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GABARITO LETRA E
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. (…) A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. (…) 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. (…)8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (…) (STF – RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO)
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Gabarito letra E
Complementando...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente (REsp 808.386/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 26.2.2007).
(STJ - AgRg no AREsp: 791728 SP 2015/0241669-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018).
Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. REsp nº 1104900 / ES (2008/0274357-8) autuado em 16/12/2008.
Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ - REsp: 1347627 SP 2012/0209617-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013).
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A previsão de responsabilidade solidária é matéria afeta apenas à lei complementar?
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, na hipótese de redirecionamento da execução contra o sócio administrador, somente este último detém legitimidade para recorrer. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1701474/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019)
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Boa pergunta Márcia
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Cespe ? Juiz de Direito ? PR/2017
Uma sociedade limitada, tendo declarado regularmente seus tributos, deixou de pagá-los, sem que houve qualquer fraude ou comportamento análogo. No momento da inscrição e dívida ativa, apenas com base no inadimplemento, o sócio-gerente foi incluído como responsável pelo crédito tributário.
A respeito dessa situação hipotética e de aspectos diversos a ela pertinentes, assinale a opção correta (letra A).
A) O sócio-gerente não responde por simples inadimplemento, devendo-lhe ser imputado, para que haja a sua responsabilização, excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, sendo incabível a sua responsabilização no caso em questão. (resposta correta) (g.n.)
(Cunha, Rogério Sanches, e Didier, Ricardo. Revisaço Magistratura Estadual ? Juiz de Direito. 2019, fl. 1.103)
Abraços
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LETRA A, ERRADA PORQUE:
Art. 135, CTN.
“(…) para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1597018/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/08/2016”.
LETRA B, ERRADA PORQUE:
“A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” (AgRg no AREsp 753.074/DF, DJe 18/11/2015).
LETRA C, ERRADA PORQUE:
Súmula 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
LETRA D, ERRADA PORQUE:
Em execução fiscal, a sociedade empresária executada não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse de sócio que teve contra si redirecionada a execução. Isso porque, consoante vedação expressa do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Dessa forma, como não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que, em execução ajuizada contra ela própria, tenha incluído no polo passivo da demanda os seus respectivos sócios, tem-se a ilegitimidade da pessoa jurídica para a interposição do referido recurso. REsp 1.347.627-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/10/2013.
LETRA E, CERTA PORQUE:
1. [...] 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. (…)8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (…) (STF – RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO)
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Caros colegas,
Apenas para enriquecer nossos estudos... (Tive a mesma dúvida da colega Márcia) E gostaria de saber a opinião de vocês. Eu cheguei a seguinte conclusão...
Resposta: SIM. Cabe apenas a Lei Complementar dispor sobre responsabilidade solidária.
Fundamento: Além de que o CTN foi recepcionado pela CF/88 como Lei Complementar, A própria CF em seu art. 146,III, "a", diz que cabe a Lei Complementar estabelecer Normas Gerais sobre matéria tributária.
CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - ..;
II - ...;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Acredito ser esse o fundamento.
Abraços.
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ALTERNATIVA E
1. [...] 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. (…)8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (…) (STF – RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO)
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tema correlacionado INFO 662 STJ: comentado pelo DOD
Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de imposto de renda não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro. Exemplo hipotético: João e Carla são casados. Eles fizeram uma declaração conjunta do imposto de renda. Ocorre que não se declarou que Carla recebeu R$ 10 mil por serviços prestados para uma determinada empresa. Houve, portanto, omissão de rendimentos recebidos. Ao detectar a omissão, a Receita Federal fez lançamento de auto de infração contra Carla e João. Não poderia ter feito contra João. O fato gerador (renda auferida com os serviços prestados) foi praticado apenas pela mulher. Logo, o marido não pode ser considerado como solidariamente obrigado. STJ. 1ª Turma. REsp 1.273.396-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/12/2019 (Info 662).
Para que haja a solidariedade do art. 124 do CTN é necessária a prática conjunta do fato gerador
A responsabilidade solidária somente pode ser atribuída a terceiro que tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária. Assim, para que haja solidariedade, é necessário que as pessoas tenham praticado conjuntamente o fato gerador.
No caso, o fato gerador (renda auferida com os serviços prestados) foi praticado apenas pela mulher. Logo, o marido não pode ser considerado como solidariamente obrigado.
O fato de a renda auferida por um dos cônjuges ser, em tese, usufruída por ambos não os torna corresponsáveis pela obrigação tributária sobre tais rendimentos.
