SóProvas


ID
3414586
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei n° 5.474/1968, que dispõe sobre as duplicatas,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    Lei 5.474/1968

    Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

    § 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

     

     

  • Correta Letra C.

    Fundamentos: Lei 5.474/68

    A) Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    B) Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

    Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

    C) Art. 3º, § 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

    D) Art. 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

    Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.

    E) Art. 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

  • Duplicata: título de crédito, que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor por conta de mercadorias que ele vendeu ou de serviços que prestou e que estão representados em uma fatura, devendo ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços.

    Duplicata: foi criada pelo direito brasileiro, sendo considerada um título genuinamente brasileiro.

    Duplicata e fatura são documentos diferentes: a fatura não é título de crédito; o título é a duplicata, que é emitida a partir de uma fatura. A fatura apenas prova a existência do contrato.

    Uma duplicata só pode corresponder a uma única fatura.

    Em regra, o aceite na duplicata é obrigatório, somente podendo ser recusado excepcionalmente.

    No caso da duplicata, para que serve o protesto? Por falta de pagamento; por falta de aceite da duplicata; por falta de devolução da duplicata.

    Segundo o STJ, as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução.

    Abraços

  • Gabarito C

    Resolução como se fosse na prova

    Questão típica sobre títulos de créditos, em que se cobra o conhecimento da literalidade dos textos legais. Dificulta bastante pensar para resolver a questão, mas vamos tentar:

    Item A - Para entender esse item, é preciso saber o que é resgatar e o que é aceitar a duplicata. Imagine que uma empresa atacadista tenha vendido diversos relógios para uma outra empresa. Junto à fatura dessa venda, é emitida uma duplicata. A duplicata é uma prova do contrato realizado, na qual consta o valor dos itens e a data para o pagamento. A empresa que vendeu os relógios terá em mãos, portanto, um documento que representa o compromisso do comprador (sacado) em pagar a ela (sacador) depois de alguns dias. Nesse exemplo, o aceite seria o ato pelo qual a empresa compradora concorda com o que está escrito na duplicata - ou seja "aceita" que irá pagar o valor previsto para os bens. Já o resgate da duplicata é, grosso modo, ter o título de volta (pense em resgatar alguém que foi sequestrado, pagando o valor pedido), ou seja, esgotar a relação cambiária. Sabendo disso, pense que a empresa que comprou os relógios poderia não querer que houvesse uma duplicata contra si, preferindo pagar o valor antes do prazo combinado e resolver a questão. Nesse caso, ela pagaria o valor antecipadamente, sem dar aceite à duplicata (pois não está se comprometendo a pagar depois e sim pagando) e a resgatando. Logo, teria resgatado a duplicata antes do aceite. Isso é possível, não havendo proibição na lei. Para que alguém faria isso? A questão é que se der o aceite, o credor da duplicata só será obrigado a aceitar o pagamento depois do vencimento, não antes. Assim, em alguns casos poderia ser adequado pagar antes do aceite, resgatando o título. Portanto, item errado.

    Item B - O aval é a declaração pelo qual alguém (avalista) se torna responsável pelo pagamento do título de crédito nas mesmas condições da pessoa que nele constam (avalizado). No exemplo que usei antes, seria como se um terceiro afirmasse que pagará o valor dos relógios ao final do prazo, solidariamente com a empresa que os comprou. A questão aqui é saber se alguém pode dar aval à duplicata depois que o prazo do pagamento já passou (ou melhor, depois do prazo do protesto por falta de pagamento), o chamado "aval póstumo". O aval póstumo é permitido pelo Código Civil e pela Lei de Duplicatas, mas não pela Lei Uniforme de Genebra. E como alguém pode saber isso sem decorar? Um tanto quanto difícil, razão pela qual a maior parte das pessoas não gosta de Direito Cambiário (além do fato de que a maior parte dos títulos de crédito é obsoleta). Essa questão vem de uma discussão doutrinária antiga. Mas, na dúvida, vamos deixar essa para depois.

