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CTN
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
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Para complementar os estudos dos colegas:
Na ADI-1802/DF, o STF sedimentou o entendimento de que a lei ordinária a que se refere o final do art. 150, VI, "c", da CR/88, é para a fixação de DE NORMAS SOBRE A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO da entidade educacional ou assistencial imune; para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é necessária lei complementar, nos exatos termos do art. 146, II, tb da Constituição.
Essa lei complementar é o CTN (art. 14, CTN).
Bons estudos.
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Para complementar os estudos dos colegas:
Na ADI-1802/DF, o STF sedimentou o entendimento de que a lei ordinária a que se refere o final do art. 150, VI, "c", da CR/88, é para a fixação de DE NORMAS SOBRE A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO da entidade educacional ou assistencial imune; para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é necessária lei complementar, nos exatos termos do art. 146, II, tb da Constituição.
Essa lei complementar é o CTN (art. 14, CTN).
Bons estudos.
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CF Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
CTN Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
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Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. (STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral) - Info 855).
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Gabarito: letra C
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GAB C - NÃO ASSINANTES !!!
MEDIANTE L.C NACIONAL =
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
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Letras A e B, só encheção de linguiça
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Art. 195, §º7, CRFB – as entidades de assistência social sem fins lucrativos terão imunidade para a contribuição social, desde que cumpram os requisitos previstos em lei.
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
STF concluiu que a lei a que se refere o art. 195, é Lei Complementar, por força do art. 146, II, CRFB.
Entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos: para ser considerada entidade beneficente, deve ter certificado declarando-a como tal. A Lei nº 12.101/09 informa como será feita essa certificação - CEBAS (Certificação de entidade beneficente de assistência social).
Essa certificação pode levar um tempo.
Súmula 612 STJ – a CEBAS tem cunho meramente declaratório, com efeitos ex tunc, ou seja, retroage desde o momento que o contribuinte preencheu os requisitos para fazer jus a imunidade.
São dois momentos distintos: primeiro adquire o certificado (previsto em lei ordinária) e depois prova que já cumpria os requisitos para fazer jus a imunidade (previstos em Lei Complementar, art. 14 do CTN).
Fonte: aulas da professora Josiane Minardi
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Colegas vale acrescentar que: "aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas".
Procedimento de habilitação das entidades pode ser estabelecido em lei ordinária
Vale ressaltar que o STF fez a seguinte distinção:
• Os requisitos (exigências, normas de regulação) para que a entidade goze da imunidade devem estar previstos em lei complementar, com base no art. 195, § 7º c/c art. 146, II, da CF/88. Ex: como as entidades deverão atuar para serem consideradas beneficentes, as contrapartidas que deverão oferecer etc.
• Por outro lado, as regras sobre o procedimento de habilitação dessas entidades nos órgãos da Administração Pública poderão ser disciplinadas por meio de lei ordinária. Ex: previsão de que a entidade deverá obter, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, o Certificado e o Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, renovado a cada três anos. Para o STF, esta norma trata de meros aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade.
Nas palavras do saudoso Min. Teori Zavascki, “a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal (CF), limita-se à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, o que não impede seja o procedimento de habilitação dessas entidades positivado em lei ordinária.”
Vale ressaltar que a lei ordinária somente poderá prever regras que não extrapolem as exigências estabelecidas na lei complementar (atualmente, o art. 14 do CTN).
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ff3e350028d0cfcb92c3a87a57585b1