SóProvas


ID
3420082
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre a aplicação da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), aos entes municipais e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve ser coerente com o Plano Diretor Municipal.

( ) O Plano Municipal de Gestão Integrada, ainda que observados seus requisitos básicos, não poderá fazer parte do Plano de Saneamento Básico.

( ) O Plano Municipal de Gestão Integrada é condição para a obtenção de recursos da União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.

( ) A existência do Plano Municipal de Gestão Integrada exime o Município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A. Todos dispositivos da 12.305/10.

    --

    V - Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

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    F - Art. 19. § 1o O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2o, todos deste artigo.

    --

    V - Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

    --

    F - Art. 19. §4 A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

  • ( V ) O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve ser coerente com o Plano Diretor Municipal.

    Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:  II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o   e o zoneamento ambiental, se houver; 

    ( F ) O Plano Municipal de Gestão Integrada, ainda que observados seus requisitos básicos, não poderá fazer parte do Plano de Saneamento Básico.

    Art. 19 § 1  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no  , respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do  caput  e observado o disposto no § 2 , todos deste artigo. 

    ( V ) O Plano Municipal de Gestão Integrada é condição para a obtenção de recursos da União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.

     Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

    ( F ) A existência do Plano Municipal de Gestão Integrada exime o Município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

    Art. 19 § 4  A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.