GABARITO: LETRA D
? Segundo a Lei de Regulamentação da Profissão do/da Assistente Social (=8662/93):
? Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:
I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;
II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;
III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Importante não confundir com as penalidade indicadas na Lei de Regulamentação da Profissão do/da Assistente Social com as indicadas no Código de Ética, quais sejam:
Art. 24 As penalidades aplicáveis são as seguintes:
a- multa;
b- advertência reservada;
c- advertência pública;
d- suspensão do exercício profissional;
e- cassação do registro profissional.
Art. 25 A pena de suspensão acarreta ao/à assistente social a interdição do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 2 (dois) anos
Parágrafo único A suspensão por falta de pagamento de anuidades e taxas só cessará com a satisfação do débito, podendo ser cassada a inscrição profissional após decorridos três anos da suspensão.