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Gabarito: Letra D
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
(...)
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
(...)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos 1.113 a 1115 deste Código
Fonte: Código Civil
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Ao meu ver, a questão está desatualizada:
Art. 1.052. § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
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I- Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
O Código Civil, no art. 1.033, IV, enfatiza que haverá dissolução da sociedade se houver “falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias”. Esse inciso trata da hipótese chamada pela doutrina de “unipessoalidade incidental temporária”, ou seja, a sociedade era integrada por dois ou mais sócios, porém, por alguma razão, em determinado momento, reduziu-se à unipessoalidade.
Com o intuito de preservar a empresa, bem como os inúmeros interesses que a cercam, o ordenamento previu, então, a possibilidade de manutenção dessa situação de unipessoalidade pelo prazo de até 180 dias, para que o sócio remanescente possa buscar novos sócios, dispostos a integrar o quadro social da empresa. Na hipótese de a unipessoalidade estender-se por período superior a 180 dias, a sociedade deverá dissolver-se.
Direito empresarial : direito de empresa e sociedades empresárias / Victor Eduardo Rios Gonç alves, Maria Gabriela Venturoti Perrotta. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. – (Coleção sinopses jurıd́ icas ; v. 21)
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É possível a transformação do empresário individual e da sociedade empresária para EIRELI, mantendo o mesmo CPNJ.
Fim da pluralidade de sócios, a sociedade pode ser transformar em EIRELI.
Ex: Sociedade entre José e João. João morre. Em 180 dias, José:
a) adiciona outro sócio
b) transforma em empresa individual
c) transforma em EIRELI (EIRELI derivada)
Se no prazo de 180 dias, José não tomar nenhuma dessas atitudes, a sociedade é dissolvida.
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Não se converte em forma automático ...
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I- Correta. CC. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...) IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.
II- Errada.
III- Correta. Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
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Só lembrando que o valor do capital social de uma EIRELI é a partir de 100 salários mínimos.
CC:
"Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."