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ID
3419911
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à tutela de urgência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C - Art. 300. CPC

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (periculum in mora inverso).

    Não sei o motivo da letra 'D' estar errada.

  • A letra "D" está errada porque a responsabilidade pelos danos causados à parte contrária nesse caso é objetiva, independente de demonstração de má-fé.

  • Sobre a letra B: nao há identidade entre os efeitos da coisa julgada e da tutela antecipada que se tornou estável, porque conforme art. 304, § 2º," Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.". 

  • A letra D realmente está incorreta, tendo em vista que o STJ já se manifestou no sentido de que a responsabilidade prevista no art. 302 do CPC é de ordem OBJETIVA. Veja-se:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (...) No que concerne à tutela de urgência (cautelar ou antecipada), o art. 302 do Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com a tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que, dentre outras hipóteses, ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. Esse dispositivo deve ser analisado juntamente com o art. 309 do mesmo diploma processual, que traz as hipóteses legais de cessação da eficácia da tutela provisória, dentre elas, a extinção do processo sem resolução de mérito. Vale destacar que essa responsabilidade prevista no art. 302 do CPC/2015 é objetiva, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido. Quanto à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fimSTJ. 3a Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

  • Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • PERICULUM IN MORA INVERSO ou REVERSO é quando a concessão da tutela provisória é capaz de causar um dano ou um risco maior do que a sua não concessão. Em regra a concessão das Tutelas Provisórias de Urgência necessitam da comprovação do risco de dano ou risco processual para sua concessão. Contudo, seu deferimento pode causar um dano ou perigo ainda maior do que a sua não concessão e indeferimento.

    Da concessão da tutela antecipatória poderá originar o periculum in mora inverso que é quando houver dano irreparável à parte contrária, ou seja, quando o dano resultante da concessão da medida for superior ao que se deseja evitar.

    Nesse sentido, REIS FRIEDE esclarece:

    "Nesse panorama, faz-se necessária uma abordagem sistemática e aprofundada dos atuais requisitos para a concessão das diversas espécies de tutela de urgência, que, como demonstrar-se-á, são os seguintes: para a concessão da tutela provisória de urgência do tipo antecipada ou satisfativa, concedida ou não em caráter liminar,devem restar atendidos quatro requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora (como requisitos positivos); o perigo de irreversibilidade e o periculum in mora inverso (os quais devem estar ausentes, pelo que se caracterizam como requisitos negativos), incluindo-se neste último requisito negativo o anteriormente mencionado conceito restritivo da “grave lesão à ordem pública. Por outro lado, para a concessão da tutela provisória de urgência do tipo cautelar, concedida ou não em caráter liminar, devem restar atendidos três requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora, como requisitos positivos; e a ausência de periculum in mora inverso, como requisito negativo."

  • a) O atual sistema processual brasileiro eliminou, no intuito de preservar a segurança jurídica, o denominado poder geral de cautela do juiz.

    O poder geral de cautela não foi eliminado no Novo Código de Processo Civil, basta dar uma olhada no art. 301 do CPC/15 para percebermos que ele ainda existe:

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    ---------------------------------------------------------------

    b) A lei prevê que a estabilização da tutela antecipada produz efeitos idênticos aos da coisa julgada, em sede de cognição sumária.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. (O que demonstra que os efeitos não são idênticos)

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

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    (CORRETA) c) Nos termos do CPC, o chamado periculum in mora inverso constitui óbice à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    ---------------------------------------------------------------

    d) Demonstrada a má-fé, a parte autora responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável.

    A responsabilidade é objetiva:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

  • A) ERRADA - O poder geral de cautela do juiz persiste no NCPC.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    B) ERRADA - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, bem como não terá os mesmos efeitos, seja do ponto de vista formal ou material, já que pode ser revista, reformada ou até mesmo invalidada.

    Art304 CPC

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    C) CERTA - O periculum in mora reverso representa um impeditivo à tutela, uma vez que, caso concedida, há possibilidade de lesão ao processo diante da irreversibilidade.

    O Periculum in mora, em resumo, significa o fundado temor de perecimento do direito durante o transcurso do processo. Ou seja, é a medida urgente que se impõe para garantir o resultado útil do processo.

    O periculum in mora reverso ocorre quando a concessão da tutela de urgência é mais gravosa do que o que se pretende ao final do processo. Há neste caso um risco de dano irreversível ao processo caso seja concedido.

    Art.400 CPC

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    D) ERRADA - Independe de má fé

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

  • A meu ver, erro da letra D:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    [...]

    A má fé é um dano processual, logo, a letra D encontra-se errada pois fala que deve-se demonstrar a má fé....

    Também errei essa.

  • Quanto ao Item C:

    Importante destacar que o examinador na letra C, enfatiza que a questão trata "nos termos do CPC".

    Relevante ressaltar isso pois o art. 300, §3 do CPC ao vedar a concessão de tutela de urgência antecipada quando houver perigo de irreversibilidade da medida, à luz da Doutrina e da Jurisprudência, é de efeito mitigado.

    Vejamos:

    Enunciado 419 FPPC: (art. 300, § 3º) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).

    ENUNCIADO 40, I Jornada CJF – A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.

