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ID
3419923
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.


Tratam os autos de ação anulatória ajuizada por Maria da Silva em face do Município de Contagem, com o objetivo de reconhecer a nulidade da pena de demissão que lhe foi aplicada em processo administrativo disciplinar. Na fase instrutória, a autora requereu a juntada de prova extraída de outro processo, consistente em depoimento prestado por testemunha.


Nesse caso, caberá ao juiz competente

Alternativas
Comentários
  • Auxiliando nos estudos dos colegas:

    A prova que será usada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo. No entanto, a admissão de uma prova emprestada — produzida em outro processo — pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional.

    O Código de Processo Civil trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    CPC/15: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO: "D" NCPC, ART. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando o contraditório.
  • Informativo 543, STJ:

    A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?

    A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.

    Ex1: foi colhido o depoimento de uma testemunha no processo 1. Trata-se de prova testemunhal. Se essa inquirição for “emprestada” (trasladada) para o processo 2, ela ingressará no feito como prova

    documental (e não mais como prova testemunhal).

    Ex2: a perícia realizada no processo 1, se for emprestada para o processo 2, ingressará como prova documental (e não mais como prova pericial).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-543-stj-vf.pdf

  • O STJ não exige identidade de partes. Confira-se:

    CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A. (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).

  • GABARITO D

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • "Prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso. Trata -se de evitar, com isso, a repetição inútil de atos processuais, otimizando -se, ao máximo, as provas já produzidas perante a jurisdição, permitindo -se, por consequência, seu aproveitamento em demanda pendente. Entretanto, não é apenas a ideia de aproveitamento de atos que importa, quando se pensa em prova emprestada. Eventualmente, pode acontecer que a prova não possa mais ser colhida, por alguma circunstância, motivo mais que suficiente para autorizar, ao menos em princípio, a tomada de empréstimo da prova já realizada em outro processo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Acerca da possibilidade de sua utilização, dispõe o art. 372, do CPC/15: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    Conforme se nota, a lei processual admite a utilização da prova emprestada, mediante a abertura do contraditório, podendo o juiz atribuir a ela o valor que considerar adequado, não se vinculando à apreciação da mesma realizada pelo juiz que conduz o o processo da qual ela foi extraída.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gab . D - O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • GABARITO: D

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A respeito da letra B:

    • ENUNCIADO 30: É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

  • Galera, apenas um adendo: Não obstante o STJ adotar o posicionamento no sentido de admitir a prova emprestada independentemente da identidade de partes, o doutrinador Didier entende que quando NÃO houver tal identidade, é necessário que a parte contra quem se pretende utilizar a prova tenha participado do contraditório no processo originário.

    Bons estudos!!

  • Art. 372. O juiz PODERÁ admitir a utilização de prova produzida em OUTRO PROCESSO, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o CONTRADITÓRIO

    GABARITO -> [D]