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ID
3414598
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das isenções tributárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    CTN

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    A contrario sensu, se for condicionada e por prazo certo, não pode ser livremente revogada pelo ente tributante.

     

     

  • Art. 104. Entram em vigor no PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes A IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO OU A RENDA:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem ISENÇÕES, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • A) Incorreta. A isenção é causa de exclusão (e não extinção) do crédito tributário, nos termos do art. 175 do CTN: "Excluem o crédito tributário: I – a isenção; II – a anistia".

    B) Incorreta. Para o STF, não há hierarquia entre Lei ordinária e Lei complementar, tendo em vista que a reserva de LC, em matéria tributária, é definida em razão da matéria. Assim, pode uma lei complementar ser apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, sendo possível, nesse caso, a revogação da isenção por lei ordinária. (STF, RE 377457, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, j. 17/09/2008. Repercussão geral).

    C) Incorreta. “(…) A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. – Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional. (…) (STF, RE 543943 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 30/11/2010).

    D) Incorreta. "Art. 175. Excluem o crédito tributário: (...) Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente" (CTN).

    E) Correta. "Art. 178: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104" (CTN). 

    Fonte: https://blog.mege.com.br/concurso-tjms-magistratura-prova-comentada/

  • A isenção abrange os fatos geradores posteriores à lei, sendo ?para frente?; já a anistia abrange fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas (para trás). Isenção abre caminho e anistia volta o caminho!

    Isenção e a anistia: somente podem ser concedidas por leiespecífica, que regule apenas o benefício ou o tributo.

    Abraços

  • Complementando a alternativa e):

    Súmula 544 STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    A isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. (RE 582926 AgR)

  • Rememorando as hipóteses de exclusão do crédito tributário, conforme o CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • ALTERNATIVA E

    Art. 178: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

  • GABARITO -> "E"

    *São causas de SUSPENSÃO do crédito MODERECOPA -> MOratória, DEpósito, REcursos, COncessão de liminar ou tutela e PArcelamento.

    *São causas de EXCLUSÃO: “AI” -> Anistia e Isenção.

    O resto será EXTINÇÃO!

    *Mnemônico para EXTINÇÃO: “1 RATO E 3 PACAS EM 4D” -> Remissão, Transação, Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em Pagamento, Decadência, Decisão adm., Decisão jud., Dação em Pagto.

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário.

  • Um macete que vi de professores e da galera daqui do QC. Me ajuda muito.

    >>> Suspensão: art. 151.

    MORDER e LIMPAR:

    Moratória,

    Depósito integral,

    Reclamações,

    Liminares,

    Parcelamento.

    >>> Extinção: art. 156. Ler o artigo (vai ser o resto... o que não for suspensão e ISA, é extinção).

    >>> O ISA exclui o crédito tributário (ISenção e Anistia) – art. 175.

    >>> NÃO confundir extinção com exclusão!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Isenção e anistia são exclusão.

    Lei complementar é obrigatória para tratar de :

    * Obrigação

    * Lançamento

    * Crédito

    * Decadência

    * Prescrição

    Revogação da isenção por lei ordinária.

    Isenção e a anistia são podem ser concedidas .

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que trata de isenção. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 178, CTN.

    a) Nos termos do art. 175, I, CTN, isenção é forma de exclusão do crédito tributário. Errado.

    b) Essa questão pode gerar alguma confusão. O STF entende que não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária (RE 377457). Cada uma tem uma finalidade específica. Assim, é possível o que chamam de lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária. Ou seja, quando um tema é tratado em lei complementar, mesmo que seja típico de lei ordinária. Considerando que isenção é tema de lei ordinária, se houver previsão em uma lei complementar, é possível que seja revogada por outra lei ordinária. Errado.

    c) Um tratado internacional é de difícil aprovação, e deve observar princípios como o pacta sunt servanda, cooperação e boa fé. Por isso não seria admissível entender que a legislação interna estaria no mesmo nível hierárquico dos tratados. Além disso, a literalidade do art. 98, CTN aponta que os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e será observados pela que lhes sobrevenha. A lógica do dispositivo aponta justamente pela superioridade dos tratados, já eles alteram a legislação interna, mas devem ser observados pela legislação interna posterior. Por fim, um tratado internacional não é firmado pela União, mas pelo Estado Brasileiro. Errado.

    d) O art. 175, parágrafo único, CTN, expressamente prevê que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Errado.

    e) Nos termos do art. 178, CTN, quando a isenção é concedida por prazo ou em função de condicionantes, não pode ser livremente revogada ou modificada por lei. Essas isenções também são chamadas isenções onerosas. Sobre o tema, há também a Súmula 544, STF. Correto.