A corresponsabilidade somente se caracteriza quando há interesse comum na situação que conforma o fato gerador, mas não na fruição comum da riqueza percebida por um dos parceiros.
Em matéria tributária, somente a lei pode instituir a obrigação, não sendo possível que o Fisco crie, administrativamente, novas hipóteses de obrigação tributária não previstas na lei, hipóteses obrigacionais.
por fim, Mesmo no caso do inciso II do art. 124 é necessário que haja um interesse jurídico da pessoa para ela ser considerada devedora solidária
O inciso II do art. 124 do CTN estabelece a responsabilidade solidária por força de lei. No entanto, mesmo nesse caso, não se pode considerar que seja dado ao legislador amplos poderes para eleger qualquer pessoa como solidariamente responsável pela obrigação tributária.
Assim, a lei que foi editada prevendo a responsabilidade solidária somente pode atribuir o dever de recolher o tributo, originalmente devido pelo contribuinte, se existir interesse jurídico entre o sujeito passivo indireto e o fato gerador.
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Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
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Sobre a letra E, observem a redação do art. 135, III do CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Consoante o diploma legal em epígrafe, a responsabilidade será pessoal destes agentes nos casos apontados supra. Desta forma, como o CTN foi recepcionado como LC, não poderá lei ordinária disciplinar tal modificação.
Espero ter ajudado e me corrijam se estiver errado!
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento sobre a responsabilidade tributária solidária de sócios. Recomenda-se a leitura do seguinte precedente do STF: RE 562276. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas
a) O capital social estar ou não integralizado é irrelevante, pois a responsabilidade do sócio não é subsidiária, mas pessoal, nos termos do art. 135. Ademais, o inciso III desse dispositivo apenas aponta como possível responsável os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica. Logo, não é possível redirecionar para sócios cotistas. Errado.
b) A CDA tem presunção de certeza e liquidez (Art. 204, CTN). Porém, essa presunção é relativa. Assim, cabe ao sócio o ônus da prova nos casos em que seu nome consta na CDA. Errado.
c) A súmula 430 do STJ prevê que o inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não gera responsabilidade do sócio. Errado.
d) A pessoa jurídica não tem legitimidade nesse caso. Esse é o entendimento do STJ, conforme vários julgados. (Ex: REsp 1347627). Errado.
e) Essa questão tem como origem o entendimento do STF (RE 562276 - Tema 11 da repercussão geral) sobre o art. 13, da Lei 8620/93, que previa responsabilidade tributária para sócios em relação a débitos com a seguridade social. Esse artigo já foi até revogado, mas antes disso o STF decidiu em sede repercussão geral ser inconstitucional a instituição de responsabilidade tributária solidária em lei ordinária. O entendimento do STF se dá com base no art. 146, CF. Esse dispositivo prevê as matérias que devem ser veiculadas por lei complementar. No inciso III, consta as normas gerais em matéria tributária, o que inclui questões relacionadas à obrigação e responsabilidade tributária. Correto.
Resposta do professor = E
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INFORMATIVO 966: IMPORTANTE PARA QUEM ESTUDA PARA PGE
É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN). Há, neste caso, uma inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do CTN, ou tratar sobre o tema de maneira diferente, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, “b”, da CF/88). Caso concreto: é inconstitucional lei estadual que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado, economista e correspondente fiscal. STF. Plenário. ADI 4845/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/2/2020 (Info 966).
No que a lei estadual ampliou?
A lei estadual avançou em dois pontos sobre os quais não poderia a lei estadual inovar, extrapolando a sua competência:
1) ampliou o rol das pessoas que poderiam ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário: Com efeito, a lei estadual disse que responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas “toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente”, no cumprimento da obrigação tributária.
Isso significa que a lei alterou a forma de responsabilização prevista no art. 135 do CTN ampliando o rol de terceiros que poderiam responder pelo crédito tributário na hipótese de prática de infrações. Estabelecer quais são os terceiros que responderão pelos créditos decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos é matéria de norma geral, que deve ser veiculada por lei complementar
2) dispôs de forma diferente das circunstâncias em que poderia haver a responsabilização do terceiro: Ao estabelecer que a responsabilização do terceiro ocorrerá nos casos de infração praticada com omissão ou fraude, a norma estadual adotou critérios diversos daqueles previstos no CTN. Conforme a norma geral federal, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, este deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN). Não podendo o legislador estadual dispor de forma diversa daquela estabelecida pela legislação federal nesta seara, a conclusão é pela inconstitucionalidade formal do dispositivo.
Vale ressaltar que nem mesmo uma lei ordinária federal poderia tratar desses dois temas porque estaria violando a reserva de lei complementar estatuída pelo art. 146, III, “b”, da CF/88.
