SóProvas


ID
3414634
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei das Estatais – Lei Federal n° 13.303/2016 – estabelece diversas hipóteses de dispensa de licitação aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista. Segundo o artigo 29 da lei, é dispensável a licitação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D. 

    A - ERRADA. 

    Art. 29, I, da Lei das Estatais:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    B - ERRADA. Trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme art. 30, I, da Lei das Estatais.

    C - ERRADA. 

    Art. 29, VI, da Lei das Estatais:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido

    D - CORRETA.

    Art. 29, XVII, da Lei das Estatais:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    XVII – na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    E - ERRADA. A contratação de serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, quando houver inviabilidade de competição, é hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 30 II, da Lei das Estatais.

  • Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    XVII ? na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    FONTE:  LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

  •  Lei das Estatais:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (letra A)

    VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido (letra C)

    XVII – na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; (letra D)

    B e E são hipóteses de inexigibilidade.

  • B) Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Vale a pena comparar:

    Lei 8.666/93

    Art. 64, § 2   É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado...

    Lei do Pregão (10.520/2002)

    Art. 4º, XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

    Ou seja, o sucessor é chamado na sua própria proposta. Vale ressaltar que o Decreto 5.450/2005, que regulamenta o pregão, prevê que deve ser feita negociação com o licitante convocado.

    RDC (Lei 12.462/2011)

    Art. 40. É facultado à administração pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos:

    II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

    Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput deste artigo, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes...

    Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)

    Art. 75, § 2º É facultado à empresa pública ou à sociedade de economia mista, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:

    I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado...

  • A questão aborda a Lei 13.303/16 e solicita que o candidato aponte a alternativa que traz uma hipótese em que a licitação é dispensável. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O art. 29, I, da Lei das Estatais estabelece que é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

    Alternativa "b": Errada. O art. 30, I, da Lei das Estatais aponta que a contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. Trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação.

    Alternativa "c": Errada. O art. 29, VI, da Lei das Estatais estabelece que é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    Alternativa "d": Correta. O art. 29, XVII, da Lei das Estatais dispõe que é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação.

    Alternativa "e": Errada. Nos termos do art. 30 II, da Lei das Estatais, a contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de contratação dos serviços técnicos especializados enumerados, com profissionais ou empresas de notória especialização. Trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação.

    Gabarito do Professor: D
  • Na Lei 8666 é caso de licitação DISPENSADA (Art. 17, II, "a")

    Na Lei 13303 é caso de licitação DISPENSÁVEL (Art. 29, XVII).

    Do meu bizu de Lei 8666 eu lembrava que todos os casos de licitação dispensada são de alienação de bens (foi assim que decorei). Não lembrava como era na Lei 13303, fui no mesmo raciocínio da 8666 e era justamente a pegadinha da questão.

  • D

  • Cobrar a letra da lei é exigir do candidato uma boa memória para relembrar o artigo da lei.

  • Artigo 29 da Lei 13303 - Detalhe importante

    VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    VEJA UMA EXCEÇÃO EXPOSTA NO PARÁGRAFO PRIMEIRO, QUE NÃO FOI OBJETO DE QUESTIONAMENTO DA QUESTÃO, MAS É VÁLIDO PARA O ESTUDO EM QUESTÃO:

    § 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput , a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

  • gab D

    13303/06

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

  • É como afirma o filme "O concurso": O cargo mais poderoso é o de juiz. O problema é que menos de 0,001% são aprovados. É mais fácil de ser atropelado por uma manada de hipopótamos do que passar kkkkkkkk

    Mas Deus é contigo irmão. Mais esperto que o diabo. Stay hard.

  • Uma troca sutil!

    na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e mantidas (aceitas) as condições da proposta do licitante a ser contratado, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

  • Gabarito D

    Pegadinha da letra C:

    C) na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e mantidas as condições da proposta do licitante a ser contratado, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    Devem ser mantidas as condições da proposta do contrato encerrado, devidamente corrigido.

    (Lei 13.303, Art 29,VI)

    Espero ter ajudado.

  • LEI 8666: DISPENSADA

    LEI ESTATAL: DISPENSÁVEL

    -Transferências de bens a órgãos ou entidades da Adm Púb, inclusive permuta;

    -doação de bens móveis para fins e usos de interesse social....

    -venda de ações, títulos...

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 13303/2016 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:  

     

    XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

  • Gabarito: Letra D

    A letra C está errada. De acordo com o artigo 29, inciso VI a licitação pode ser dispensável "na contratação de remanescente de obra, de serviço, ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido". Ou seja: ao contrario da lei 8666, não há qualquer obrigatoriedade de que o contratado aceite as condições existentes anteriormente. Isso é justificado, ao meu ver, pelo fato de os contratos regidos por essa lei serem baseados nos preceitos do direito privado.

  • li agora isso, entao nem vale

  • Já consegui errar 4 vezes essa questão e nunca chuto a certa :(

  • Lei 13.303

    DA EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO E DOS CASOS DE DISPENSA E DE INEXIGIBILIDADE

    29. É DISPENSÁVEL a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:   

    I - para OBRAS E SERVIÇOS de engenharia de valor até R$ 100.000,00  desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    II - para outros SERVIÇOS E COMPRAS de valor até R$ 50.000,00 e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

    III - quando NÃO ACUDIREM interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;

    V - para a COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

    VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    IX - na CONTRATAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

    XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

    XVI - na TRANSFERÊNCIA DE BENS a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;

    XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienaçãoFCC-MS20

    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem

    30. A CONTRATAÇÃO DIRETA será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

    I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial EXCLUSIVO;

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

  • Não entendo como a "e" pode estar errada, já que a alternativa não fala nada sobre "inviabilidade de competição". Fui ver qual é a banca, então ok, segue.

  • Ué Parachute, o erro da E é porque é causa de inexigibilidade, e não dispensa, conforme literalidade do artigo 25, inciso II.

    O "caput" do artigodeixa claro que, nas hipóteses dos incisos, já haverá presunção de inviabilidade de competição.

  • Os procedimentos licitatórios da Lei 13.303/2016 continuaram valendo após a nova lei de licitações?