-
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7724.htm
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o Gabarito: Certo.
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Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
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CERTO
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Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7724.htm
COMENTÁRIO DE Andressa Araujo
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GABARITO: CERTO.