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ID
3419863
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consoante ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange à liberdade de expressão e informação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

  • GAB: D

    Cabe reclamação contra decisão judicial que determina retirada de matéria jornalística do ar.

    A liberdade de expressão apresenta certa "preferência" quando em conflito com o direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico, como enuncia a questão.

    Acrescente-se que a ADPF 130/DF pode ser utilizada como fundamento para o ajuizamento da reclamação.

    INFORMATIVO 905 - STF.

  • Cabimento de reclamação: censura e liberdade de expressão

    A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar procedente reclamação ajuizada com fundamento em afronta à autoridade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130/DF.

    A decisão reclamada determinou, cautelarmente, a retirada de matéria de “blog” jornalístico, bem como a proibição de novas publicações, por haver considerado a notícia ofensiva à honra de delegado da polícia federal.

    Quanto ao cabimento, o colegiado entendeu que a ADPF 130/DF pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse sobre conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias individuais relativas aos direitos de personalidade.

    No julgamento da citada ADPF, o STF considerou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada por incompatibilidade com a Constituição Federal (CF). Posteriormente, passou a entender que a transcendência dos motivos determinantes daquela decisão se projeta, de modo a flexibilizar o critério da aderência estrita para fins de cabimento do remédio constitucional nessas situações.

    No mérito, entendeu que a determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico.

    O Supremo assumiu, mediante reclamação, papel relevante em favor da liberdade de expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começava a se projetar no Judiciário.

    Informativo do STF: Brasília, 4 a 8 de junho de 2018 - Nº 905.

  • Direto:

     O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada.

    ADPF 130 (Rel. Min. Ayres Britto, DJe 06/11/09)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    Cabe reclamação contra decisão judicial que determina retirada de matéria jornalística de site

    O STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial.

    No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.

    A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.

    A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas.

    Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.

    Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação.

    STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Embora o gabarito seja a letra D, a redação foi mal formulada. Como irá constituir censura prévia, se a matéria ja foi publicada? não há lógica.

  • alternativa correta é a letra D.

  • LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    Cabe reclamação contra decisão judicial que determina retirada de matéria jornalística de site

    O STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial.

    No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.

    A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.

    A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas.

    Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.

    Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação.

    STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: LETRA D

    A liberdade de expressão é um importante direito assegurado tanto na Constituição Federal (art. 5º, inc. IX, CF) como em convenções internacionais. Muito embora o STF entenda que não há hierarquia entre os direitos plasmados na CF, reconhece que a liberdade de expressão, como manifestação do regime democrático, goza de uma posição preferencial diante de uma eventual colisão com outros princípios. Isto se deve ao fato de ela ser um pré-requisito para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades públicas. Ela pode ser vista positiva (liberdade de manifestação/opinião) ou negativamente (impedindo a censura prévia).

    A bem da verdade, no julgamento da ADPF 130, o STF decidiu pela não recepção da Lei de Imprensa, proibindo enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornando excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. Por isso, diante da citada decisão vinculante, os juízes não podem se valer da Lei de Imprensa como um instrumento à censura.

    Acontece que, em face da relevância do direito, o STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial.

    Daí porque o STF entendeu cabível reclamação contra decisão judicial que determina a retirada de matéria jornalística da página eletrônica do meio de comunicação, mesmo que esta decisão esteja supostamente baseada no art. 20 do Código Civil, e não da Lei de Imprensa (que autorizaria o manejo da reclamação). STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

    Em seu voto, o Ministro Luis Roberto Barroso entendeu cabível a aplicação excepcional da teoria dos motivos determinantes. Segundo disse, "a liberdade de expressão ainda não se tornou uma ideia suficientemente enraizada na cultura do Poder Judiciário de uma maneira geral", de modo que este “ativismo antiliberal” precisa ser contido pela via reclamatória.

  • Gabarito: Alternativa D!

    Comentário:

    Pois bem, no julgamento da Rcl 22.328/RJ, julgada em 06/03/2018 (Info 893), o STF firmou entendimento segundo o qual “cabe reclamação contra decisão judicial que determina retirada de matéria jornalística de site”. Isso porque “a liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades”. Ademais, “a retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas”.

    Desse modo, CORRETA, de fato, está a Alternativa D!

  • Não entendi. Se a matéria já foi publicada, como pode constituir censura prévia?