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ID
3419902
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.


Paulo ajuizou ação reparatória de danos morais contra o Município de Contagem. Após o oferecimento da contestação pelo ente público, o autor apresentou pedido de desistência da ação.


Nessa hipótese, deve o juiz da causa

Alternativas
Comentários
  • Art. 485. CPC.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • TRF-4

    O relator observou que, apesar de ser questão meramente processual, após o oferecimento da resposta é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do Art. 485 § 4º, do CPC.

    “A regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito”, acrescentou. Ressaltou, no entanto, que, apesar de o réu ter direito de se manifestar acerca da desistência da ação pelo autor, a oposição deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso do seu direito.

    A recusa do réu ao pedido de desistência da ação deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante”, considerou o TRF4.

  • Gabarito: A

  • Gabarito A

    1. Sentença Terminativa:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    2. Desistência e Oitiva do Município:

    § 4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    3. Desnecessidade de oitiva do MP:

    art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do

    Ministério Público.

  • Gabarito letra A.

    O CPC, no art. 485, § 4º, não exige motivação do réu para se opor à desistência e, salvo melhor juízo, o juiz também não poderia exigir.

    Isto porque o réu sempre terá como motivo para se opor à desistência o interesse em que seja formada a coisa julgada material, que impede a rediscussão do tema em outro processo, o que só é possível com a prolação de sentença definitiva.

  • > Sentença terminativa: sem resolução do mérito

    > Sentença definitiva: com resolução do mérito

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    obs: o autor pode desistir da ação até a sentença, mas precisa do consentimento do réu a partir da contestação.

    obs 2: não confundir desistência com renúncia. Desistência = sem resolução do mérito / Renúncia = com resolução do mérito. (Art 487. III)

    Gabarito: Letra A

  • A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 1184935, 28/09/2010)

  • Julgado: REsp 1267995/PB. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).

  • Vale lembrar que a regra tem exceção:

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    DISPENSA-SE A ANUÊNCIA NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA!

  • ✅ Gabarito: A.

    Complementando:

    ⫸ O autor pode desistir da ação até a sentença. Mas sem consentimento do réu pode desistir até a contestação, depois daí apenas com consentimento.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da jurisprudência dominante na temática inerente à desistência da ação.

    Após a contestação, a desistência da ação demanda anuência da parte contrária.

    Vejamos o que diz o art. 485, §4º, do CPC:

    Art. 485 (...)

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Ocorre que não poderá o réu, sem justo motivo, vedar a desistência da ação postulada pela parte autora.

    Em ementa de julgado do TRF da Quinta Região, temos o seguinte:

    PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. OPOSIÇÃO DO RÉU À DESISTÊNCIA. 1. Após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267 , parágrafo 4º , do CPC . 2. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. 3. No caso, o fato de os procuradores do INSS não estarem autorizados a concordar com a desistência manifestada pelo autor, caso este não renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 3º , da Lei nº. 9.469 /97), não vincula o órgão judicial, pois a simples disposição legal que tolhe a sua atuação não representa fato concreto relevante no processo a legitimar a recusa. 4. Precedentes dos egrégios TRFs da 1ª e 5ª Regiões e do colendo STJ. 5. Apelação do INSS improvida.

    Diante de tais fatos, podemos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Sendo imotivada a oposição do Município ao pedido de desistência da ação, cabe ao juiz extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. A desistência da ação demanda, para ser efetivada, intimação prévia do réu, tudo conforme o art. 485, §4º, do CPC, manda.

    LETRA C- INCORRETA. A intimação do Município sobre o pedido da desistência da ação não é meramente simbólica. O Município, desde que apresente motivo válido, pode recusar a desistência da ação.

    LETRA D- INCORRETA. Caso exista oposição motivada ao pedido de desistência da ação não há que se falar em extinção do processo.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A". Nesse exato sentido, a jurisprudência plácida do STJ, conforme elucidado por Mouzalas (2016, p. 427):

    "[...] o requerimento de desistência (de regra) somente pode ser homologado se houver anuência do réu ou, a critério do juiz, se a parte deixar de anuir sem motivo justificado, até porque a recusa deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante (STJ. REsp 241780/PR. DJU 03.04.00)."

    Fonte: MOUZALAS, Rinaldo; TERCEIRO NETO, João Otávio. MADRUGA, Eduardo. Processo Civil. 8. ed. Salvador, JusPODIVM, 2016.

    Curiosidade Jurídica (MOUZALAS, 2016, p. 428): "Nas ações em que a União figurar como ré, não poderá haver formulação de requerimento de desistência, mas, unicamente, renúncia ao direito em que aquelas se fundam (art. 3º, lei 9.469/97) (REsp 1.174.137/PR. Dje 06.04.10)."

  • desistência = sentença terminativa

    renúncia = sentença definitiva

  • letra A a recusa do réu em aceitar a desistência do autor após a contestação deve ser motivada.
  • Há decisão do STJ asseverando que a oposição à desistência proposta pelo autor, após a citação, demanda justificativa.