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Correta: B
(A) Incorreta. Código Eleitoral: “Art. 42, parágrafo único: Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.
TSE: O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos, sociais, patrimoniais e de negócios. (Ac. de 18.2.2014 no REspe nº 37481, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)
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(B) Correta. Código Eleitoral- Art. 55, § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências: I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição. II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva. III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
§2º: “O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência”.
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(C) Incorreta. Código Eleitoral - Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior. §1º. A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências: (...)
III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
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(D) Incorreta. Código Eleitoral - Art. 71. São causas de cancelamento: (…) II – a suspensão ou perda dos direitos políticos.
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(E) Incorreta. Código Eleitoral - Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
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GABARITO: B
(...)
d) Art. 71, CE. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
e) Art. 60, CE. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
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GABARITO: B
a) Art. 42, CE. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
b) Art. 55, CE. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
c) Art. 55, CE. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
(...)
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Domicílio eleitoral pode englobar até duas localidades.
Abraços
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DOMICÍLIO ELEITORAL AFETIVO - INDIVÍDUO MANTÉM COM O MUNICÍPIO VÍNCULO DE NATUREZA ECONÔMICA, SOCIAL, POLÍTICA OU FAMILIAR. EX: MORA NA CIDADE A, MAS TEM COMÉRCIO NA CIDADE B (VÍNCULO ECONÔMICO).
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ALTERNATIVA B
Código Eleitoral: Art. 55, § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências: I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição. II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva. III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
§2º: O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
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Código Eleitoral:
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.
§ 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.
§ 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.
Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.
§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.
§ 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.
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Não obstante a questão mencionar
a necessidade de se conhecer a jurisprudência do TSE, a resolução da questão
pode ser feita simplesmente com o conhecimento dos dispositivos legais contidos
no Código Eleitoral acerca do alistamento, da transferência do eleitor, do
domicílio eleitoral e do cancelamento da inscrição eleitoral.
Examinemos cada uma das assertivas
para saber qual a correta e informar os erros das incorretas.
a) Errada. O domicílio eleitoral
não é determinado pelo lugar em que o eleitor estabelece a sua residência com
ânimo definitivo. Esse é o conceito de domicílio civil. Nos termos do art. 42,
parágrafo único, do Código Eleitoral: “Para o efeito da inscrição, é domicílio
eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o
alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. Segundo a
jurisprudência do TSE: “O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o
de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e
elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem
vínculos políticos, sociais, patrimoniais e de negócios (TSE, Respe. nº 37481,
rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli, j. 18.2.2014).
b) Certa. A transferência de
título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro
de sua família, por motivo de remoção ou transferência, não exige o transcurso
de, pelo menos, 1 (um) ano do alistamento ou da última transferência. Tal
previsão está contida no art. 55, § 2.º, do Código Eleitoral.
c) Errada. A transferência de
domicílio eleitoral somente é admitida se satisfeita a exigência de residência
mínima do eleitor de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade
policial ou provada por outros meios convincentes, salvo se de servidor público
civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção
ou transferência (Código Eleitoral, art. 55, § 1.º, inc. III).
d) Errada. A suspensão e a perda
dos direitos políticos são causas de cancelamento do alistamento eleitoral
(Código Eleitoral, art. 71, inc. II).
e) Errada. O eleitor transferido não poderá votar no novo
domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de
sua transferência (Código Eleitoral, art. 60).
Resposta. B.
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Complementando letra C:
Eu tenho essa observação no meu material:
Inciso derrogado pelo art. 8º, III, da Lei nº 6.996/1982: residência declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor; Lei nº 7.115/1983, art. 1º: a declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador, sob as penas da lei, presume-se verdadeira.
não torna errada a alternativa, mas eu acabei me confundindo.
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a) Errada. O domicílio eleitoral não é determinado pelo lugar em que o eleitor estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Esse é o conceito de domicílio civil. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral: “Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. Segundo a jurisprudência do TSE: “O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos, sociais, patrimoniais e de negócios (TSE, Respe. nº 37481, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli, j. 18.2.2014).
b) Certa. A transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência, não exige o transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano do alistamento ou da última transferência. Tal previsão está contida no art. 55, § 2.º, do Código Eleitoral.
c) Errada. A transferência de domicílio eleitoral somente é admitida se satisfeita a exigência de residência mínima do eleitor de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes, salvo se de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Código Eleitoral, art. 55, § 1.º, inc. III).
d) Errada. A suspensão e a perda dos direitos políticos são causas de cancelamento do alistamento eleitoral (Código Eleitoral, art. 71, inc. II).
e) Errada. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência (Código Eleitoral, art. 60).