  • Item C - Mais um item que 90% das pessoas acertariam por ter decorado o texto da lei. O conceito-chave é abatimento. Abatimento é uma dedução no valor que será cobrado. Imagine, no meu exemplo, que o vendedor tenha mandado um relógio com problemas, que foi consertado pelo comprador. O comprador pede que o valor que gastou no conserto seja abatido, para não ficar no prejuízo. Abatimento é diferente de desconto, pois abatimento é dado depois da venda, enquanto o desconto é dado antes. Prosseguindo, o próximo passo é entender que a duplicata deve ser um espelho da fatura, já que a duplicata é um título vinculado. Portanto, se eu faturo que vendi 10 relógios pelo preço de R$ 10.500,00, não posso lançar uma duplicata de R$ 8.000,00 como se fosse o valor total. Aí é que entra a lógica do item - se, no exemplo acima, o comprador reclamasse o abatimento do preço do relógio danificado antes da emissão da fatura, então quando o vendedor faturasse a venda dos relógios iria deduzir o valor do relógio danificado na fatura. Com isso, a duplicata terá seu valor total diminuído - ou seja, não se incluirá o abatimento dos preços até o ato do faturamento. Porém, se depois de faturado o comprador reclamasse, nesse caso o abatimento que viesse a ser realizado não influenciaria no valor da fatura, pois essa já teria sido realizada pelo valor sem o abatimento. O que a lei - e o item da questão - querem dizer é que somente se pode fazer o abatimento na duplicata se ele for lançado até o faturamento e desde que conste na fatura (já que a duplicata deve espelhar a fatura). Talvez seja mais fácil decorar do que entender... rsrs

    Item D - Afirma-se que a duplicata não pode ser mudada nem aumentado seu prazo de vencimento. Se fosse assim, cada vez que houvesse um erro, haveria uma tremenda burocracia. Por outro lado, se não fosse possível negociar adiamento do pagamento, muitos não iriam querer que houvesse a emissão da duplicata. De forma a facilitar que a duplicata seja emitida, não pode ser verdade o afirmado. Item incorreto.

    Item E - Aqui o examinador inventa regra. Ora, se a fundação presta serviços, logo deve emitir nota fiscal, fatura, etc. É bastante aceitável que também possa recorrer aos títulos de crédito, de forma a, por exemplo, conceder prazo diferenciado para pagamento. Assim, o item traz uma proibição aleatória, que não faz sentido. Item também incorreto.

    Resolução

    Lembra que eu pedi para deixar para depois a letra B. Pois é - essa era a maior dificuldade, creio eu: decidir entre B e C. Tendo decorado, sabemos que C é texto da lei e tudo certo. Pela lógica, C parece mais correta do que B, de forma que esse seria o item a ser marcado. Entendendo os conceitos, dá para pelo menos fazer um chute bem mais direcionado. Por esse motivo, vale a pena tirar um tempo para entender os conceitos de Direito Cambiário, mesmo sendo chato e sem conexão com a vida da maior parte de nós.

  • Concurseiro Robson - "Talvez seja mais fácil decorar do que entender... rsrs", vai depender de cada um, se for para manter o conhecimento efetivo na mente, entender é o que se demanda, se for para obter aprovação no concurso, de fato pode bastar a decoreba. Assim, se o assunto é difícil, não há outro caminho que não o de entender, e bem por isso não raro se escuta depoimentos de pessoas que dizem: Aah eu era tão ruim nesse assunto TÍTULOS DE CRÉDITO, que resolvi estudar pra valer o tema, e depois que entendi, nunca mais errei questões e também nunca mais esqueci o assunto. Se está de fato difícil a decoreba, sinal de que o assunto é integralmente indigesto, logo, possivelmente o caminho mais prudente a ser seguido, para vencer o obstáculo, é estudar profundamente o assunto.

    Bons estudos

  • Rênisson, concordo totalmente com você. Por isso que tenho tentado comentar os itens usando a compreensão dos conceitos envolvidos, ao invés de apenas citar o texto legal. Até porque na hora da prova geralmente não temos acesso ao Vade Mecum para resolver as questões. O texto do comentário virão "textão", mas têm certos itens que não dá para explicar sem usar diversos conceitos.

    Meu comentário foi apenas como brincadeira, pois sei que muita gente não gosta do assunto e deve ter pensar exatamente isso em questões como essa.

  • Tripicata e a copia de segurança.

  • Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

           Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

      Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

           § 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

         Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

         Art . 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

  • Concurseiro Robson, obrigada pela aula! pela primeira vez entendi uma questão de Direito Cambiário, rs
  • A questão tem por objeto tratar sobre as duplicatas. A duplicata é uma espécie de título de crédito, regulado pela Lei 5.474/68. Quanto à hipótese de emissão causal, uma vez que só pode ser emitida nas hipóteses previstas em lei: a) compra e venda mercantil (art. 1º, LD); b) prestação de serviço (art. 20, LD). A duplicata é um título nacional, criado pela legislação brasileira.

