-
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm
-
GABARITO: ERRADO
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
FONTE: DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
-
Das Regras Deontológicas
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
-
GABARITO: ERRADO
Das Regras Deontológicas
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
-
GABARITO: ERRADO
A conduta ética do servidor público não pode extrapolar a escolha entre o bem e o mal, não se devendo levar em consideração o atendimento do interesse coletivo ou do bem comum no exercício da função pública.
Segundo o inciso III das regras deontológicas, a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
-
Consolidar a moralidade do ato ADM. é: equilíbrio entre lealdade e finalidade SEMPRE pensando no bem comum!!!
-
A conduta ética do servidor público não pode extrapolar a escolha entre o bem e o mal, não se devendo levar em consideração o atendimento do interesse coletivo ou do bem comum no exercício da função pública.
ERRADO,pois deve se levar em consideração sim.
-
Errado, sempre pensando no BEM COMUM
CONDUTA DO SERVIDOR
A conduta ética do servidor deve basear-se não somente na legalidade, mas também em ações fundamentadas na dignidade, no decoro, na eficácia e na consciência dos princípios morais.
[...]
1} A probidade, a retidão, a lealdade e a justiça devem fundamentar as ações dos servidores públicos no trato da coisa pública;
2} Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ocasiona Ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os Princípios da Administração Pública.
-> O servidor não poderá omitir a verdade, ainda que possa contrariar interesses de pessoa interessada ou da administração pública.
-> O servidor poderá deixar de cumprir ordem de seu superior hierárquico, caso esta for manifestadamente ilegal.
[...]
____________
Fontes: Código de Ética; Questões da CESPE; Colegas do QC.