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ID
3419914
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao tratar das nulidades no Processo Civil, prescreve o CPC que “Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes”.


Nessa hipótese, o legislador refere-se ao princípio do(a)

Alternativas
Comentários
  • Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (, art. , inciso ), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (, art. )”(NERY JUNIOR, NELSON e NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Comentado e Legislação em Vigor, 8. Ed. Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 10).

     

    Gabarito letra D

  • Sinceramente, essa questão não me convenceu.

    Conforme o colega acima justificou, a causalidade não diz respeito a necessária, ou não, anulação dos atos e sim sobre a responsabilidade, de certa forma, em responder pelas custas e honorários.

  • Se em um processo são praticados os atos A, B, C e D, sendo B e C dependentes do ato A, se o ato A é declarado nulo, por consequência os atos B e C, também serão. O ato D, independente de A, permanecerá intacto em sua validade. O dispositivo do Código Processual, trouxe uma explanação claramente da lógica, campo do conhecimento que entende essa estrutura exposta anteriormente como causalidade. Assim, temos no processo civil, o princípio da causalidade ou da concatenação dos atos, também conhecido como princípio da interdependência dos atos processuais. Princípio da causalidade aplicado, especificamente, às nulidades dos atos processuais.

  • PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA. "Se determinado ato processual for realizado em desacordo com o modelo legal, mas do vício não resultar prejuízo às partes, não será declarada a nulidade, ainda que se trate de nulidade absoluta. Aplicação do princípio da transcendência, recepcionado nos artigos 249 , § 1o , do CPC

  • Esse princípio da causalidade se refere aos ATOS PROCESSUAIS, e não à sucumbência (que também tem um princípio da causalidade, mas não se confunde com o tratado na questão).

    É chamado de "princípio da causalidade dos atos processuais" - há outras denominações doutrinárias também.

    "O processo é um conjunto de atos concatenados e interdependentes. Pelo princípio da causalidade ou da concatenação dos atos, também conhecido como princípio da interdependência dos atos processuais, como os atos processuais existem uns em função dos outros, a anulação ou decretação de nulidade de um ato afeta todo o segmento processual posterior. Se em um processo um ato for nulo, este vício tem como consequência a mácula de todo um segmento processual que lhe segue, e que daquele ato depende."

    FONTE: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/biodireito/o-que-se-entende-pelo-principio-da-causalidade-ou-da-concatenacao-dos-atos-denise-cristina-mantovani-cera

  • CORRETA: D

    Sobre a letra A: Princípio da transcendência: não haverá nulidade se não houver prejuízo às partes.

    -

    Para não conhecia o princípio da transcendência, duas dicas:

    1) tem praticamente o mesmo sentido do princípio pas de nullité sans grief do direito processual penal (não há nulidade sem prejuízo);

    2) é pouco explorado no âmbito do processo civil, mas é muito aplicado no âmbito do DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.

    -

    Me corrijam se estiver errado, e bons estudos.

  • *Princípio da Causalidade

    o art. 281 do CPC, segunda parte, segue essa linha, temperando o princípio da causalidade, logo abaixo examinado: "a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". (Diddier, 2015)

  • Quando li a questão pensei logo no Princípio da Conservação dos Atos Processuais, mas não encontrei nenhum item com esse princípio.

    O Princípio da conservação dos atos processuais tem por escopo a flexibilização do princípio da causalidade, visando racionalizar o processo.

    O princípio da causalidade estabelece que uma vez declarado nulo determinado ato processual, os atos processuais que com ele guardam relação de causalidade também serão contaminados, levando assim à nulidade de todos os demais.

    Por seu turno, pelo princípio da conservação dos atos processuais, entende-se que deve ser preservada a validade dos atos processuais que não dependam de ato anterior declarado inválido.