    Dispõe o art. 1º da Lei nº5.474/68 que regula as duplicatas, que em todo contrato de compra e venda mercantil entre as partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

    Do mesmo modo, o art. 20 da Lei nº 5.474/68 dispõe que as empresas poderão emitir fatura e duplicata para documentar prestação de serviço.


    A) é vedado ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la. 


    A duplicata é uma ordem de pagamento sacada pelo vendedor (sacador) contra o comprador (sacado). Após a remessa da duplicata (do vendedor para comprador) para aceite é possível que o sacado antes do vencimento ou do aceite realize o pagamento.

    Conforme disposto na Lei 5.474/68, é possível que o comprador possa  resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento, fazendo-se a prova do pagamento através de um recibo que pode ser no verso do próprio título ou em documento separado (Art. 9º, §1, LD)

    Alternativa Incorreta.



    B) o pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, mas o aval dado posteriormente ao vencimento do título não produz efeitos. 


    O pagamento de uma duplicata poderá ser assegurado por aval. Trata-se de garantia fidejussória cambial. Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de vontade. De forma objetiva podemos definir o aval como uma declaração cambial unilateral, eventual e sucessiva.

    Diferentemente do afirmado acima, o aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência (art. 9, Lei 5474/68). Ou seja, o avalista se torna devedor direto do título se o aval for prestado em favor do comprador (sacado) ou devedor indireto quando o aval for realizado em favor de um dos devedores indiretos (sacador ou endossante).
    Alternativa Incorreta.


    C) não se incluirão, no valor total da duplicata, os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura. 


    A emissão da duplicata é facultativa, porém a fatura é um documento de emissão obrigatória. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

    O Art. 3 § 1º da Lei 5.474/68 determina que “não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura".         

    Alternativa correta.


    D) a duplicata não admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento. 


    A duplicata admite a reforma ou a prorrogação do seu prazo de vencimento. Nesse caso é necessário que o vendedor (sacador) ou endossante (se o título tiver circulado) de forma expressa autorizem. Se o título possuir coobrigados, como por exemplo um avalista, será necessário também a sua concordância por escrito, para manter sua obrigação.

    Nesse sentido art. 11, da Lei 5.474/68 “A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais".       

    Alternativa incorreta.


    E) as fundações, mesmo que se dediquem à prestação de serviços, não podem emitir duplicata. 


    A duplicata é um título mercantil ou empresarial, emitido por empresários, EIRELI ou sociedades empresárias. Quanto à hipótese de emissão é um título causal (a lei elenca as hipóteses de emissão da duplicata): somente poderá ser emitido quando houver compra e venda mercantil ou prestação de serviço.

    Na hipótese de prestação de serviço a lei autoriza que também possam ser emitidos por empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis.

    Nesse sentido, art. 20, Lei 5474/68: “As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata".

    Alternativa incorreta.



    Gabarito: C

    Dica: A duplicata é um título de aceite obrigatório, já que decorre de relação jurídica de compra e venda mercantil ou da prestação de serviço.  Se ocorreu efetivamente a compra e venda mercantil, com posterior entrega da mercadoria, ou ainda tendo ocorrido a prestação do serviço, não pode o sacado se recusar ao aceite, exceto se estiver diante de umas das hipóteses dos arts. 8º e 21 da Lei nº5.474/68. 


  • Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

           Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

      Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

           § 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

         Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

         Art . 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

  •  A - Para entender esse item, é preciso saber o que é resgatar e o que é aceitar a duplicata. Imagine que uma empresa atacadista tenha vendido diversos relógios para uma outra empresa. Junto à fatura dessa venda, é emitida uma duplicata. A duplicata é uma prova do contrato realizado, na qual consta o valor dos itens e a data para o pagamento. A empresa que vendeu os relógios terá em mãos, portanto, um documento que representa o compromisso do comprador (sacado) em pagar a ela (sacador) depois de alguns dias. Nesse exemplo, o aceite seria o ato pelo qual a empresa compradora concorda com o que está escrito na duplicata - ou seja "aceita" que irá pagar o valor previsto para os bens. Já o resgate da duplicata é, grosso modo, ter o título de volta (pense em resgatar alguém que foi sequestrado, pagando o valor pedido), ou seja, esgotar a relação cambiária. Sabendo disso, pense que a empresa que comprou os relógios poderia não querer que houvesse uma duplicata contra si, preferindo pagar o valor antes do prazo combinado e resolver a questão. Nesse caso, ela pagaria o valor antecipadamente, sem dar aceite à duplicata (pois não está se comprometendo a pagar depois e sim pagando) e a resgatando. Logo, teria resgatado a duplicata antes do aceite. Isso é possível, não havendo proibição na lei. Para que alguém faria isso? A questão é que se der o aceite, o credor da duplicata só será obrigado a aceitar o pagamento depois do vencimento, não antes. Assim, em alguns casos poderia ser adequado pagar antes do aceite, resgatando o título. Portanto, item errado.

    Item B - O aval é a declaração pelo qual alguém (avalista) se torna responsável pelo pagamento do título de crédito nas mesmas condições da pessoa que nele constam (avalizado). No exemplo que usei antes, seria como se um terceiro afirmasse que pagará o valor dos relógios ao final do prazo, solidariamente com a empresa que os comprou. A questão aqui é saber se alguém pode dar aval à duplicata depois que o prazo do pagamento já passou (ou melhor, depois do prazo do protesto por falta de pagamento), o chamado "aval póstumo". O aval póstumo é permitido pelo Código Civil e pela Lei de Duplicatasmas não pela Lei Uniforme de Genebra. E como alguém pode saber isso sem decorar? Um tanto quanto difícil, razão pela qual a maior parte das pessoas não gosta de Direito Cambiário (além do fato de que a maior parte dos títulos de crédito é obsoleta). Essa questão vem de uma discussão doutrinária antiga. Mas, na dúvida, vamos deixar essa para depois.

    Gostei

    (51)

    Respostas

    (0)

    Reportar

  • Quem também detesta direito empresarial dê um jóia !! rs

  • gabarito: C

     Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

    § 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

  • TESE STJ 56: TÍTULOS DE CRÉDITO

    1) Os títulos de crédito com força executiva podem ser cobrados por meio de processo de conhecimento, execução ou ação monitória.

    2) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do devedor principal do título de crédito prescrito é quinquenal nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, independetemente da relação jurídica fundamental.

    3) As duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço.

    4) O devedor do título crédito não pode opor contra o endossatário as exceções pessoais que possuía em face do credor originário, limitando-se tal defesa aos aspectos formais e materiais do título, salvo na hipótese de má-fé.

    5) O devedor pode alegar contra a empresa de factoring as exceções pessoais originalmente oponíveis contra o emitente do título.

    6) A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

    7) O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

    8) O avalista não responde por dívida estabelecida em título de crédito prescrito, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida.

    10) A autonomia do aval não se confunde com a abstração do título de crédito e, portanto, independe de sua circulação.

    11) É indevido o protesto de título de crédito prescrito.

    12) O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

    13) Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    14) O protesto indevido de título enseja indenização por dano moral que se configura in re ipsa.

    15) A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento automático de anterior protesto regularmente lavrado e registrado.

    16) Incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto após a quitação da dívida, salvo pactuação expressa em contrário.

    17) A vinculação da nota promissória a um contrato retira-lhe a autonomia de título cambial, mas não a sua executoriedade, desde que a avença seja liquida, certa e exígivel.

    18) A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    19) É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste

  • GABARITO LETRA C 

    LEI Nº 5474/1968 (DISPÕE SÔBRE AS DUPLICATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

    § 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

  • A) é vedado ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la.

    FALSO

    Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    B) o pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, mas o aval dado posteriormente ao vencimento do título não produz efeitos.

    FALSO

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

    Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

    C) não se incluirão, no valor total da duplicata, os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

    CERTO

    Art . 3º § 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

    D) a duplicata não admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento.

    FALSO

    Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

    Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.

    E) as fundações, mesmo que se dediquem à prestação de serviços, não podem emitir duplicata.

    FALSO

    Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata: I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços; e

  • A) Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    B) Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador. Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

    C) Art . 3º § 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

    D) Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais. Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.

    E) Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata: I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços; e

  • para entender a lei seca, ler comentarios de ConcurseiroRobson!