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ID
3414613
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos impostos estaduais e municipais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O que decidiu o STF A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. É errada a suposição de que o § 1º do art. 145 da CF/88 somente permite a progressividade para os impostos pessoais. Todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tenham caráter pessoal, e o que esse dispositivo estabelece é que os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade. Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos. A mencionada decisão do STF foi proferida pelo Plenário no julgamento do RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013. Fonte: DOD As alíquotas do ITCMD podem ser progressivas? quarta-feira, 13 de março de 2013
  • ITCMD pode ser progressivo. 

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. 

    O §1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. 

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (súmula 668 STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. 

    Informativo 694 STF. 

  • Gabarito Letra B.

     

    Súmula 656 STFÉ inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    (STF - RE: 562045 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001)

     

    Súmula Vinculante 32: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.



    1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 474.267/RS-RG (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 20/3/2014), fixou a orientação de que o ICMS previsto no art. 155, § 2º, IX, "a", da CF/88 somente é exigível às importações ocorridas após a edição de legislação local estadual (ou distrital) que tenha cumprido as previsões da EC 33/2001 e da LC 114/2002.
    [RE 797.294 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 24-2-2015, DJE 45 de 10-3-2015.]

     

    Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • GABARITO: B

    (A) IPTU - pode ser progressivo em relação ao valor venal do imóvel; ITBI - não pode ser progressivo em virtude do valor venal do imóvel

    Súmula 656-STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI - com base no valor venal do imóvel.

    (B) A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.(Info 694, STF).

    Súmula 668 do STF: “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”

    (C) Súmula vinculante 32: “O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras”.

    (D) A Súmula 660 do STF ("Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto") está SUPERADA! A nova regra se encontra no artigo 155, §2º, IX, "a", CF.

    Art. 155 (…)

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    IX – incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; 

    (E) Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • ITCMD: é predominantemente fiscal, tendo como objetivo carrear recursos aos cofres públicos. O ITCMD apenas irá incidir quando se tratar de bem imóvel doado, pois caso seja resultado de uma compra e venda, incidirá o ITBI de competência do Município. A competência para cobrar o ITCMD será do Estado onde se encontra o bem imóvel, mas quando se tratar de causa mortis, será competente o Estado em que for processado o arrolamento ou o inventário e quando se tratar de doação será de competência do Estado onde for domiciliado o doador. Quando o de cujus possuir bens, for residente ou domiciliado ou teve inventário processado no exterior ou quando o doador tiver domiciliado no exterior, a competência para a instituição do ITCMD será regulada por meio de lei complementar; a lei complementar ainda não existe, por isso os Estados possuem a competência legislativa plena para tratar do assunto.

    Abraços

  • LETRA A, ERRADA PORQUE:

    Súmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    LETRA B, CERTA PORQUE:

    O ITCMD, imposto real, pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88 (INF. 694, STF).

    LETRA C, ERRADA PORQUE:

    Súmula Vinculante 32: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

    LETRA D, ERRADA PORQUE:

    Art. 155, CRF

    § 2º O ICMS atenderá ao seguinte:

    IX – incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; 

    LETRA E, ERRADA PORQUE:

    Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • ALTERNATIVA B

    O ITCMD, imposto real, pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88 (INF. 694, STF).

    ITCMD pode ser progressivo. 

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. 

    O §1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. 

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (súmula 668 STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. 

    Informativo 694 STF. 

  • Gab B.

    Sobre a E, sem decorar a súmula:

     Como locação não é serviço, o ISS é indevido diante da não ocorrência de seu fato gerador. Tal entendimento está consolidado na doutrina e jurisprudência, conforme o teor da Súmula Vinculante n. 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”.

    MAZZA, 2019.

  • Gab. Letra B

    Progressividade expressaIRITRIPTU* (Progressividade Extrafiscal [sempre], Prog. Fiscal [EC 29]);

    Progressividade JurisprudencialITCMD

    Não admite progressividadeITBI

    Progressividade implícita (seletividade): IPVA

  • gab letra B-

    IPTU : O IPTU SERÁ PROGRESSIVO EM DUAS HIPÓTESES:

    1- EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL;

    2- EM RAZÃO DO TEMPO (no caso de proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, para que promova seu adequado aproveitamento)

    Falou em VALORIZAR "VALOR" DO IMÓVEL=PROGRE$$IVO.