  • Sempre erro esse tipo de questão por utilizar o método contrariu sensu. Ainda acho que tenho razão, mas na hora eu preciso acertar e não ter razão.

    "Demonstrada a má-fé, a parte autora responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável."

    Eu sei que não precisa demonstrar a má-fé, mas se ela está demonstrada, a parte responderá sim pelo prejuízo.

    De qualquer forma a questão pedia o conhecimento da resp. objetiva nesse caso.

    Seguir em frente.

  • Sobre a C, tanto a doutrina quanto a jurisprudencia admitem a concessão mesmo que haja perigo de irreversibilidade. Exemplo: cirurgia urgente. Neste caso a tutela é deferida mesmo que haja a impossibilidade de reversão. O requerente dessa medida pode até parder a demanda depois, mas será impossível "desfazer" a cirurgia concedida em sede de tutela de urgencia. Na minha opinião, o gabarito está errado, só estaria correto se o enunciado tivesse expressamente cobrado a letra fria do CPC.

  • O gabarito (alternativa C) está também incorreto. Tanto a doutrina como a jurisprudencia admitem a concessão desta tutela mesmo com risco de irreversibilidade, mesmo que o requerente perca a demanda, não será possível a reversibilidade da concessão da tutela. A exemplo do que ocorre nos casos de cirurgia urgente, o juiz concede por conta do risco de vida mesmo sabendo que a concessão desta tutela será irreversível (ponderação de valores). A questão não pede a letra da lei. Ainda, na questão , a banca Quadrix (Q1141659) considerou correta a seguinte alternativa: D - A tutela de urgência de natureza antecipada poderá ser concedida mesmo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.De fato, a redação desta alternativa é a que se alinha á jurisprudencia e doutrina, pacíficas.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a nova lei processual não extinguiu o poder/dever geral de cautela. Este encontra-se positivado em diversas passagens da lei, dentre as quais destacam-se: "Art. 297, caput, CPC/15. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. (...) Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 304, §6º, do CPC/15, que "a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Isso se deve ao fato de que, como regra, a decisão que concede a tutela de urgência tem natureza provisória, devendo o juiz assegurar a possibilidade de retomada do status quo ante até que seja proferida uma decisão definitiva. O periculum in mora, requisito para a concessão da tutela de urgência, representa o risco de perda do objeto da ação ou de restar frustrada a sua execução em decorrência do lapso temporal necessário para a concessão de uma ordem definitiva. O periculum in mora inverso consiste no risco de se tornar impossível, ou extremamente difícil, a retomada do status quo ante em eventual revogação da decisão provisória, não podendo a tutela provisória ser concedida quando seus efeitos forem irreversíveis ou extremamente prejudiciais para a outra parte, caso não venha a ser confirmada no futuro, em sede de decisão definitiva. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 302, do CPC/15, que "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Conforme se nota, a parte beneficiada pela antecipação da tutela responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar se a sentença lhe for desfavorável (inciso I), independentemente de ter agido com má-fé ou, se tiver agido, desta má-fé restar comprovada. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    b) ERRADO: Art 304. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    c) CERTO: Art. 400. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    d) ERRADO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Nesse sentido é o magistério de Mouzalas (2016, p. 387): "em regra, para que haja concessão da tutela de urgência, os efeitos advindos da antecipação devem ser passíveis de reversão ao status quo ante, seja in natura, seja por indenização, ante uma razão bem simples: se não há reversibilidade, existirá o risco de dano inverso, quando a concessão da tutela satisfativa de urgência implicar em inversão do periculum in mora para o réu."

    Contudo, fiquem de olho, pois, continua o autor (2016, p. 387), "essa regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis, como obtempera o enunciado 419 do FPPC, não é absoluta. Deparando-se o julgador com a irreversibilidade da medida para o caso específico, ele deve aplicar o postulado da proporcionalidade, sopesando o grau do seu convencimento, principalmente, quanto à verossimilhança das alegações. De tal sorte que, quando houver irreversibilidade recíproca, é possível mitigar a regra geral, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional, mesmo sem a verificação do requisito da reversibilidade."

    Fonte: MOUZALAS, Rinaldo; OTÁVIO TERCEIRO NETO, João. Processo Civil: Volume Único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • periculum in mora inverso consiste no risco de se tornar impossível, ou extremamente difícil, a retomada do status quo ante em eventual revogação da decisão provisória, não podendo a tutela provisória ser concedida quando seus efeitos forem irreversíveis ou extremamente prejudiciais para a outra parte, caso não venha a ser confirmada no futuro, em sede de decisão definitiva.

  • Questãozinha ordinária!

  • É um tal de inventar termos que não esta na lei que é irritante! "periculum in mora inverso".

  • Periculum in mora inverso nada mais é que o nome "rebuscado" do perigo de irreversibilidade da decisão previsto no artigo 300, §3º do CPC, ou seja, se a decisão não puder ser revertida, ainda que pecuniariamente, o provimento jurisdicional interlocutório não será deferido.

  • periculum in mora inverso consiste no risco de se tornar impossível, ou extremamente difícil, a retomada do status quo ante em eventual revogação da decisão provisória, não podendo a tutela provisória ser concedida quando seus efeitos forem irreversíveis ou extremamente prejudiciais para a outra parte, caso não venha a ser confirmada no futuro, em sede de decisão definitiva