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ID
3414568
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O artigo 1° , inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar federal n° 64, de 18 de maio de 1990, estabelece, como causa de inelegibilidade para qualquer cargo, a condenação, pelos crimes que especifica, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. A esse respeito, o Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS (A) Correta. Súmula 61/TSE.“O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”. (B) Incorreta. Súmula 59/TSE. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação. (C) Incorreta. Segundo decisão proferida na Ac.-TSE, de 19.12.2016, no AgR-REspe nº 40650, os crimes contra a ordem tributária enquadram-se nos crimes contra a administração pública, previstos no item “1”, da alínea “e”, inciso I, do art. 1, da LC 64/90, de modo são abrangidos pela hipótese de inelegibilidade tratada na questão. (D) Incorreta. Segundo decisão proferida na Ac.-TSE, de 11.11.2014, no RO nº 263449 e, de 21.5.2013, no REspe nº 61103: a inelegibilidade prevista no item 9, da alínea “e”, inciso I, do art. 1, da LC 64/90, incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário. (E) Incorreta. Segundo decisão proferida na Ac.-TSE, de 4.10.2012, no REspe nº 12922, os crimes contra a administração e o patrimônio públicos, previstos no item “1”, da alínea “e”, inciso I, do art. 1, da LC 64/90, abrangem os previstos na Lei de Licitações. Prova comentada pelo MEGE.
  • Lembrando

    Segundo a jurisprudência do STF, a alteração realizada pela Lei da Ficha Limpa, que ampliou o prazo de inelegibilidade 3 (três) para 8 (oito) anos aos condenados por abuso de poder político e econômico (art.1º, I, d) da LC/64/90), aplica-se às condenações transitadas em julgado, mesmo que baseadas em fatos pretéritos à vigência da norma modificadora. Entende o supremo não se tratar de retroatividade, mas de retrospectividade (ou retroatividade inautêntica) (STF. Plenário. RE 929.670/DF, rel. orig. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j. 01.03.2018) Para lembrar, que se dane o princípio da irretroatividade da Lei Prejudicial! Não tem problema aumentar de 3 para 8!

    Abraços

  • RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, 9, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ÓRGÃO COLEGIADO DO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO.

    1. A inelegibilidade do art. 1º, I, e, 9, da LC 64/90 incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, o qual constitui órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário. Precedentes: REspe nº

    611-03/RS, Dje 13.8.2013 e REspe nº 158-04/MG, PSESS 23.10.2012. 

    2. Recurso ordinário desprovido.

    (Recurso Ordinário nº 263449, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/11/2014)

  • A questão Diz que o gabarito e a letra ( E ) ? E vocês falam que a certa e a letra ( A ) ?

  • ALTERNATIVA E

    Súmula 61/TSE:" O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”. 

  • Gabarito: E

    E não letra A:

    Súmula 61 do TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

            a) os inalistáveis e os analfabetos;

            b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;  

    c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;   

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;    

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;   

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;     

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;   

    8. de redução à condição análoga à de escravo;  

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  

  • Que bagunça esse povo fez aqui.... gabarito é E... mas colocaram A.

    Dificulta os estudos assim.

  • E) CORRETA. Súmula 61/TSE.“O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”. 

    a) ERRADA. Súmula 59/TSE. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

     b) ERRADA. Segundo decisão proferida na Ac.-TSE, de 19.12.2016, no AgR-REspe nº 40650, os crimes contra a ordem tributária enquadram-se nos crimes contra a administração pública, previstos no item “1”, da alínea “e”, inciso I, do art. 1, da LC 64/90, de modo são abrangidos pela hipótese de inelegibilidade tratada na questão.

    c) ERRADA. Segundo decisão proferida na Ac.-TSE, de 11.11.2014, no RO nº 263449 e, de 21.5.2013, no REspe nº 61103: a inelegibilidade prevista no item 9, da alínea “e”, inciso I, do art. 1, da LC 64/90, incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário.

    d) ERRADA. Segundo decisão proferida na Ac.-TSE, de 4.10.2012, no REspe nº 12922, os crimes contra a administração e o patrimônio públicos, previstos no item “1”, da alínea “e”, inciso I, do art. 1, da LC 64/90, abrangem os previstos na Lei de Licitações. 

  • A resolução da questão exige prévio conhecimento da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Examinemos cada uma das assertivas para saber qual a correta e informar os erros das incorretas.

    a) Errada. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação (Súmula TSE n.º 59).

    b) Errada. Os crimes contra a ordem tributária enquadram-se nos crimes contra a administração pública, previstos no item “1", da alínea “e", inciso I, do art. 1º, da LC 64/90, de modo que são abrangidos pela citada hipótese de inelegibilidade (TSE, AgR-Respe. n.º 40650, j. 19.12.2016). Dessa forma, é equivocado dizer que os crimes contra a ordem tributária não estão abrangidos pela citada hipótese de inelegibilidade. 

    c) Errada. A inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC 64/90 incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, o qual constitui órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário (TSE, RO nº 263449, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, j. 11.11.2014). Destarte, diversamente do que informado na assertiva, o Tribunal do Júri pode ser considerado órgão judicial colegiado para os fins da aplicação dessa hipótese de inelegibilidade.  

    d) Errada. Os crimes previstos na Lei de Licitações estão abrangidos nos crimes contra a administração e o patrimônio públicos referidos no art. 1º, I, e, da LC 64/90 (TSE, REspe nº 12922, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4.10.2012).  e) Certa. Reza a Súmula TSE n.º 61: “O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa". É exatamente o que diz o enunciado da assertiva.  
    Resposta. E.
  • O prof. que comentou essa questão tem um livro excelente. Estudo Direito Eleitoral pelo Roberto Moreira de Almeida. Recomendo!!