    Falou em ALLÍQUOTAS = LLLLOCALIZAÇÃO e USO IMÓVEL.

     Progressividade expressaIRITRIPTU* (Progressividade Extrafiscal [sempre], Prog. iscal [EC 29])

    Progressividade JurisprudencialITCMD

    Não admite progressividade: ITBI

    Progressividade implícita (seletividade): IPVA

    STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel.

        ITCMD:

    Bens imóveis e seus respectivos direitos:

    Sempre no Estado onde estiver localizado o imóvel.

    Bens móveis, títulos e créditos:

    Causa Mortis: Estado onde se processar o arrolamento/inventário;

    Doação: Estado onde estiver localizado o domicílio do DOADOR.

    Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

    Súmula 114-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.

    Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Súmula 115-STF: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão "causa mortis".

    Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.

    Súmula 590-STF: Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

    ##Atenção: Caráter fiscal.

    (Assistente Técnico/DPEAM-2018-FCC): De acordo com a Constituição Federal, a instituição do imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos compete aos Estados e ao Distrito Federal, em qualquer hipótese.

    ##Atenção: O legislador não faz nenhuma ressalva ao exercício da referida competência.

    (TJRS-2003): Compete aos Estados instituir impostos sobre transmissão causa mortis sobre quaisquer direitos. BL: art. 155, I, CF/88.

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior-

    ##Atenção: ##STF: ##MPAM-2007: ##CESPE: As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações. (STF, Plenário, ADI 2.377-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 22/2/01).

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF sobre ITCMD. Recomenda-se a leitura do precedente do STF: RE 562045. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Há uma Súmula do STF que prescreve ser inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel. ([[Súmula 656, STF]]). Errado.

    b) O STF decidiu em repercussão geral (Tema 21), que é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o ITCMD. Correto.

    c) A alternativa inverte o sentido da SV 32: "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras". Errado.

    d) Esse era o entendimento da Súmula 660, STF. Contudo, esse entendimento mudou a partir da EC 33/2001, que passou a permitir a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. Essa tese foi definida no RE 439796. Errado.

    e) A alternativa inverte o sentido da SV 31: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis". Errado.

    Resposta do professor = B
  • Em 28/04/20 às 07:35, você respondeu a opção A. Você errou

    Em 14/04/20 às 09:49, você respondeu a opção A. Você errou

    Em 28/03/20 às 16:39, você respondeu a opção A. Você errou!

    Quem sabe um dia......

  • Embora tido como imposto real, o STF entende que o ITCMD possui características que tornam possível graduá-lo conforme a capacidade contributiva de cada um:

    “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.”.

    (...)

    Transcrição parcial do voto da Min. Ellen Gracie:

    Por revelar efetiva e atual capacidade contributiva inerente ao acréscimo patrimonial, o imposto sobre transmissão “causa mortis”, também conhecido como imposto sobre heranças ou sobre a sucessão, é um imposto que bem se vocaciona à tributação progressiva.”

    Fábio Dutra, Paulo Guimarães - Estratégia.

  • A) O Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), instituídos pelo município, podem, ambos, ser progressivos com base no valor venal do imóvel, em homenagem ao princípio da capacidade contributiva.

    A letra "A" gera certa confusão por causa do RE 562.045 que reconheceu a possibilidade da progressividade inclusive para impostos reais (Ex.: ITCMD). A confusão começa quando em prova o examinador afirma que o ITBI - em que pese seja imposto real - pode ser progressivo com base no valor venal do imóvel. Ainda que haja o Recurso extraordinário no sentido de que os impostos reais podem ser progressivos, isso não vale para o ITBI, pois há uma súmula do STF vedando tal situação. Muito embora a súmula seja anterior, o conteúdo dela continua válido, mesmo que anterior ao recurso extraordinário.

    Paradigmático RE 562.045: Possibilidade de Progressividade de impostos reais (ITCMD)

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    Súmula 656 (Embora seja anterior ao RE 562.045, continua válida - Posicionamento adotado em prova - Banca Cebraspe) : É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • pessoal! Trago as justificativas para as assertivas "c" e "e".