Resposta. B.
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o prazo de 100 dias para transferência está errado. O correto é 150 dias
V. Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição".
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IMPORTANTE CONSIGNAR QUE, NA LETRA "B", ALÉM DO REQUISITO JÁ MENCIONADO, EM SE TRATANDO DE SERVIDOR CIVIL, MILITAR OU AUTÁRQUICO, BEM COMO SEUS FAMILIARES, POR MOTIVO DE REMOÇÃO OU DE TRANSFERÊNCIA, NÃO SE EXIGE, OUTROSSIM, A PROVA DE RESIDÊNCIA MÍNIMA DE 3 MESES NO NOVO DOMICÍLIO.
CAUSAS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO:
INFRIGÊNCIA AOS ARTIGOS 5º E 42 DO CE;
PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES;
FALECIMENTO DO ELEITOR (COMUNICAÇÃO DOS ÓBITOS ATÉ O DIA 15 DE CADA MÊS);
PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS;
DEIXAR DE VOTAR EM 3 ELEIÇÕES CONSECUTIVAS.
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Gabarito B
REGRA ESPECÍFICA --> SERVIDORES PÚBLICOS (e membros da família)
NÃO precisa comprovar, se for removido ou transferido:
- 3 meses de domicílio no novo endereço;
- 1 ano do alistamento ou última transferência.
*****NOMEAÇÃO NÃO EXCEPCIONA A REGRA****
Resolução TSE nº 21.538/2003
Art. 18, (...)§ 1º O disposto nos incisos II e III NÃO SE aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/1982, art. 8º, parágrafo único).
Art.18(...)
II – transcurso de, PELO MENOS, UM ANO do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de TRÊS MESES no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);
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CÓDIGO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA
55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 dias antes da data da eleição.
Lei das Eleições nº 9.504/97, art. 91, caput: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição".
II - transcorrência de pelo menos 1 ano da inscrição primitiva;
III - residência mínima de 3 meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.
§ 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.
§ 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.
57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de 10 dias.
§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.
DEFERIR - Delegado - dez dias
INDEFERIR - Interessado (alistando) - cinco dias
§ 3º Dentro de 5 dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.
§ 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.
60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
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CUIDADO!
O inciso II do Código Eleitoral, em verdade, prevê o cancelamento da inscrição por motivo de suspensão ou perda dos direitos políticos. Contudo, o referido código é uma "colcha de retalhos" e está desatualizado.
Nos termos da Res. TSE 21.538/03, a suspensão de direitos políticos não é causa de cancelamento da inscrição, embora o eleitor fique privado do exercício dos seus direitos políticos.
Para fins de prova, todavia, deve-se ater à letra da lei.
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A) o domicílio eleitoral é determinado pelo lugar em que o eleitor estabelece a sua residência com ânimo definitivo, não se admitindo a demonstração de outros vínculos para tal determinação.
Código Eleitoral, Art. 42. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
RESP 37481 TSE - O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos, sociais, patrimoniais e de negócios.
B) a transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência, não exige o transcurso de, pelo menos, 1 ano do alistamento ou da última transferência.
Código Eleitoral, Art. 55. § 2º O disposto nos nº II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
C) a transferência de domicílio eleitoral deve ocorrer independentemente da apresentação, pelo eleitor, de declaração relativa a período mínimo de residência no novo domicílio.
Código Eleitoral, Art. 55. § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
III - residência mínima de 3 meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
D) a suspensão e a perda dos direitos políticos não são causas de cancelamento do alistamento eleitoral.
Código Eleitoral, Art. 71. São causas de cancelamento: II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
E) o eleitor transferido poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
Código Eleitoral, Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
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Apague o comentário, por favor
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Atenção à nova resolução 23.659: essa parte sobre a transferência dos servidores, militares e familiares continuou quase igual, havendo adição de uma nova situação, a posse do agente público.
Art. 38.:
§ 1º Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo não se aplicam à transferência eleitoral de:
a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse