerial.1201"

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário com agravo n.o 728.188/RJ.

    Reclamante: Ministério Público Eleitoral. Reclamado: Sebastião Ramos. Brasília/DF, 18 de

    dezembro de 2013. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=

    TP&docID=6494004>. Acesso em: 11 jun. 2016.

    Abraços

  • ALTERNATIVA A

    Súmula 11 TSE. No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

  • Não sou muito entendida de Direito Eleitoral (e respectivo processo), mas acredito que, ao contrário do registrado nos comentários anteriores, o fundamento do equívoco da ALTERNATIVA B não são os Enunciados das Súmulas TSE nºs. 38 ou 40, mas sim o de nº 39.

    É que a questão fala em que "há formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido ou coligação, na ação de impugnação de registro de candidatura", enquanto a Súmula nº 38 trata de litisconsórcio entre titular e vice, e a Súmula nº 40 versa sobre ações de cassação de diploma.

    Já a Súmula nº 39 do TSE diz que "Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura."

    Considerando que, PELO QUE EU ENTENDI¹, a "ação" de impugnação de registro de candidatura é "apenas" um incidente no processo de registro de candidatura, a questão restaria elucidada pela Súmula nº 39, mesmo.

    E mesmo que assim não fosse, eis o entendimento do Tribunal em outros julgados, que corroboram o erro da alternativa:

    “[...] 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, ‘nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura’. [...]" (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio.). No mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 69387, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 23.4.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Ricardo Lewandowski e o Ac. nº 14374, de 23.10.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.) Fonte: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/registro-de-candidato/impugnacao/litisconsorcio

    ¹ A partir dessas eleições, os pedidos de registro de candidaturas recebidos passarão a ser autuados e distribuídos automaticamente pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand). (...) Depois de verificados os dados dos processos, a Secretaria Judiciária publica imediatamente o edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A partir disso, abrem-se os seguintes prazos: dois dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, e cinco dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura. Qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público pode impugnar o pedido de registro de candidatura em petição fundamentada. A impugnação ao registro exige representação processual e será peticionada diretamente no PJe. Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Julho/conheca-o-passo-a-passo-para-requerer-o-registro-de-candidatura-na-justica-eleitoral

    Se eu estiver equivocada, por gentileza, me corrijam!

    Bons estudos! (:

  • a) Súmula 11 TSE. No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    ESSA REGRA NÃO SE APLICA AO MP, OU SEJA, AINDA QUE NÃO TENHA IMPUGNADO A LEGITIMIDADE E NÃO SE TRATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, PODE O MP RECORRER.

  • Olha, não sou muito adepto de criticar pessoas, mas temos um assinante que deve ser juiz, promotor de justiça, delegado federal ou fiscal da receita, pois todas as questões, por ele resolvidas, são fáceis, simplórias ou coisa do gênero. Sinceramente, isso acaba incomodando, em especial para os que estão no começo dos estudos. O candidato arrogante normalmente não tem sucesso.

  • A resolução da questão exige prévio conhecimento dos enunciados de súmulas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Examinemos casa uma das assertivas para saber qual a correta e informar os erros das incorretas.

    a) Certa. O partido que não impugnou o pedido de registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. É exatamente o que diz a Súmula TSE n.º 11, assim redigida: “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional".

    b) Errada. Dispõe a Súmula TSE n.º 40: “O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma". Daí é incorreto dizer que “há formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido ou coligação, na ação de impugnação de registro de candidatura".

    c) Errada. Reza a Súmula TSE n.º 58: “Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum". É exatamente o oposto do enunciado da assertiva.

    d) Errada. Vaticina a Súmula TSE n.º 45: “Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa". É exatamente o oposto do enunciado da assertiva.

    e) Errada. Pontifica a Súmula TSE n.º 55: “A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura". É exatamente o oposto do enunciado da assertiva.

    Resposta. A.
  • Súmula 11 TSE - No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, SALVO se se cuidar de matéria constitucional.

    Súmula 40 TSE - O partido político NÃO é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    Súmula 45 TSE - Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral PODE CONHECER de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    Súmula 55 TSE - A Carteira Nacional de Habilitação GERA a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

    Súmula 58 TSE - Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, VERIFICAR a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

  • EM ÉPOCA DE ELEIÇÕES- DICAS DE UM PROFESSOR-REGISTRO DE CANDIDATOS 

    O partido que não impugnou o pedido de registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional e do Ministério Público.

    Enunciado 11 da súmula do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Um dos fundamentos para esse entendimento reside no fato de que, em se tratando de ação de impugnação de registro de candidatura fundada em inelegibilidade infraconstitucional, a não arguição desta no prazo de resposta do registro de candidatura (RCAN) implica em preclusão – não podendo o partido que não o arguiu oportunamente pretender fazê-lo em sede recursal. Com a nova redação do art. 262 d Código Eleitoral, todavia, esse entendimento - acerca da preclusão - não mais se mantém. As inelegibilidades infraconstitucionais não arguidas em AIRC podem ser posteriormente arguidas em RCED.

    Outras informações:

    Súmula 40 TSE. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    Súmula 58 TSE. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

    Súmula 45 TSE. Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    Súmula 55 TSE. A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

    Professor Nemias Sanches 

  • JUSTIFICATIVA DAS ASSERTIVAS:

    A) Ao partido que não impugnou o pedido de registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.CORRETA: VERBETE DA QUESTÃO É A LITERALIDADE DA SÚMULA 11 DO TSE (dispensa transcrição). Lembrando que quanto a LEGITIMIDADE ATIVA DA IRC a Lei Comp. 64 prevê: "Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.       § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido."

    B) há formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido ou coligação, na ação de impugnação de registro de candidatura. ERRO DA ASSERTIVA: não há litisconsórcio passivo necessário, MAS, no máximo, ASSISTÊNCIA SIMPLES, vide precedentes do TSE: “[...] 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, ‘nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura’. [...]. Lembrando aos nobres colegas quer o CONCEITO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E/OU SIMPLES É EXTRAÍDO DO CPC: Art. 114, cujos efeitos da sua inobservancia estão ventilados no Art. 115 (nulidade - qdo o Litisconsórcio for NECESSÁRIO UNITÁRIO/ ineficaz- qdo o Litisconsórcio for NECESSÁRIO SIMPLES).

    C) Ccompete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.ERRO DA ASSERTIVA: O ENUNCIADO DIVERGE DA SÚMULA 58 DO TSE: "Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar aprescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum."

    C) Do juiz eleitoral não pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, mesmo que resguardados o contraditório e a ampla defesa. ERRO DA ASSERTIVA: O ENUNCIADO DIVERGE DA SÚMULA 45 DO TSE: "nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa”.

    E) a Carteira Nacional de Habilitação não gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.ERRO DA ASSERTIVA: O ENUNCIADO DIVERGE DA SÚMULA 55 DO TSE: "A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura."

  • À luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatos para disputa de mandato eletivo,

    A) o partido que não impugnou o pedido de registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    Súmula 11 TSE - No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    B) há formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido ou coligação, na ação de impugnação de registro de candidatura.

    Súmula 38 TSE - Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Súmula 39 TSE - NÃO há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    Súmula 40 TSE - O partido político NÃO é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    C) compete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

    Súmula 58 TSE - NÃO compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

    D) o juiz eleitoral não pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, mesmo que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    Súmula 45 TSE - Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    E) a Carteira Nacional de Habilitação não gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

    Súmula 55 TSE - A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.