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(FALSO) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não possui legitimidade para propor ADO.
CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
DE ACORDO COM O ART. 12-A DA LEI 12.063/2009 : Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
(VERDADEIRO) De acordo com a Lei nº 12.063/2009, a medida cautelar é admitida na ADO.
LEI N° 12.063/2009
ART. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1 A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
§ 2 O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3 No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
(VERDADEIRO ) A ADO busca combater uma “doença”, chamada pela doutrina de “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”.
De fato, trata-se de inovação da CF/88, inspirada no art. 283 da Constituição portuguesa, o controle das omissões. O que se busca através da ADO ( ação direta de inconstitucionalidade por omissão ) e do MI ( mandado de injunção ) é o combate a uma "doença", chamada pela doutrina de "síndrome de inefetividade das normas constitucionais" . FONTE: CARTA FORENSE
( FALSO ) A ADO tem como objetivo principal a proteção de situações individuais ou de relações subjetivadas
Já a ação direta de inconstitucionalidade por omissão -nas palavras do Ministro Gilmar Mendes- “não se destina, pela própria índole, à proteção de situações individuais, ou de relações subjetivadas, mas visa, precipuamente, à defesa da ordem jurídica”, percebe-se, então, que a ADO configura-se como mecanismo de fiscalização abstrata, de competência concentrada e que tem sua materialização num processo objetivo.
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complementando..
A ADO é um dos meios de exercido, que consiste em uma omissão legislativa que vai de encontro à obrigação constitucional de legislar.
A ideia de omissão, neste caso, fundamenta-se no descumprimento do legislador de um dever constitucional de legislar, isto é, quando ele deixa de cumprir um dever explícito da Constituição, ou identificado pela interpretação desta, de elaboração normativa.
Desta forma, através desta ação, procura-se verificar e sanar a omissão do legislador de seu dever constitucional de legislar.
gabarito: C
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Quanto ao item cuja redação é "A ADO tem como objetivo principal a proteção de situações individuais ou de relações subjetivadas", a resposta estaria adequada caso fosse mencionado O MANDADO DE INJUNÇÃO, que serve para a proteção das citadas relações.
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COMPLEMENTANDO:
(VERDADEIRO) A ADO busca combater uma “doença”, chamada pela doutrina de “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”.
"Assim, diante da omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, a CF/88 trouxe duas importantes novidades:
■ ação direta de inconstitucionalidade por omissão — ADO: regulamentada pela Lei n. 12.063/2009 — cf. item 6.7.4);
■ mandado de injunção: regulamentado pela Lei n. 13.300/2016 — cf. item 14.11.5.
Estamos diante de 'remédios' para combater a denominada 'síndrome de inefetividade' das normas constitucionais de eficácia limitada. De acordo com a jurisprudência do STF, de modo geral, em se tratando de 'Poder', a ADO seria o instrumento para fazer um apelo ao legislador, constituindo-o em mora, enquanto o MI, por seu turno, seria o importante instrumento de concretização dos direitos fundamentais (cf. item 14.11.5.7) e, assim, dando um exato sentido ao art. 5.º, § 1.º, que fala em aplicação imediata (cf. MI 758, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 1.º.07.2008, Plenário, DJE de 26.09.2008)."
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 2020 - 24ª Edição.
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Mandado de Injunção: remédio constitucional / efeito inter partes /
ADO: controle concentrado / efeito erga omnes /
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GABARITO: LETRA C
I - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil consta no rol do art. 103 como sendo um dos legitimados para ajuizar a ações de controle concentrado de constitucionalidade.
O rol de legitimados pode ser sistematizado na seguinte forma:
3 Mesas:
1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III);
1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
3 Pessoas/autoridades:
2.1) Presidente da República (inciso I);
2.2) PGR (inciso VI);
2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);
3) 3 Instituições:
3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII);
3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).
II - De fato, nos termos do art. 12-F da Lei nº 12.063/2009 "Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias". Portanto, é verdade que a medida cautelar é admitida na ADO.
III - A Constituição é uma norma jurídica e, por isso, possui uma força normativa própria. Desta forma, ela manda/obriga/determina, como preconizava Konrad Hesse. Trata-se, pois, de uma norma jurídica SUPERIMPERATIVA, possuindo imperatividade reforçada, em decorrência do princípio da supremacia da Constituição.
A manutenção de uma deliberada inércia para com compromissos constitucionais é situação prejudicial à ordem jurídica como um todo, podendo contribuir para a chamada síndrome de inefetividade das normas constitucionais.
A síndrome de inefetividade é justamente a desobediência da Constituição, em razão da falta de regulamentação. Trata-se de PATOLOGIA CONSTITUCIONAL que reclama a identificação de mecanismos para sua concretização e nisso o Poder Judiciário tem assumido a importante missão de implementar a efetividade das normas constitucionais, o que tem feito por meio das técnicas de mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Essa síndrome se relaciona com a EROSÃO DA CONSCIÊNCIA CONSTITUCIONAL, a qual ocorre quando há uma DESVALORIZAÇÃO funcional da constituição escrita, ou seja, a omissão dos poderes públicos desvaloriza a função da Constituição", conforme ensina o jurista Karl Loewenstein, criador da terminologia. Promove-se um fenômeno corrosivo, que coloca em xeque a efetividade do texto constitucional.
IV - Como ação de controle concentrado que é, a ADO não se destina não se destina à proteção de situações individuais, mas visa à defesa da supremacia da CF. É o controle incidental de constitucionalidade que, portanto, somente pode se dar na tutela de uma pretensão subjetiva.
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A respeito do controle de constitucionalidade, quanto à Ação direta de inconstitucionalidade (ADO):
(F) O Conselho Federal da OAB pode propor ADO, pois os legitimados para propor ADO são os mesmos que podem propor ADI e ADC, conforme ditam a Lei 9868/1999 (art. 12-A) e a CF/88 (art. 103, VII):
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
(V) A Lei 12.063/2009 acrescentou o art. 12-F à Lei 9868/1999, que trata da ADO:
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
(V) As normas constitucionais de eficácia limitada precisam de regulamentação infraconstitucional para que tenham a integralidade de seus efeitos. Caso essa regulamentação não exista, tem-se o que se chama de síndrome de inefetividade das normas constitucionais, a qual pode ser combatida pelo Mandado de Injunção ou pela ADO.
(F) A propositura da ADO tem como objetivo suprir a ausência de uma regulamentação infraconstitucional de norma constitucional de eficácia limitada. É aplicada no caso geral, na lei em abstrato. Os casos individuais e subjetivos são abrangidos pelo mandado de injunção.
A sequência correta é: F V V F
Gabarito do professor: letra C