SóProvas


ID
3419926
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública e à suspensão de eficácia de decisões contrárias ao Poder Público, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A lei 8347, disciplina que :

    Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

         § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.

    GABARITO LETRA A

  • b) Lei nº 12.016/2009

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    § 1 Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

    c) O proibir-se, em certos casos, por interesse público, a antecipação provisória da satisfação do direito material lesado ou ameaçado não exclui, evidentemente, da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito, pois ela se obtém normalmente na satisfação definitiva que é proporcionada pela ação principal, que, esta sim, não pode ser privada para privar-se o lesado ou ameaçado de socorrer-se do Poder Judiciário.

    [ADI 223 MC, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, voto do min. Moreira Alves, j. 5-4-1990, P, DJ de 29-6-1990.]

    d) Lei nº 8.437/92

    Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

  • Ação civil Pública é no primeiro grau.

  • Gabarito: INCORRETA - Letra A

    De fato, conforme art. 1o, parágrafo 1o da Lei 8.437/92 "não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugando ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal."

    No entanto o parágrafo 2o do mesmo dispositivo traz a exceção: "O disposto no parágrafo anterior NÃO se aplica aos processos de ação popular e AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

  • Que redação terrível!

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A respeito, dispõe o art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, que "não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 15, caput, c/c §1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o rito do mandado de segurança: "Art. 15, Lei nº 12.016/09.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. §1º.  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que as hipóteses legais em que resta impossibilitada a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor do poder público não viola a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Isso porque o direito ameaçado ou lesado estaria sendo submetido à tutela do Judiciário, porém, em sede definitiva, mediante juízo de certeza, resguardando-se tão somente eventual prejuízo aos entes públicos, em situações especiais, em decorrência de decisão proferida em sede de cognição sumária. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 2º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público: "No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • MS Coletivo e ACP - deve ouvir Fazenda em 72h para concessão de "liminar"

    Ação Popular - não precisa oitiva prévia da Fazenda

  • Falta de atenção para o enunciado. Busca-se a alternativa INCORRETA.

  • LETRA A

  • Questão desatualizada em função do recente julgamento do STF proferida na ADI 4296/DF:

    • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. (INF 1021). Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009.

    • Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
    • §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.       
    • Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.    
    • § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

     

    Consectário disso é que disposições análogas são afetadas pelo julgado, tais como o art. 1º da Lei 8.437/92.

    No caso, a assertiva "C" também poderia ser marcada atualmente, porquanto incorreta.

    Aprofundando aí para quem (não é o meu caso) faz prova de procuradoria:

    Ao refutar pedidos dessa natureza em sede de defesa em eventual peça de concurso, não bastará agora a citação dos dispositivos citados, de modo que o candidato terá que trabalhar cada um dos requisitos que dão ensejo à concessão da tradicional antecipação de tutela prevista no art. 300 do CPC, afirmando não estarem presentes, por exemplo, a probabilidade do direito ou o risco do dano.

  • ATENÇÃO: o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 22, da lei 12.016/09, lei do Mandado de Segurança, que prevê que a liminar não poderá ser concedida antes da audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público (informativo 1021).

    Justificativa1: o art. 22 restringe de forma irrazoável o poder geral de cautela do magistrado.

    Justificativa2: o objetivo da liminar é de atender situações de urgência. Condicionar a concessão da liminar à contraditório prévio pode, na prática, implicar no perecimento do direito.