    Fonte: principios-referentes-as-nulidades-no-processo-penal

  • Alternativa A) O princípio da transcendência (ou princípio do prejuízo), nomenclatura muito utilizada no processo do trabalho, informa que a nulidade não deverá ser declarada quando dela não decorrer manifesto prejuízo para as partes. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O interesse de agir é uma das condições da ação e não um princípio processual. Exige-se que a tutela jurisdicional seja necessária e que o meio escolhido seja adequado para resolver o conflito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O princípio da lealdade processual (ou princípio da boa-fé processual), está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, as nulidades processuais são consideradas com base no princípio da causalidade. Essa interseção é assim explicada pela doutrina: "Como visto, o processo desenvolve-se mediante um procedimento. Tem-se o encadeamento de atos de modo tal que o resultado do cumprimento do ato antecedente funciona como pressuposto, como elemento autorizador, da prática do ato seguinte - e assim, sucessivamente, até o resultado final. Isso repercute no regime jurídico das invalidades processuais. O defeito contido em um ato poderá refletir nos atos seguintes, que tinham por pressuposto o ato viciado. Assim, um ato que em si mesmo preenche todos os seus específicos requisitos pode ser inválido por derivação, porque o ato que lhe era antecedente necessário é inválido. Há, nesses casos, uma relação de causalidade. Mas essa contaminação restringe-se aos atos que se encontram nessa estrita relação de dependência (art. 281, primeira parte). Outros atos do procedimento, ainda que cronologicamente posteriores ao inválido, mas sem essa vinculação, não serão afetados pela invalidade do ato anterior. Por outro lado, a invalidade de uma parte do ato não prejudica suas demais partes, desde que daquela sejam independentes. Isto, aliás, aplica-se inclusive às nulidades absolutas (pense-se, por exemplo, na sentença sem motivação relativamente a um dos pedidos, mas fundamentada em relação aos demais pleitos formulados em cumulação simples). Nesse sentido, prevê o art. 281: 'Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes'". (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 541-542). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Colegas, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves traz bons ensinamentos acerca do artigo em comento. O referido doutrinador divide o art. 281 em DOIS fenômenos distintos:

     Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    A parte em vermelho diz respeito ao "efeito expansivo", ou seja, (1) somente os atos subsequentes serão reputados s/ efeito, preservando-se os antecedentes. Ele dá o ex.: caso em que a citação é considerada viciada => petição inicial é preservada. Ainda assim, há casos excepcionais em que os atos anteriores sofrerão os efeitos da declaração de nulidade do ato posterior, como no caso de anulação da arrematação, gerando a nulidade do edital (ato anterior ao ato anulado - que seria, nesse ex., o da arrematação). Ademais, (2) exige-se que entre os atos haja relação de subordinação; isto porque há casos em que os atos, apesar de posteriores, não sejam atingidos pela anulação de um ato processual anterior (ex.: imperfeição na citação ou ausência do Ministério Público quando exigida sua atuação nulificam o processo desde o início, preservando-se somente a petição inicial e a decisão que determina a citação do réu). Já esse efeito de confinamento ocorre quando o ato processual viciado NÃO GUARDA qualquer relação de subordinação com os outros atos processuais posteriores, como no ex. dos incidentes processuais (caso haja vício, somente os atos praticados dentro do incidente serão anulados, preservando-se os atos do processo principal. (fl. 485 do livro)

    A parte em azul trata do "efeito de confinamento das nulidades": esse efeito existe para que a nulidade fique confinada apenas na parte do ato em que se verificou a nulidade, preservando todo o resto. É bastante útil nos atos complexos (ex.: decisão saneadora do processo - nessa decisão, são várias as ativ. do juiz). (fl. 485 do livro).

    Bons estudos!

    Nosce te Ipsum.

  • Princípio da Causalidade - a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Princípio da Transcendência - não haverá nulidade se não houver prejuízo às partes.

    Princípio da Utilidade - dá-se aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à qualquer parte.

  • PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • Complementando o colega @Mandrake .

    É o artigo 282, §1º, CPC/2015:

    "Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".

  • letra D

    CAUSALIDADE - PROCEDIMENTO É UMA SÉRIE DE ATOS INTERLIGADO, assim, com a nulidade do antecedente, consequentemente se dependente anula o posterior, efeito expansivo.