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MCASP 8ª
A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições da legislação pertinente, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na LRF.
Assim, observa-se que, embora a LRF não aborde o mérito do que pode ou não ser inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigação no último ano do mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira, eliminando desta forma as heranças fiscais onerosas, conforme disposto no seu art. 42:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício
São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação).
Gab. E
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Canceladas me afundou..
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Questão sobre um dos incidentes
na execução da despesa pública, os Restos a Pagar (RAP).
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em
regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do
exercício financeiro. Entretanto,
existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o
regime de adiantamento (ex: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA).
Conforme Paludo¹, Restos a Pagar são resíduos
passivos cujos pagamentos poderão ou não ocorrer em exercício(s) seguinte(s). A
inscrição não garante o direito ao pagamento. É necessário que se cumpra
integralmente o estágio da liquidação (que em Restos a Pagar é definido como
"processado"). Portanto, alguns empenhos inscritos poderão ser cancelados se o fornecedor não entregar
o material ou não prestar o serviço conforme combinado.
A definição legal de RAP encontra-se expresso no
art. 36 da Lei 4.320/1964:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas
empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as
processadas das não processadas
Feita essa rápida revisão do conteúdo,
podemos analisar cada alternativa:
A) Errado, a inscrição não
deve, necessariamente, observar o regime de competência. A inscrição deve
observar as disponibilidades financeiras,
conforme MCASP:
“A inscrição de restos a pagar deve observar
as disponibilidades financeiras e condições da legislação pertinente, de
modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
"
Exemplo: Na inscrição de RAP que
ainda não tenha ocorrido o Fato Gerador da despesa (de acordo com o regime de competência)
o RAP é inscrito independentemente do regime.
B) Errado, a LRF não aborda
o mérito da inscrição de RAP, conforme MCASP:
“Assim, observa-se que, embora a LRF não
aborde o mérito do que pode ou não ser inscrito em restos a pagar, veda
contrair obrigação no último ano do mandato do governante sem que exista a
respectiva cobertura financeira, eliminando desta forma as heranças fiscais
onerosas, conforme disposto no seu art. 42:"
C) Errado, Distinguem-se em dois tipos: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação).
D) Errado, se referem somente a despesas orçamentárias, conforme MCASP:
“No fim do exercício, as despesas orçamentárias
empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar".
E) Certo, conforme MCASP:
“São Restos a Pagar todas as despesas
regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou
canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. "
Gabarito do Professor: Letra E.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
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Segundo o art. 36 e Parágrafo único, Lei 4.320/64:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
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Letra (e)
Restos a pagar ou resíduos passivos.
Acresce: constituem item específico da dívida flutuante no passivo.