SóProvas


ID
3414580
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No dia 11 de março de 2019, Ricardo enviou telegrama à empresa “XPTO Construções Ltda.”, a fim de comunicar sua renúncia ao cargo de administrador dessa sociedade. No dia 12 de março de 2019, o telegrama foi entregue na sede da sociedade, sendo recebido por Leandro, outro administrador. No dia 13 de março de 2019, a renúncia de Ricardo foi averbada no Registro de Empresas, sendo essa averbação publicada no dia 14 de março de 2019. Finalmente, no dia 15 de março de 2019, a sociedade realizou assembleia-geral extraordinária para designar outro administrador para ocupar o cargo deixado por Ricardo. Nesse caso, a renúncia de Ricardo ao cargo de administrador tornou-se eficaz em relação à sociedade no dia

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B. 

     

    A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

  • GABARITO LETRA B

     

    Código Civil

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 3 A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

     

     

  • As sociedades limitadas podem ser administradas por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, podendo o administrador ser sócio ou não sócio. Caso seja disposto no contrato social que todos os sócios serão administradores, posteriormente a entrada de novos sócios não os tronarão automaticamente administradores, o que pode vir a acontecer em ato separado. Havendo pluralidade de administradores e não estiver disposto no contrato social o poder que cabe a cada um, serão todos administradores por igual, deve-se concluir que todos podem, individualmente, gerir a sociedade. Não podem ser administradores os incapazes nem os falidos.

    Um grande dilema na administração da sociedade limitada é a possibilidade ou não de uma pessoa jurídica poder ser administrador. Para a corrente que acha que existe essa possibilidade defendem o fato de que não há vedação expressa na lei para tal ato. Já para a corrente que não admite essa possibilidade defende o fato de que apenas deve ser administrador a pessoa natural, como disposto no Enunciado 66 das jornadas de direito civil do Conselho de Justiça Federal.

    Quanto a responsabilidade dos administradores nesse tipo societário utilizasse as mesmas regras concernentes às sociedades simples. O administrador possui imunidade de responsabilidade enquanto agir dentro dos limites impostos pelo contrato social, ou seja, não será responsabilizado pelo que fizer dentro de seus poderes como administrador, porém se for provado que ele excedeu esses limites pode sim responder por isso, sendo que o ônus da prova será de encargo da sociedade.

    Abraços

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Para que a renúncia do administrador produza efeitos basta que a empresa tenha ciência por escrito da comunicação da renúncia. Já em relação a terceiros é preciso que haja averbação e publicação, mas isso não era o que a questão queria saber.

    Resolução como se fosse na prova

    Dava para mudar o texto da questão para o abaixo, bem mais direto e fácil.

    Qual data torna eficaz a renúncia do administrador em relação à sociedade?

    A - A data da publicação pelo Registro de Empresas

    B - A data em que a sociedade toma conhecimento da comunicação escrita

    C - A data de averbação no registro de empresas

    D - A data de envio de correspondência escrita pelo administrador

    E - A data em que a sociedade elege novo administrador

    Agora, pensando a respeito das possibilidades acima, qual faz mais sentido?

    Vamos acrescentar ao raciocínio três premissas: 1 - enquanto ineficaz a renúncia, o administrador continua respondendo pelos atos e poderes que a ele foram dados; 2 - o administrador não é obrigado a seguir no desempenho da função (o máximo que pode acontecer é que ele responda por perdas e danos quando houver prazo determinado para sua atuação ou por quebra de contrato) e 3 - a sociedade não pode impedir a renúncia, mas tem o direito de ter conhecimento dela, para substituir o administrador.

    Partindo dessas premissas, quanto às letra A e C, o conceito-chave é o conhecimento da renúncia como condição de eficácia. A empresa já sabe da renúncia antes do encaminhamento para averbação, ao contrário dos terceiros. Logo, para os terceiros é preciso a averbação e, mais do que isso, a publicação, para que haja eficácia da renúncia do administrador. Entre A e C seria mais provável como resposta a letra A, já que a simples averbação, sem publicação, não torna os terceiros, pelo menos em tese, cientes da renúncia. Mas, aqui não estamos tratando dos terceiros, mas sim da eficácia em relação à empresa. Portanto, descartadas essas opções.

    Em relação à empresa, basta que a empresa / sociedade tenha ciência para que a renúncia seja eficaz, razão pela qual a resposta correta é a letra B, que é também a mais razoável e lógica, diante dos diversos interesses envolvidos - da empresa, do administrador e dos terceiros.

