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ID
3414640
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere ao acordo de leniência, previsto na Lei Anticorrupção − Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013 –, a sua celebração

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C. 

     

    A - ERRADA. A celebração do acordo de leniência é causa de interrupção do prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção, nos termos de seu art. 16, §9º.

    B - ERRADA.  A multa não será afastada, mas seu valor será reduzido em até 2/3, nos termos do art. 16, §2º da Lei Anticorrupção.

    C - CORRETA. Conforme art. 2º, §2º, da Lei Anticorrupção, a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, prevista no inciso II do art. 6º.

    D - ERRADA. A Lei Anticorrupção estabelece a responsabilização dos dirigentes ou administradores na medida de sua culpabilidade (art. 3º, §2º), sem determinar seu afastamento.

    E - ERRADA. A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, embora não obrigatórios, como afirma a afirmativa, serão levados em consideração na aplicação das sanções, nos termos do art. 7º, inciso VIII, da Lei Anticorrupção.

     

     

  • Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Abraços

  • A - ERRADA. Art. 16, §9º: A celebração do acordo de leniência é causa de interrupção do prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção.

    B - ERRADA. Art. 16, §2º: O valor da multa será reduzido em até 2/3.

    C - CORRETA. Art. 2º, §2º: A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória.

    D - ERRADA. Art. 3º, §2º: A Lei Anticorrupção estabelece a responsabilização dos dirigentes ou administradores na medida de sua culpabilidade, sem determinar seu afastamento.

    E - ERRADA. Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    ...

    IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade .

    Havia a previsão da alternativa, que foi incluída por medida provisória. No entanto, referida MP não foi convertida em lei e perdeu sua vigência.

  • Onde vocês viram esse 2º parágrafo no artigo 2º da lei 12.846?

  • O dispositivo legal que fundamenta a alternativa C é o artigo 16, §2º, da Lei nº 12.846, como nos mostrou o grande Lúcio Weber.

    Os primeiros comentários utilizaram a correção do MEGE como base e lá fazem referência ao artigo 2º, §2º, que não existe.

  • GABARITO: LETRA C

    LEI Nº 12.846/2013

    LENIÊNCIA - É um acordo c/ pessoas jurídicas responsáveis pela pratica de atos lesivos. A autoridade máxima do órgão que pode celebrar o acordo.

    A pessoa tem:

    *Colaborar com as investigações e no processo;

    *Identificar os demais envolvidos;

    *Obtenção de informações e documentos.

    O acordo isentará as sanções:

    a) Publicação extraordinária da decisão condenatória;

    b) Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doação, empréstimos de órgão ou entidade pública e de instituição financeira;

    c) Reduzir ate 2/3 o valor da multa aplicada;

    Nos casos de Licitação:  também poderá celebrar acordo de leniência com isenção ou atenuação das sanções. art 86 a 88 da lei 8.666/93.

    *Multa

    *Advertência

    *Suspensão de participar de licitação

    *declaração de inidoneidade p/ licitar.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • Tem horas que o melhor é decorar...aff

    Em 06/06/20 às 22:18, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 28/05/20 às 15:15, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 11/04/20 às 20:25, você respondeu a opção E.Você errou!

  • Pessoal copia e cola a resposta e deixa de verificar se o artigo citado é o correto. Bizarro.

  • C - CORRETA. Conforme art. 2º, §2º, da Lei Anticorrupção, a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, prevista no inciso II do art. 6º.

  • Segue meu esquema que eu guardo e que serve para acertar muitaaas questões :

    Efeitos do acordo de Leniência:

    1- Insenta a sanção de publicação extraordinária e  Isenta proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos 

    2- Reduz até 2/3 de multa

    3- Não exime reparação

    4- Interrompe prazo prescricional

    5- Descumpriu o acordo? 3 anos sem celebrar novamente! 

  • O acordo de leniência ISENTA a PJ de:

    -> publicação extraordinária da decisão comunicatória; (sanção administrativa)

    -> proibição de receber incentivos por 1 ano (mínimo) até 5 anos (máximo). (sanção judicial)

    O acordo de leniência REDUZ em até 2/3 o valor da multa.

    Obs: O acordo não exime de reparar integralmente o dano. O acordo é causa de INTERRUPÇÃO da prescrição dos atos ilícitos.

  • São efeitos do acordo de Leniência:

    Isenção de :

    a) Publicação extraordinária da decisão condenatória;

    b) Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doação, empréstimos de órgão ou entidade pública e de instituição financeira;

    c) Reduzir ate 2/3 o valor da multa aplicada;

  • DO ACORDO DE LENIÊNCIA

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 o valor da multa aplicável.

    Art. 6º , II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    § 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    § 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

    Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666/93, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 88.

  • No que se refere ao acordo de leniência, previsto na Lei Anticorrupção − Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013 –, a sua celebração evitará a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • § 2 A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6 e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: (...)

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória. (...)

     

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: (...)

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

     

    Com a celebração do acordo de leniência, a multa terá seu valor reduzido em até 2/3, nos termos do art. 16, §2º da Lei Anticorrupção, jamais afastada integralmente.

     

  • ACORDO DE LENIÊNCIA

    A- interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na L. 12.846 (art. 16, § 9º)

    B- reduzirá em até 2/3 o valor da multa aplicável (art. 16, § 2º)

    C- isentará a pessoa jurídica da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória e proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos (art. 16, § 2º)

    D- a responsabilização da PJ não exclui a dos dirigentes/administradores (art. 3º), mas não há imposição do afastamento com a celebração do acordo de leniência

    E- mecanismos e procedimentos internos de integridade são levados em consideração na aplicação das sanções (art. 7º, VIII), mas não é imposição no acordo de leniência

  • Gab C

    Acordo de Leniência Isenta:

    --> Publicação extraordinária da decisão condenatória.

    --> Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doação, empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituição financeira.

    --> Reduz em até 2/3 o valor da multa

    Não isentará:

    --> Obrigação de reparação integral do dano.