    Resposta do professor = E

  • DISCURSIVA ADVOCACIA PÚBLICA: É permitida tanto no plano internacional quanto no plano interno, isenção heterônoma?

    NÃO!!!

    Antes de tudo, entende-se por isenção heterônoma aquela instituída por um ente para alcançar tributo alheio, CF/88.

    Art. 151. É vedado à União:(...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

     

    Assim, a “isenção heterônoma” é vedada em nosso sistema tributário constitucional, salvo nas duas e únicas hipóteses mencionadas pela Constituição Federal em que, por lei complementar, poder-se-á “excluir da incidência” do ICMS e do ISS exportações, ou seja, conceder isenções.

     

    Por fim, há uma terceira hipótese de exceção á proibição da isenção heterônoma: a possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Isso porque, quando o Presidente da República firma tratados internacionais, o que em nome da República Federativa do Brasil como chefe de Estado (e não como chefe do Governo da União); o que, segundo o STF, não se sujeita a vedação da concessão de isenção heterônoma.

     

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ART. 151, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

    2. O art. 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

    3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, §2o, da Constituição da República), dela não dispondo, a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III da Constituição.

     

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2 DA DISCURSIVA PARA ADVOCACIA PÚBLICA

    Partindo desta premissa o Ilmo. Ministro chega às seguintes conclusões:

     

    “(...) Em verdade, se lei de caráter nacional estabeleceu a proeminência dos tratados de natureza tributária sobre as leis, abstração de sua origem federal, estadual ou municipal, neles reconheceu o caráter, por igual, de fonte normativa nacional, aliás, em consonância com o conceito de que o Estado Federal, ou a Nação, é pessoa soberana de direito público internacional, e atua, juntamente com os demais estados soberanos (...) A visualização do fenômeno jurídico dos tratados sob esse prisma conduz à conclusão, inafastável, de que o tratado que dispõe sobre isenção tributária, como o de que tratam os autos – o Acordo Geral de Tarifas de Comércio (GATT) – não ofende a norma do art. 151, III da Constituição.”

    (RE 229.096-0 – RIO GRANDE DO SUL)

    Nesse sentido: JURIS EM TESES. 121 DO STJ

    As operações de importação de bacalhau (peixe seco e salgado, espécie do gênero pescado), provenientes de países signatários do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade, realizadas até 30 de abril de 1999, são isentas de recolhimento do ICMS.

     

    Trata- se da aplicação do art. 98 do CTN (em detrimento do art. 111, nos termos do STJ):

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Lembrando que a partir da EC 42/2003, o ICMS deixou de incidir, por expressa disposição constitucional (imunidade) sobre operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior. Mesmo assim, embora inútil na prática, o dispositivo não foi revogado expressamente, ainda podendo ser objeto de cobrança nas prova s de concursos.

    FONTE: MATERIAL EBEJI (+) DOD

  • Com relação à alternativa "b", vale uma observação.

    Para os tributos sob reserva de lei complementar, também a concessão de isenção terá de ser feita por meio de lei complementar, pois a isenção implica renúncia fiscal, devendo ser veiculada com o mesmo quórum exigido para a instituição da norma impositiva. É dizer: regra geral, a lei que deve isentar é a lei ordinária, mas os tributos criados por lei complementar só poderão ser isentos por idêntica lei complementar. 

  • Resposta da Letra B

    A escolha em utilizar a lei complementar para regulamentar matéria não reservada a esse veículo normativo não condiciona a alteração do diploma legislativo à edição de uma nova lei complementar, conforme assentou o STF ao julgar o RE 377.457. 

    Na ocasião, o Tribunal entendeu que foi legítima a revogação da isenção estabelecida pelo artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/91 pelo artigo 56 da Lei Ordinária de nº 9.430/96, uma vez que a Constituição não exigia que aquela matéria fosse tratada por lei complementar. Assim, segundo a Corte, o dispositivo revogado era formalmente complementar, mas materialmente ordinário.

  • Isenção é matéria reservada à Lei Complementar?

    Não?

    Então não importa qual lei que a instituiu. Ela pode ser tratada por lei ordinária.

  • (A) Nos termos do Código Tributário Nacional, a isenção é causa de extinção do crédito tributário. ERRADA.

    Nos termos do art. 175, I, CTN, isenção é forma de exclusão do crédito tributário.

    .

    (B) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, lei ordinária posterior não pode revogar isenção concedida por lei complementar. ERRADA.

    Essa questão pode gerar alguma confusão. O STF entende que não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária (RE 377457). Cada uma tem uma finalidade específica. Assim, é possível o que chamam de lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária. Ou seja, quando um tema é tratado em lei complementar, mesmo que seja típico de lei ordinária. Considerando que isenção é tema de lei ordinária, se houver previsão em uma lei complementar, é possível que seja revogada por outra lei ordinária. 

    .

    (C) São inconstitucionais tratados internacionais que prevejam isenção de tributos estaduais, por serem firmados por órgãos da União. ERRADA.

    Um tratado internacional é de difícil aprovação, e deve observar princípios como o pacta sunt servanda, cooperação e boa fé. Por isso não seria admissível entender que a legislação interna estaria no mesmo nível hierárquico dos tratados. Além disso, a literalidade do art. 98, CTN aponta que os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e será observados pela que lhes sobrevenha. A lógica do dispositivo aponta justamente pela superioridade dos tratados, já eles alteram a legislação interna, mas devem ser observados pela legislação interna posterior. Por fim, um tratado internacional não é firmado pela União, mas pelo Estado Brasileiro. 

    .

    (D) A concessão da isenção por despacho da autoridade administrativa dispensa também do cumprimento das obrigações acessórias. ERRADA.

    O art. 175, parágrafo único, CTN, expressamente prevê que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. 

    .

    (E) A isenção, quando condicionada e por prazo certo, não pode ser livremente revogada pelo ente tributante. CERTA.

    Nos termos do art. 178, CTN, quando a isenção é concedida por prazo ou em função de condicionantes, não pode ser livremente revogada ou modificada por lei. Essas isenções também são chamadas isenções onerosas. Sobre o tema, há também a Súmula 544, STF. 

    SÚMULA 544 STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

  • A respeito das isenções tributárias, é correto afirmar: A isenção, quando condicionada e por prazo certo, não pode ser livremente revogada pelo ente tributante.

    _______________________________________

    CTN

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    contrario sensu, se for condicionada e por prazo certo, não pode ser livremente revogada pelo ente tributante.

    __________________________________

    ➥ Isenção: favor legal que dispensa o contribuinte de realizar o pagamento do tributo. (sempre decorre da lei)

    GABARITO: E.

  • "Súmula 544 — Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".

    "CTN, Artigo 178 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104"

  • E) A isenção, quando condicionada e por prazo certo, não pode ser livremente revogada pelo ente tributante.

    CERTAA regra contida no Art. 178 do CTN é a de que as isenções "não onerosas" podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo. Contudo, as isenções "onerosas" (concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições) não podem ser livremente suprimidas. Vejamos o dispositivo:

    Nesse mesmo sentido foi editada a Súmula nº 544 do STF:

  • A (Nos termos do Código Tributário Nacional, a isenção é causa de extinção do crédito tributário) ERRADA. A isenção é causa de exclusão do crédito tributário, decorrente de lei, não afastando a incidência tributária mas sim se relacionando com o exercício da competência tributária, ensejando interpretação literal, diferentemente da imunidade tributária que decorre da CF, é causa de incompetência tributária e afasta a incidência tributária, relacionando-se à delimitação da competência tributária, sendo ainda cláusulas pétreas e ensejando interpretação ampla.

    B (Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, lei ordinária posterior não pode revogar isenção concedida por lei complementar) ERRADA. Não existe hierarquia propriamente dita entre lei complementar e ordinária. É possível que haja uma lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária (com conteúdo de lei ordinária). Considerando que isenção é tema de lei ordinária, se houver previsão em uma lei complementar, é possível que seja revogada por outra lei ordinária. 

    C (São inconstitucionais tratados internacionais que prevejam isenção de tributos estaduais, por serem firmados por órgãos da União) ERRADA.

    Isenções concedidas por tratados internacionais: ADI 1.600 - A norma constitucional que veda a concessão de isenções tributárias heterônomas é inoponível ao Estado federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (estaduais, municipais...), pois a República Federativa do Brasil estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém — em face das unidades meramente federadas — o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

    D (A concessão da isenção por despacho da autoridade administrativa dispensa também do cumprimento das obrigações acessórias.) ERRADA. Isenções e imunidades não implicam ausência do dever quanto a obrigações acessórias.

    E (A isenção, quando condicionada e por prazo certo, não pode ser livremente revogada pelo ente tributante.) CERTA.

  • Súmula 544 STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. A isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. (RE 582926 AgR)