    Por outro lado, temos que a opção mais absurda é a letra D, pois o que aconteceria caso o telegrama enviado se perdesse? A empresa ficaria sem administrador e o problema era dela? Essa opção não seria a ideal e nem a mais segura para os envolvidos. Logo, D é excluída facilmente como resposta correta.

    Continuando, se a letra D favorece demais o administrador, a letra E peca por favorecer demais a empresa. Se a renúncia fosse válida apenas depois de eleito novo administrador, a empresa poderia enrolar para marcar a assembleia, por exemplo. O administrador ficaria refém da situação, além de que em caso de má fé poderiam tentar prejudica-lo, "jogando em sua conta" algo errado nesse período. Logo, também é uma opção incorreta.

  • ALTERNATIVA B

    Código Civil

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

  • Gabarito: B

    Destituição de administrador na LTDA torna-se eficaz (art. 1.063, §3°, CC):

    1) em relação à LTDA: desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante;

    2) em relação a terceiros: após a averbação e publicação.

    Obs.: não confundir com disposição da Lei das S/A (art. 118, §1 e REsp 1620702/SP) - Para acordo de acionistas gerar efeitos:

    1) em relação à S/A: o acordo precisa estar arquivado na sede da companhia;

    2) em relação a terceiros: o acordo deve ser averbado nos livros e nos certificados das ações, se existirem.

  • que questão importante para o cargo de juiz.....

  • Pra juiz é moleza, agora se fosse pra analista de TJ iriam perguntar até qual prazo do prazo do recurso da exceção da minúcia da assembleia...

  •  12 de março de 2019 que foi recebido o comunicado escrito.

  • O diretor ou administrador pode renunciar a qualquer tempo, por escrito.

    A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação na (junta comercial e na imprensa). Ele ainda pode ser destituído, em qualquer tempo, ainda que nomeado por tempo determinado, pois se trata de um cargo de confiança (art. 1063).

    Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa (§1º do Art.1.063).

    Se o diretor for um terceiro ou então sócio nomeado diretor fora do contrato social, o quórum de destituição é a maioria absoluta.

    FONTE: FMB

  • Muito interessante a galera falando que a questão é moleza demais para prova de Juiz. Façam uma prova inteira de juiz, com 100 questões, e vejam o que é moleza!

  • é a partir do momento que a sociedade toma conhecimento da Renuncia

  • A questão tem por objetivo tratar da renúncia de administrador na sociedade limitada. Esse tipo societário está regulado dos art. 1.052 ao 1.087, CC.

    As sociedades não possuem vontade própria, e por isso dependem dos seus administradores como presentantes perante terceiros (segundo a teoria organizacionista) ou representantes (segundo a teoria da representação).


    André Santa Cruz, de forma didática, distingue as duas teorias previstas no nosso ordenamento: teoria orgânica e teoria da representação. Para ele “embora a sociedade seja uma pessoa jurídica, ente ao qual o ordenamento confere personalidade e, consequentemente, capacidade de ser sujeito de direitos e deveres, ela não possui vontade. Sendo assim, as sociedades atuam por intermédio de seus respectivos administradores, que são os seus legítimos representantes legais (para os adeptos da teoria da representação); ou, como preferem alguns, seus presentantes legais (para os adeptos da teoria orgânica)". (1)


    A administração é um órgão que representa a sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a vontade da sociedade.

    O administrador pode ser ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física (natural), uma vez que aplicamos subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).


    Na sociedade limitada as deliberações dos sócios poderão ocorrer por assembleia ou reunião, salvo se o contrato dispor de forma diversa (por exemplo, determinando a obrigatoriedade que todas as deliberações ocorram através de Assembleia) ou quando o número de sócios for superior à 10 (dez), hipótese em que as deliberações deverão ocorrer obrigatoriamente por assembleia geral (art. 1.072, §1º, CC).     


    A Assembleia Geral Ordinária obrigatoriamente ocorrerá uma vez ao ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II - designar administradores, quando for o caso; e III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.      

    Sendo facultado aos sócios a realização de Assembleia Geral Extraordinária, em qualquer data do ano, para tratar de quaisquer assuntos que sejam de interesse da sociedade.             

    No ano de 2020 tivemos uma importante alteração legislativa, fruto da Medida Provisória Nº 931, de 2020 permitindo que os sócios possam participar e votar a distância na reunião ou assembleia.

    “Art. 1.080-A.  O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia."     

    A regulamentação ocorreu através da INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 79, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que dispõe sobre a participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas. 

