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Inconstitucionalidade do voto hibrido previsto no art. 59-A da Lei 9.504/97.
É incostitucional a lei que determina que, na votação eletrônica, o registro de cada voto deverá ser impresso e depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado (art. 59-A da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.165/2015).
Essa pevisão acaba permitindo a identificação de quem votou, ou seja, permite quebra do sigilo, e, consequentemente, a diminuição da liberdade do voto, violando o art. 14 e o §4 do art. 60 da Constituição Federal.
Cabe ao legislador fazer a opção pelo voto impresso, eletrônico ou híbrido, visto que a CF/88 nada dispõe a esse respeito, observados, entretanto, as características do voto nela previstas.
No entanto, o modelo hídrido trazido pelo art. 59-A constitui efetivo retrocesso aos avanços democráticos conquistados pelo Brasil para garantir eleições realmente livres, em que as pessoas possam escolher os candidatos que preferirem.
Informativo 905 STF.
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Se puder identificar o eleitor viola o sigilo sim, mas se puder identificar somente o candidato, não.
Mas a "C" estando certa parece que a alternativa "A" também fica certa.
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A questão em tela versa sobre a utilização do voto híbrido/voto impresso. Este foi declarado inconstitucional pelo STF no ano de 2018, por significar um atraso no que tange ao processo eleitoral. Na ocasião, a Supremo Corte julgou que a implementação do voto impresso, conforme estava previsto na Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), quebraria o sigilo do voto e permitiria a identificação do eleitor. Desta forma, pode-se afirmar que é inconstitucional a lei que determina que, na votação eletrônica, o registro de cada voto deverá ser impresso e depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Conforme foi explicado acima, trata-se de uma lei inconstitucional. Por isso, pode-se descartar a alternativa "a", bem como a alternativa "b".
Letra c) Esta alternativa é o gabarito em tela, pois traduz exatamente o que foi explanado anteriormente. Ademais, levando em consideração aquilo que já foi mencionado, pode-se descartar a alternativa "d".
GABARITO: LETRA "C".
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Gabarito: C
Em 2018 o STF, por maioria, decidiu que é inconstitucional o chamado voto híbrido da forma prevista no art. 59-A da Lei 9.504/1997, quando o eleitor, na votação eletrônica, poderia confirmar a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica, mesmo sendo depositado de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
O Plenário entendeu que esta confirmação e a consequente exibição na urna permitiria a identificação de quem votou, ou seja, a quebra do sigilo, e, consequentemente, a diminuição da liberdade do voto.
[STF, ADI 5.889, de 6-6-2018, P, Informativo 905.]
Lei 9.504/1997, Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
da constitucionalidade do voto híbrido, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro
de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do
eleitor, em local previamente lacrado (incluído pela Lei nº 13.165/15).
Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o
eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro
impresso e exibido pela urna eletrônica (incluído pela Lei nº 13.165/15).
3) Base jurisprudencial (STF - Impressão do voto eletrônico)
O Tribunal, por maioria, considerou que o dispositivo no qual determinada
a impressão do voto eletrônico coloca em risco o sigilo e a liberdade do voto,
em contrariedade à Constituição da República (STF, ADI 5889/DF, rel. Min.
Gilmar Mendes, j. em 6.6.2018,, DJe de 12.6.2018).
4) Análise e identificação da resposta
Voto híbrido é aquele em que, na votação eletrônica, o registro de cada
voto é impresso e depositado, de forma automática e sem contato manual do
eleitor, em local previamente lacrado junto à urna eletrônica.
Tal previsão veio contida no art. 59-A da Lei n.º 9.504/97.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n.º
5889/DF, considerou que tal dispositivo legal é inconstitucional em razão de
colocar e risco o sigilo e a liberdade do voto, o que contraria a Constituição
Federal.
Dessa forma, pode-se assevear que é inconstitucional (STF, ADI n.º
5.889/DF) a lei (Lei n.º 9.504/97, art. 59-A) que determina que, na votação
eletrônica, o registro de cada voto deverá ser impresso e depositado, de forma
automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
Resposta: C.
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O STF considerou que é inconstitucional o chamado voto híbrido da forma prevista no art. 59-A da Lei 9.504/1997, por meio do qual, na votação eletrônica, o registro de cada voto deveria ser impresso e depositado, de forma automática e SEM contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
Entendeu-se que essa previsão acaba permitindo a identificação de quem votou, ou seja, permite a quebra do sigilo, e, consequentemente, a diminuição da liberdade do voto, violando o art. 14 e o § 4º do art. 60 da Constituição Federal. O modelo híbrido trazido pelo art. 59-A constitui efetivo retrocesso aos avanços democráticos conquistados pelo Brasil para garantir eleições realmente livres, em que as pessoas possam escolher os candidatos que preferirem.
- CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. LEGITIMIDADE DO CONGRESSO NACIONAL PARA ADOÇÃO DE SISTEMAS E PROCEDIMENTOS DE ESCRUTÍNIO ELEITORAL COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DE SIGILOSIDADE E LIBERDADE DO VOTO (CF, ARTS. 14, 60, § 4º, II). MODELO HÍBRIDO DE VOTAÇÃO PREVISTO PELO ART. 59-A DA LEI 9.504/1997. POTENCIALIDADE DE RISCO NA IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR CONFIGURADORA DE AMEAÇA À SUA LIVRE ESCOLHA. CAUTELAR DEFERICA COM EFEITOS EX TUNC. 1. A implementação do sistema eletrônico de votação foi valiosa contribuição para assegurar a lisura dos procedimentos eleitorais, mitigando os riscos de fraudes e manipulação de resultados e representando importante avanço na consolidação democrática brasileira. 2. A Democracia exige mecanismos que garantam a plena efetividade de liberdade de escolha dos eleitores no momento da votação, condicionando a legítima atividade legislativa do Congresso Nacional na adoção de sistemas e procedimentos de escrutínio eleitoral que preservem, de maneira absoluta, o sigilo do voto (art. 14, caput, e art. 60, §4º, II, da CF). 3. O modelo híbrido de votação adotado pelo artigo 59-A da Lei 9.504/97 não mantém a segurança conquistada, trazendo riscos à sigilosidade do voto e representando verdadeira ameaça a livre escolha do eleitor, em virtude da potencialidade de identificação. 4. Medida cautelar concedida para suspender, com efeito ex tunc, a eficácia do ato impugnado, inclusive em relação ao certame licitatório iniciado. Plenário. ADI 5889/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).