    Quanto à alternativa "c", evidencia-se o teor da Súmula Vinculante 32:

    "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras".

    A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS (STF. ADI - 1.648). Ademais, a posterior alienação dos salvados, pelas seguradoras, tem, quando muito, o condão de recuperar parcela da indenização que haja superado o dano ocorrido. Não há, dessa forma, finalidade de obter lucro, não havendo, portanto, intenção comercial (STF. RE - 588.149). O objeto das operações das seguradoras é o seguro. A eventual alienação dos salvados não os torna mercadorias.

    No tocante à alternativa "e", tem-se a Súmula Vinculante 31. Nesse sentido:

    "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis".

    Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, cuja matriz conceitual não se ajusta à figura contratual da locação de bens móveis [RE 446.003 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 30-5-2006, DJ de 4-8-2006].

    A terminologia constitucional do Imposto Sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas, cujas definições são de observância inafastável - art. 110 do CTN/1966. [RE 116.121).

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    Bons estudos! Persista!

  • De forma sucinta e sem encher linguiça:

    O ITCMD pode ser progressivo em função da capacidade tributária que nada mais é que a incidência sobre o valor percebido. Quando a questão diz em progressividade do ITCMD ela se refere as duas formas de incidências do imposto: 1 - Causas mortis , 2 - Doação ( ambas), terão suas alíquotas alteradas em função do VALOR, quanto maior o valor maior a alíquota.

  • vale lembrar

    TEMA 695 STJ- Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.

    TEMA 643 STF- Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.

    "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil".

    O ministro concluiu que não se trata de bitributação (bis in idem), pois a lei elencas dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto do exterior, e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor.

    FONTE: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1396488

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/243169629/e-legitima-a-incidencia-de-ipi-na-saida-do-produto-importado-para-revenda

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4334606&numeroProcesso=723651&classeProcesso=RE&numeroTema=643

  • 7. Diferencia-se o ITCMD, assim, do próprio ITBI, que é objeto da Súmula 656 (“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”), porquanto o ITBI diz respeito à transmissão onerosa, em que há a aquisição da propriedade numa operação sinalagmática na qual o adquirente assume o ônus da contrapartida. No ITBI, a simples operação de transferência não permite que se saiba qual a real disponibilidade do adquirente para pagamento do imposto. Pode o adquirente ter efetuado o pagamento do preço à vista ou à prazo, com recursos próprios ou mediante financiamento, pode ter adquirido o imóvel para moradia ou para investimento, dentre outras circunstâncias, todas alheias ao fato gerador. Aliás, é comum que, na aquisição de imóveis, o adquirente faça grandes esforços para realizar a operação, de modo que a efetiva capacidade contributiva é meramente presumida, mas não necessariamente real, podendo a operação, inclusive, estar associada à assunção de vultosas dívidas. Já na aquisição a título gratuito, há sempre efetivo acréscimo patrimonial, mediante transferência sem contrapartida. O ITCMD, portanto, distingue-se do ITBI. Não se trata sequer de um típico imposto real, porquanto o próprio fato gerador revela inequívoca capacidade contributiva dele decorrente. Nessa medida e considerando a subjetivação que admite, pode-se mesmo considerar que, na classificação entre impostos reais e pessoais, o ITCMD penderia mais para esta categoria. 

    STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045 RIO GRANDE DO SUL 

  • Antes, havia a discussão acerca da possibilidade ou não de progressividade de impostos reais, o STF, por seu turno, fixou que é possível a progressividade de impostos reais. Então, o ITCMD pode, sim, ser progressivo. No entanto, a progressividade do ITBI ainda não é permitida.

    Súmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Progressividade : RENDA - RURAL - URBANO JURISPRUDÊNCIA : ITCMD
  • I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

    II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

    STF. Plenário. RE 1221330, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 1094) (Info 987 – clipping).

  • GABA b)

    ITBI não pode ser progressivo

    ITBI não pode ser progressivo

    ITBI não pode ser progressivo

    ITBI não pode ser progressivo

  • (A) O Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), instituídos pelo município, podem, ambos, ser progressivos com base no valor venal do imóvel, em homenagem ao princípio da capacidade contributiva. ERRADA.