    A) 14 de março de 2019.  

    A renúncia de Ricardo ao cargo de administrador torna-se eficaz em relação à terceiros, após a averbação no Registro Público de Empresa Mercantil e a respectiva publicação no órgão competente. Nesse caso, 14 de março de 2019.         

    Nesse sentido, art. 1.063, §3º, CC A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.   
    Alternativa Incorreta.


    B) 12 de março de 2019. 

    A renúncia de Ricardo ao cargo de administrador torna-se eficaz em relação a sociedade no dia em que esta recebe a comunicação. Nos termos do art. 1.063, §3º, CC.

    “Art. 1.063 § 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação".   

    Alternativa correta. 

    C) 13 de março de 2019.   

    Dia 13 de março de 2019 foi a data de averbação no Registro Público de Empresa Mercantil. Para produção de efeitos perante terceiros é necessária a averbação e a publicação, que no caso em tela somente ocorreu no dia 14 de março de 2019.

    D) 11 de março de 2019.  

    Dia 11 de março de 2019 foi a data de envio da comunicação a renúncia do cargo de administrador. Somente sendo possível a produção de efeitos perante a sociedade a partir da data da comunicação, que no caso em tela, ocorreu no dia 12 de março de 2019. 

    Alternativa Incorreta. 

    E) 15 de março de 2019.     

    Dia 15 de março de 2019 foi a data de realização da Assembleia Extraordinária para nomeação do novo administrador. 

    Alternativa Incorreta.          

    Gabarito: B

    Dica: Existe divergência na doutrina quanto a possibilidade da administração ser exercida por pessoa jurídica.  Tavares Borba discorda do entendimento majoritário e da IN do DREI e sustenta que a sociedade limitada pode ser administrada por pessoa jurídica (2) 

    A Instrução Normativa do DREI 10/2013 impede que a administração de sociedade limitada seja exercida por pessoa jurídica. Esse é o entendimento da doutrina majoritária.


    Em apoio a teoria orgânica podemos citar Maria Eugênia, que de forma didática e clara explica a “teoria organicista, segundo a qual os administradores seriam órgãos da sociedade e não seus mandatários. As atribuições dos administradores seriam orgânicas, ou seja, impostas pela lei. Pela teoria organicista, inexistem duas pessoas, representante e representado. Há apenas a sociedade".


    (1).    R.A.L.S.C. 03/2020, Direito Empresarial - Vol. Único, 10th Edição, Grupo GEN, Pág. 341. Rio de Janeiro - Forense. São Paulo - Metódo. Disponível em: Grupo GEN.


    (2). Borba, J. E. (2015). Direito Societário. Pág. 125) São Paulo: Atlas.

    (3) Eugênia, F. 09/2016, Manual de Direito Empresarial, 8ª edição, Grupo GEN, Pág. 121. São Paulo- Atlas. Disponível em: Grupo GEN.


  • Não relacionado à questão, mas esse dispositivo cobrado teve alteração legislativa no ano passado, bom se atentar! Ainda mais que as provas adoram cobrar os quorums!

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. 

  • Gabarito: B

    Destituição de administrador na LTDA torna-se eficaz (art. 1.063, §3°, CC):

    1) em relação à LTDA: desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante;

    2) em relação a terceiros: após a averbação publicação.

    Obs.: não confundir com disposição da Lei das S/A (art. 118, §1 e REsp 1620702/SP) Para acordo de acionistas gerar efeitos:

    1) em relação à S/A: o acordo precisa estar arquivado na sede da companhia;

    2) em relação a terceiros: o acordo deve ser averbado nos livros e nos certificados das ações, se existirem.

  • DA ADMINISTRAÇÃO

    1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização.

    1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

    §1 Se o termo não for assinado nos 30 dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

    §2 Nos 10 dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

    1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    §1 Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    §2 A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos 10 dias seguintes ao da ocorrência.

    §3 A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma CONHECIMENTO da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

    1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

    1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

  • Resposta: Com base no par. 3º do Art. 1.063 do CC, a renúncia do administrador TORNA-SE EFICAZ PERANTE OS DEMAIS SÓCIOS na data do recebimento da notificação. Ou seja, 12.03.2019. O fato da averbação ter ocorrido posteriormente apenas tem relevância em relação a terceiros.

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 3 A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

  • > Eficácia da renúncia de administrador:

    > Em relação à sociedade: 

    >> desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante

    > Em relação a terceiros

    >> após a averbação e publicação.

    IG: @marialaurarosado