  • Apenas para complementar: em relação ao item "C", há decisão de abril de 2020 reafirmando o posicionamento no sentido de que o Tribunal do Júri é considerado como órgão colegiado.

    "(...) O Tribunal do Júri – instituído no art. 5º, XXXVIII, da CF/88 para julgar crimes dolosos contra a vida – enquadra-se no conceito de “órgão judicial colegiado” e, porconseguinte, seus veredictos são aptos para atrair referida causa de inelegibilidade (...) Acrescente-se que a expressão “órgão judicial colegiado” – contida na norma de regência – não se confunde com órgão de segundo grau, o que, caso assim se entendesse, esvaziaria sobremaneira a Lei de Inelegibilidades no particular." (TSE, Recurso Especial Eleitoral 11549, PJE n. 0000108-44-2016-17-0080, j. 06/04/2020).

  • Súmula 59 TSE - O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum NÃO AFASTA a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

    Súmula 61 TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos APÓS o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

    LC das Inelegibilidades:

    1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    a) os inalistáveis e os analfabetos;

    b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos subseqüentes ao término da legislatura;  

    c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;   

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8  anos seguintes;    

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;   

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;     

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;   

    8. de redução à condição análoga à de escravo;  

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  

  • GABARITO LETRA E

     

     E) CORRETA. Súmula 61/TSE.“O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”. 

  • E) CORRETA.

    Súmula 61/TSE.

    “O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”. 

  • A) o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade em questão. ERRO DO VERBETE- desconsidera que a inelegibilidade é EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO PENAL, razão pela qual não é atingida pela PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (lembrando que esta ocorre após a prolação da sentença criminal), sem falar que o citado verbete é a transcrição parcial da Súmula 59 do TSE, o que sinaliza o erro.

    B)os crimes contra a ordem tributária não estão abrangidos pela citada hipótese de inelegibilidade.ERRO DO VERBETE- desconsidera que o crime contra a ORDEM TRIBUTÁRIA é uma das espécies do gênero de crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, expressamente elencado no rol do Art. 1º, alínea "e", 1 DA LC 64/90. Jurisprudência:

    C) o Tribunal do Júri não pode ser considerado órgão judicial colegiado para os fins da aplicação dessa hipótese de inelegibilidade. ERRO DO VERBETE é extraído do seguinte precedente: "“[...] Eleições 2014. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 9, da LC 64/90. Condenação criminal. Tribunal do júri. Órgão colegiado do poder judiciário. [...]1. A inelegibilidade do art. 1º, I, e, 9, da LC 64/90 incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, o qual constitui órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário. Precedentes: [...].” no mesmo sentido o

    D) os crimes previstos na Lei de Licitações (Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993) não estão abrangidos pela citada hipótese de inelegibilidade.~ERRO DO VERBETE- desconsidera que os crimes previstos na Lei de Licitações é uma das espécies do gênero de crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e PATRIMÔNIO PÚBLICO, expressamente elencado no rol do Art. 1º, alínea "e", 1 DA LC 64/90. Jurisprudência:“

    E) o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade em questão projeta-se por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. CORRETO, conforme verbete 61 do TSE.

  • Só para atualizar, embora a questão certamente permaneça, ao menos por ora, em aberto:

    Em decisão liminar (provisória), o Ministro Kassio Nunes Marques, do STF (Supremo Tribunal Federal), suprimiu um trecho da lei que determinava que o prazo de oito anos de inelegibilidade começava a ser contado após o cumprimento da pena.

  • (A) O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

    (B) os crimes contra a ordem tributária enquadram-se nos crimes contra a administração pública,são abrangidos pela hipótese de inelegibilidade tratada na questão.

    (C) a inelegibilidade incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário.

    (D) os crimes contra a administração e o patrimônio públicos abrangem os previstos na Lei de Licitações.

    (E) Correta. o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade em questão projeta-se por 8 anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

  • Vamos lembrar que o Ministro, Kassio Nunes, do STF, em dezembro de 2020, suprimiu o trecho da lei que determinava que o prazo de 8 anos começava a partir do cumprimento da pena. Com isso perde-se a validade da súmula 61 do TSE.

  • Colegas, o Min. Nunes Marques suspendeu o dispositivo objeto de exame monocraticamente na Adi 6630, que deverá ser remetida a referendo ao plenário do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o ministro Barroso, na presidência do TSE, determinou que a decisão do ministro Nunes Marques só seja aplicada após apreciação pelo plenário do STF.

  • GABARITO - E

     

    A - o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade em questão. ERRADA. Súmula 59/TSE: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

     

    B - os crimes contra a ordem tributária não estão abrangidos pela citada hipótese de inelegibilidade. ERRADA. Estão abrangidos porque é crime contra a administração pública. A lista de crimes é (LC 64/90): 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;     3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

     

    C - o Tribunal do Júri não pode ser considerado órgão judicial colegiado para os fins da aplicação dessa hipótese de inelegibilidade. ERRADA. O Tribunal do Júri é órgão colegiado inclusive para os fins de inelegibilidade prevista na LC 64/90.

     

    D - os crimes previstos na Lei de Licitações (Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993) não estão abrangidos pela citada hipótese de inelegibilidade. ERRADA. Estão abrangidos porque é crime contra a administração pública.

     

    E - o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade em questão projeta-se por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. CERTA.