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ID
3419995
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Sobre o acordo de leniência de que trata o Decreto Municipal nº 1.085, de 29 de dezembro de 2016, a ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal n° 12.846/2013, dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal n° 8.666/1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.846

    Letra A) Certa.

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    Letra B) Errada.

    CAPÍTULO IV

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

    Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    Letra C) Errada.

    Art. 16.

    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    Letra D) Errada.

    Decreto 8.420

    Art. 30.

    § 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

  • CAPÍTULO V

    DO ACORDO DE LENIÊNCIA

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber.

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    RESPOSTA ( A )