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Art. 485. CPC.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
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TRF-4
O relator observou que, apesar de ser questão meramente processual, após o oferecimento da resposta é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do Art. 485 § 4º, do CPC.
“A regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito”, acrescentou. Ressaltou, no entanto, que, apesar de o réu ter direito de se manifestar acerca da desistência da ação pelo autor, a oposição deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso do seu direito.
A recusa do réu ao pedido de desistência da ação deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante”, considerou o TRF4.
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Gabarito: A
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Gabarito A
1. Sentença Terminativa:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
2. Desistência e Oitiva do Município:
§ 4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
3. Desnecessidade de oitiva do MP:
art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do
Ministério Público.
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Gabarito letra A.
O CPC, no art. 485, § 4º, não exige motivação do réu para se opor à desistência e, salvo melhor juízo, o juiz também não poderia exigir.
Isto porque o réu sempre terá como motivo para se opor à desistência o interesse em que seja formada a coisa julgada material, que impede a rediscussão do tema em outro processo, o que só é possível com a prolação de sentença definitiva.
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> Sentença terminativa: sem resolução do mérito
> Sentença definitiva: com resolução do mérito
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
obs: o autor pode desistir da ação até a sentença, mas precisa do consentimento do réu a partir da contestação.
obs 2: não confundir desistência com renúncia. Desistência = sem resolução do mérito / Renúncia = com resolução do mérito. (Art 487. III)
Gabarito: Letra A
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A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 1184935, 28/09/2010)
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Julgado: REsp 1267995/PB. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).
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Vale lembrar que a regra tem exceção:
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
DISPENSA-SE A ANUÊNCIA NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA!
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✅ Gabarito: A.
⁂ Complementando:
⫸ O autor pode desistir da ação até a sentença. Mas sem consentimento do réu pode desistir até a contestação, depois daí apenas com consentimento.
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A questão em comento demanda conhecimento da
literalidade do CPC e da jurisprudência dominante na temática inerente à desistência da ação.
Após a contestação, a desistência da ação
demanda anuência da parte contrária.
Vejamos o que diz o art. 485, §4º, do CPC:
Art. 485
(...)
§ 4º
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu,
desistir da ação.
Ocorre que não poderá o réu, sem justo motivo,
vedar a desistência da ação postulada pela parte autora.
Em ementa de julgado do TRF da Quinta Região,
temos o seguinte:
PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. OPOSIÇÃO DO RÉU À DESISTÊNCIA. 1. Após o
oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o
consentimento do réu, nos termos do art. 267 , parágrafo 4º , do CPC . 2.
Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de
configurar abuso de direito. 3. No caso, o fato de os procuradores do INSS não
estarem autorizados a concordar com a desistência manifestada pelo autor, caso
este não renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 3º , da Lei nº.
9.469 /97), não vincula o órgão judicial, pois a simples disposição legal que
tolhe a sua atuação não representa fato concreto relevante no processo a
legitimar a recusa. 4. Precedentes dos egrégios TRFs da 1ª e 5ª Regiões e do
colendo STJ. 5. Apelação do INSS improvida.
Diante de tais fatos, podemos apreciar as alternativas
da questão.
LETRA A- CORRETA. Sendo imotivada a oposição
do Município ao pedido de desistência da ação, cabe ao juiz extinguir o feito,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. A desistência da ação
demanda, para ser efetivada, intimação prévia do réu, tudo conforme o art. 485,
§4º, do CPC, manda.
LETRA C- INCORRETA. A intimação do Município
sobre o pedido da desistência da ação não é meramente simbólica. O Município,
desde que apresente motivo válido, pode recusar a desistência da ação.
LETRA D- INCORRETA. Caso exista oposição
motivada ao pedido de desistência da ação não há que se falar em extinção do
processo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A". Nesse exato sentido, a jurisprudência plácida do STJ, conforme elucidado por Mouzalas (2016, p. 427):
"[...] o requerimento de desistência (de regra) somente pode ser homologado se houver anuência do réu ou, a critério do juiz, se a parte deixar de anuir sem motivo justificado, até porque a recusa deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante (STJ. REsp 241780/PR. DJU 03.04.00)."
Fonte: MOUZALAS, Rinaldo; TERCEIRO NETO, João Otávio. MADRUGA, Eduardo. Processo Civil. 8. ed. Salvador, JusPODIVM, 2016.
Curiosidade Jurídica (MOUZALAS, 2016, p. 428): "Nas ações em que a União figurar como ré, não poderá haver formulação de requerimento de desistência, mas, unicamente, renúncia ao direito em que aquelas se fundam (art. 3º, lei 9.469/97) (REsp 1.174.137/PR. Dje 06.04.10)."
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desistência = sentença terminativa
renúncia = sentença definitiva
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letra A
a recusa do réu em aceitar a desistência do autor após a contestação deve ser motivada.
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Há decisão do STJ asseverando que a oposição à desistência proposta pelo autor, após a citação, demanda justificativa.