FONTE: DOD
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As hipóteses de responsabilidade pelo crédito tributário já reguladas pelo CTN (lei complementar) não podem ser alteradas em seu regime pelo legislador ordinário; este até pode criar outras hipóteses de responsabilidade tributária (art. 128, CTN), mas não pode jamais alterar a disciplina daquelas já contempladas pelo CTN. É por isso que o art. 13 da Lei n.º 8.620/93 foi declarado inconstitucional pelo STF: essa lei ordinária alterou a disciplina do CTN (lei complementar), segundo a qual apenas os diretores, gerentes ou representantes de empresas podem ser pessoalmente responsabilizados em caso de gestão temerária.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento sobre a responsabilidade tributária solidária de sócios. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
Recomenda-se a leitura do seguinte precedente do STF: RE 562276
a) O capital social estar ou não integralizado é irrelevante, pois a responsabilidade do sócio não é subsidiária, mas pessoal, nos termos do art. 135. Ademais, o inciso III desse dispositivo apenas aponta como possível responsável os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica. Logo, não é possível redirecionar para sócios cotistas. Errado.
b) A CDA tem presunção de certeza e liquidez (Art. 204, CTN). Porém, essa presunção é relativa. Assim, cabe ao sócio o ônus da prova nos casos em que seu nome consta na CDA. Errado.
c) A súmula 430 do STJ prevê que o inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não gera responsabilidade do sócio. Errado.
d) A pessoa jurídica não tem legitimidade nesse caso. Esse é o entendimento do STJ, conforme vários julgados. (Ex: REsp 1347627). Errado.
e) Essa questão tem como origem o entendimento do STF sobre o art. 13, da Lei 8620/93, que previa responsabilidade tributária para sócios em relação a débitos com a seguridade social. Esse artigo já foi até revogado, mas antes disso o STF decidiu em sede repercussão geral ser inconstitucional a instituição de responsabilidade tributária solidária em lei ordinária. O entendimento do STF se dá com base no art. 146, CF. Correto.
Resposta do professor = E
Fonte: QC
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Vamos analisar cada uma das alternativas.
a) os sócios cotistas, sem poder de administração, também podem ser atingidos pelo redirecionamento de ação de execução fiscal, ainda que o capital social esteja integralizado.
INCORRETO. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região é no sentido que “o sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que nunca exerceu função de gerência não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade”. (Processo nº 0019398-21.2007.4.01.0000 do TRF-1)
b) o ônus da prova de atos de excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos é do fisco, ainda que o nome do sócio conste na certidão de dívida ativa.
INCORRETO. Se o nome do sócio está na Certidão de Dívida Ativa, cabe a ele [sócio] o ônus de provar que não praticou tais atos. Este é o entendimento do STJ, veja:
(...) não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. (STJ. REsp 1.110.925/2009 - SP)
c) a simples falta de pagamento do tributo configura fraude a lei para a responsabilização do sócio que seja administrador da pessoa jurídica.
INCORRETO. A Súmula 430 do STJ diz que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
d) a pessoa jurídica tem interesse recursal para interpor medida contra decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios.
INCORRETO. A jurisprudência do STJ é no sentido que “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” (STJ. REsp: 1347627/2012 - SP)
e) por ser matéria afeita a lei complementar, lei ordinária não pode criar hipótese de responsabilidade solidária relativa a sócio sem poder de gestão em empresa constituída na forma de sociedade limitada.
CORRETO. O STF tratou sobre “responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada por dívidas junto à Seguridade Social”, com repercussão geral de mérito. O recurso extraordinário 562276 discutia, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade (ou não) do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, que estabeleceu a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada pelas dívidas junto à Seguridade Social.
A tese foi: “é inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social”.
Veja os pontos pertinentes da ementa do referido Recurso (grifamos):
5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. (...) 9. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (STF. RE 562276/2007 PR)
Resposta: E
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questão do capiroto
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CTN:
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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Resposta a letra B
“3. O CTN divide as hipóteses de responsabilidade tributária em modalidades: a) sucessores (arts. 129 a 133); b) terceiros (arts. 134 a 135); e c) por infrações (art. 136 a 138).
4. A responsabilidade de terceiros do CTN deve ser diferenciada, (...). A doutrina expõe que a grande diferença está em verificar se o "terceiro" falhou ou não no cumprimento de um dever legal de gestão ou vigilância do patrimônio do contribuinte: numa situação os terceiros responsáveis atuaram regularmente, sem agressão à lei, ao contrato social ou aos estatutos (CTN, art. 134); já a outra dispõe sobre a atuação irregular do terceiro (CTN, art. 135) (...).