    SÚMULA 656 STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    .

    (B) O Estado-Membro pode instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) progressivo, com base no valor da doação ou da sucessão causa morte. CERTA.

    O STF decidiu em repercussão geral (Tema 21), que é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o ITCMD. 

    .

    (C) O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras, pois tais exercem atividade empresarial. ERRADA.

    A alternativa inverte o sentido da SV 32: "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras".

    .

    (D) O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide sobre a importação de veículos do exterior por pessoas físicas que não exercem atividade empresarial, ainda que exista lei estadual com essa previsão. ERRADA.

    Esse era o entendimento da Súmula 660, STF. Contudo, esse entendimento mudou a partir da EC 33/2001, que passou a permitir a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. Essa tese foi definida no RE 439796. 

    .

    (E) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre a operação exclusiva de locação de bens móveis. ERRADA.

    A alternativa inverte o sentido da SV 31: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis". 

  • Impostos progressivos: IR, ITR, IPTU E ITCMD

  • Info 694 STF - A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    SÚMULA 656 STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    SÚMULA 590 STF - Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

    SÚMULA 668 STF - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    SÚMULA VINCULANTE 31 - É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    SÚMULA VINCULANTE 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

  • ITCMD - pode ser progressivo (STF RE 562.045)

    IPTU - progressivo após a EC 29/00

    ITBI - não pode ser progressivo (súm 656)

  • Conforme Josiane Minardi (2016), apesar de entender ser constitucional a progressividade das alíquotas do ITBI em razão do valor do imóvel, e consequente maior capacidade contributiva do contribuinte, ainda está em vigor a S. 656-STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel. Por sua vez, a CF determina que as alíquotas do IPTU podem ser progressivas para cumprir sua função social e em razão do valor do imóvel.

    Também conforme Minardi (2016), as alíquotas do ITCM poderão ser progressivas conforme o valor dos bens transmitidos, mas deve respeitar a alíquota máxima de 8%, definida por resolução do Senado. Nesse sentido, o STF já se manifestou sobre o tema no RE 562.045/RS, reconhecendo a possibilidade da progressividade com fundamento na capacidade contributiva do sujeito passivo.

    Existe a SV 32: O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas segurados. Nesse sentido, o STF entende que a venda dos bens salvados de sinistro configuram atividade integrante das operações de seguro, sujeitando-se à tributação do IOF (Minardi, 2016).

    Consoante Minardi (2016), os bens negociados ou transmitidos por particulares sem implicar mercancia não se sujeitam à incidência do ICMS.

    SV 31: É inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • SÚMULAS SOBRE ITCMD

    Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Súmula 113-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

    Súmula 114-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.

    Súmula 115-STF: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão "causa mortis".

    Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida

    Súmula 590-STF: Calcula-se o imposto de transmissão"causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

  • O IPTU e o ITCMD podem ser progressivos. O ITBI não.
  • ATENÇÃO STF - 2021. Estados não podem instituir ITCMD sobre bens no exterior No dia 26 de fevereiro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não possuem competência para instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações ou bens objetos de heranças provenientes do exterior enquanto não houver lei complementar autorizando tal cobrança. Fonte: https://coimbrachaves.com.br/stf-estados-nao-podem-instituir-itcmd-sobre-bens-no-exterior/
  • A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2013 (Info 694)

  • Letra A- Súmula 656, STF: é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel.

    Letra B- Tema 21 - Fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa.

    CORRETA- B

    Letra C- Súmula vinculante 32: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

    Letra D- EC 33/01 SUPEROU a súmula 660,STF. Ou seja, INCIDE ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.

    Letra E- Súmula vinculante 31: é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis.

  • ITBINÃO PODE  ALÍQUOTA PROGRESSIVA

    ITCMDPODE  ALÍQUOTA PROGRESSIVA

    ICMSNÃO INCIDE  SALVADOS DE SINISTRO

    ICMSINCIDE  IMPORTAÇÃO PF OU PJ NÃO SE DEDICA COMÉRCIO

    ISSNÃO INCIDE  LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS