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ID
3419971
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A professora Misabel Derzi, atualizando livro Direito Tributário Brasileiro (2013), de Aliomar Baleeiro, desenvolveu um tópico que trata da desconsideração dos atos e negócios jurídicos dissimulatórios, segundo a Lei Complementar nº 104/2001.


Segundo essa professora, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Simulação: aparentar uma situação (desejada) que, na verdade, é falsa.

    Dissimulação: disfarça uma situação real (não desejada), e apresentar uma situação (desejada) que, na verdade, é falsa.

  • GABARITO: LETRA C!

    CC, art. 167.É nulo o negócio jurídico simulado [escondido/encoberto], mas subsistirá o que se dissimulou [aparente], se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2º Ressalvam-se os direitos de 3ºs de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    CTN, art. 116, § único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela LC nº 104/01)

    A autoridade administrativa pode desconsiderar determinados negócios, mas não os desconstituir. A autoridade, portanto, verifica a real situação ocorrida, aplica o tributo e, se cabível, a penalidade correspondente sem influir no negócio jurídico formado.

  • Pondera Maria Helena Diniz(2015) , entretanto, que “não há que confundir a simulação e dissimulação. A simulação absoluta provoca falsa crença num estado não real, quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tornando nulo o negócio (CC, art. 167, 1ª parte). Procura, portanto, aparentar o que não existe. A dissimulação (simulação relativa) oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real e no negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma (CC, art. 167, 2ª parte)”.

    GAB C.

  • LETRA C - CORRETA 

     

     

    v) Dissimulação

     

    dissimulação (dissimulare ou dissimulatio) distingue-se da simulação. Ambas possuem como sentido comum o fato de serem representações falsas de vontade. Simular significa aparentar algo que não existe, enquanto dissimular significa ocultar algo que existe. Na dissimulação, existe um “disfarce” promovido por negócios jurídicos, ordenando a lei que estes sejam“levantados” ou “desconsiderados” para que se verifique a real natureza dos atos. A dissimulação é considerada no direito civil francês uma espécie de simulação relativa, tal distinção não é encontrada no Direito brasileiro.

     

    FONTE: Curso de direito tributário / Paulo Caliendo. – 2. ed. – São Paulo : SaraivaEducação, 2019.

  • gab. C

    Só uma síntese do nosso colega Paulo Guedes

    Simular → aparentar algo que não existe.

    Dissimular → ocultar algo que existe

  • Enunciado 153 do CJF: “Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.”

    Enunciado 293 do CJF: “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais daquele.”

    PS: Miza >>>> Cármen Lúcia