5. Na execução ajuizada em face de pessoa jurídica, quando o nome do sócio figura na CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (julgamento repetitivo, representativo de controvérsia: REsp 1104900/ES).
6. (...), ou seja, não foram praticados atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.”
, 00325428920168070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no PJe: 9/11/2018.
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(A) Art. 135, CTN. “(…) para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada.
(B) A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
(C) Súmula 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
(D) Em execução fiscal, a sociedade empresária executada não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse de sócio que teve contra si redirecionada a execução. Isso porque, consoante vedação expressa do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Dessa forma, como não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que, em execução ajuizada contra ela própria, tenha incluído no polo passivo da demanda os seus respectivos sócios, tem-se a ilegitimidade da pessoa jurídica para a interposição do referido recurso.
(E) 1. [...] 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. (…)8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
FONTE: Cleberson Lopes
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Rogério Silva
Não confundir contribuinte com responsável!
são espécies diferentes de sujeito passivo!!!
você mencionou a legislação a respeito do contribuinte. Responsável não é um tipo de contribuinte.
sujeito passivo pode ser: contribuinte ou responsável.
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A Responsabilidade está disciplinada no CTN.
O CTN é uma lei com status de complementar.
Responsabilidade tributário deve ser disciplinada por normal geral (Lei complementar) aplicável em âmbito nacional.
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF.
[RE 562.276, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-11-2010, P, DJE de 10-2-2011, Tema 13.]
Julgados correlatos
A observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas. Neste contexto, "gerais" não significa "genéricas", mas sim "aptas a vincular todos os entes federados e os administrados”.
[RE 433.352 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]
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Apenas complementando:
É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN). Há, neste caso, uma inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do CTN, ou tratar sobre o tema de maneira diferente, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, “b”, da CF/88). STF. Plenário. ADI 4845/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/2/2020 (Info 966).
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DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. (...). 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.
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DÚVIDA:
O Código Tributário Nacional criou um conjunto extenso de regras atinentes à responsabilidade tributária. De acordo com as regras do CTN, somente lei complementar federal pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa. (FALSO)
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter SUPLETIVO do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem SOLIDARIAMENTE com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os SÓCIOS, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
135. São PESSOALMENTE responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade NÃO gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
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É importante ressaltar que o STJ tem precedentes no sentido de que a pessoa jurídica tem legitimidade recursal para impugnar a decisão que determina o redirecionamento da execução em desfavor de sócio quando pretende defender a própria autonomia e a regularidade da administração:
1) REsp 1421464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 12/05/2014;
2) STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 995.378; Proc. 2016/0263620-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Lázaro Guimarães; Julg. 17/05/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 2498;
3) AgInt no AREsp 1.001.293/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe de 08/05/2017.
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Penso que este seja o fundamento para a letra E:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Responsabilidade é assunto inserido dentro do tema obrigação tributária.
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Tem jurisprudência que é tão bizarra que a gente só acerta decorando mesmo. Como assim a Fazenda pode incluir o sócio na CDA e só esse fato presume que ele agiu com infração de lei ou excesso de poder?
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ATENÇÃO PARA A DISTINÇÃO!
Recurso Repetitivo
Tema 630/STJ: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”
Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
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É permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que, no momento da dissolução, exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo?
1ª corrente: NÃO
Segundo esta corrente, para que haja o redirecionamento é necessário o preenchimento de duplo requisito:
a) que a pessoa exerça gerência no momento da ocorrência do fato gerador; e
b) simultaneamente, que também exerça a gerência no instante em que houve a dissolução irregular.
- (...) embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)"
AgRg no AREsp 729.285/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06/08/2015.
É a posição da 1ª Turma do STJ.
2ª corrente: SIM
É possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo.
O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Por essas razões, é irrelevante para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.
REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564).
É a posição da 2ª Turma do STJ.
Fonte: DoD
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Para entender melhor a letra E:
O Art. 128 do CTN traz o seguinte: Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
CONTUDO, é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional - CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, b, da CF) (ADI 4845). >>>>>> Isso vale tanto para o artigo 135 como para o 134.
E o sócio sem poder de gestão não pode ser considerado responsável tributário.
Até o sócio-gerente sofre limitação, conforme trata a Súmula 430/STJ:
"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"
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Questão passível de anulação, uma vez que em 2017 o STJ afetou o tema (TEMA 981) e ainda pende de julgamento.
Questão submetida à julgamento: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido."